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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 414

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

§4º Para atender ao disposto neste artigo serão observados os limites estabelecidos nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.

VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art. 55. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.

Art. 56. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCA-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.

Art. 57. Os impostos sobre a propriedade predial e territorial urbano – IPTU do exercício de 2027 terão desconto de vinte por cento do valor lançado para pagamento em conta única.

Art. 58. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

Art. 59. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, II, da LRF.

VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60. Cabe ao Departamento de Administração a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária, de que trata esta lei.

§2º Ficam excluídos do limite fixados na Lei Orçamentária os créditos previstos no caput deste artigo.

Art. 63 . O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no ―caput‖ deste artigo.

§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei orçamentária anual.

Art. 64. Serão considerado legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 65. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reaberto no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 66 . O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 ao Poder Legislativo.

Art. 68. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal ―Santo Soriani‖, 6 de outubro de 2026.

ANA RUTH SECCO Prefeita Municipal

Parágrafo único. O Departamento de Administração disciplinará:

I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, autarquias; e III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.

Art. 61. Ficam os Poderes Legislativo, Executivo e Administração Indireta, nos termos do inciso V do art. 167 da Constituição Federal e artigos 7º, 42 e inciso I do artigo 43 da Lei Federal 4.320/1964, autorizados a abrir Créditos Adicionais – Superávit Financeiro, por Fonte de Recursos.

§1º Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31/12/2026.

§2º Ficam excluídos do limite fixados na Lei Orçamentária os créditos previstos no caput deste artigo.

ORIGEM: Projeto de Lei 012/2026 AUTORIA: Poder Executivo

Publicado por: Cleire Vania Arruda Neves Código Identificador: 581F01AF

ASSESSORIA GERAL LEI MUNICIPAL N.º 3.421, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

SÚMULA: Altera a Lei Municipal 3.329/2024, que ―Altera a nomenclatura de logradouros dos bairros Residencial das Palmeiras, Residencial Santo Soriani, Jardim Aeroporto, Jardim Aeroporto II e Residencial Cesar Soriani‖ e Denomina vias do Residencial Maria Casagrande Favoreto e do Jardim Maria Casagrande Favoreto.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SERTANÓPOLIS , Estado do Paraná, aprovou e a Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. A Súmula da Lei 3.329/2024 passa a ser a seguinte:

Art. 62. Fica o Poder Executivo e Administração Indireta, nos termos do inciso V do art. 167 da Constituição Federal e artigos 7º, 42 e inciso II do artigo 43 da Lei Federal 4.320/1964, autorizados a abrir Créditos Adicionais – Excesso de Arrecadação, por Fonte de Recursos.

§1º Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos de convênios não previstos na Lei Orçamentária de 2027 e a diferença positiva entre a receita prevista na Lei Orçamentária de 2027 e a receita efetivamente realizada, por Fonte de Recursos.

SÚMULA: Altera a nomenclatura de logradouros dos bairros Residencial das Palmeiras, Residencial Santo Soriani, Jardim Aeroporto, Jardim Aeroporto II, Residencial Cesar Soriani e Residencial Bersanetti.

Art. 2º. Os incisos II, VI, VII e XIII da Lei 3.329/2024 passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

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