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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 422

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

§ 3º Ausências reiteradas poderão ensejar solicitação formal de substituição do representante junto ao órgão de origem, visando garantir a efetiva participação institucional.

Gabinete do Prefeito do Município de Teixeira Soares, _ de ______ de 2026.

Prefeito Municipal

CAPÍTULO VII DA COORDENAÇÃO

Art. 10. A coordenação da Rede será exercida por Coordenador(a), Vice-Coordenador(a) e Secretário(a), escolhidos entre os membros da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente, conforme definido em reunião e registrado em ata.

Art. 11. Compete ao(à) Coordenador(a):

I – convocar e coordenar as reuniões;

II – receber e elaborar as pautas;

III – representar a Rede quando necessário;

IV – acompanhar os encaminhamentos deliberados;

V – promover a articulação entre os integrantes da Rede;

VI – articular com os órgãos integrantes da Rede o cumprimento dos fluxos, protocolos e pactuações estabelecidas coletivamente; VII – zelar pelo cumprimento deste Regimento.

Art. 12. Compete ao(à) Vice-Coordenador(a):

I – substituir o Coordenador em suas ausências e impedimentos;

II – auxiliar na coordenação das atividades; III – acompanhar a execução dos encaminhamentos.

Art. 13. Compete ao(à) Secretário(a):

I – elaborar convocações;

II – organizar listas de presença;

III – elaborar atas e registros das reuniões;

IV – manter atualizados os documentos da Rede;

V – controlar a frequência dos membros;

VI – organizar os arquivos e registros administrativos.

CAPÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 14. A Rede de Proteção contará com Regimento Interno próprio, aprovado pelos seus membros, que disciplinará:

I – funcionamento;

II – competências dos participantes;

III – organização das reuniões;

IV – procedimentos para justificativas de ausência;

V – grupos de trabalho;

VI – fluxos de atendimento;

VII – demais normas necessárias ao seu funcionamento.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A participação dos representantes na Rede constitui atividade de relevante interesse público, não sendo remunerada.

§ 1º Os funcionários públicos que compõem a Rede de Proteção deverão ser liberados pela sua chefia para que possam participar das reuniões e formações da Rede.

§ 2º Os membros da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente serão nomeados através de Portaria.

Art. 16. Os órgãos municipais deverão prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento da Rede.

Art. 17. Os integrantes da Rede deverão preservar o sigilo das informações compartilhadas no âmbito das reuniões e atividades, observando a legislação vigente e as normas éticas de suas respectivas áreas de atuação.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Rede de Proteção, observadas a legislação vigente e o Regimento Interno.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado por: Kely Robes Código Identificador: 571CBB7E

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA BOA

GABINETE LEI N.° 1.881/2026

Altera o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.306, de 18 de dezembro de 2014, que instituiu o auxílio alimentação aos servidores públicos municipais ativos e aos contratados pelo regime CLT, para assegurar a manutenção do benefício aos servidores afastados por atestado médico decorrente de doença grave devidamente comprovada, ou de acidente comprovado mediante laudo médico pericial, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte

L E I

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.306, de 18 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido da parte final adiante destacada, mantendo-se inalterado o restante do seu texto: "Art. 1º (...)

§1º Excetuam-se do benefício constante deste artigo os servidores municipais aposentados e os pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou outro Órgão de Previdência Federal ou Estadual, os servidores em licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para concorrer a cargo eletivo, em auxílio doença, bem como em gozo de atestados médicos e faltas não justificadas, acima de 3 (três) dias e na somatória ultrapassar a 3 (três) dias durante o mês de competência, ressalvado, em qualquer caso, o disposto no §1º-A deste artigo. [NR]

§1º-A Não se aplica a vedação de que trata a parte final do §1º deste artigo, relativa ao servidor em auxílio-doença ou em gozo de atestado médico e faltas não justificadas acima de 3 (três) dias, ao servidor afastado por atestado médico decorrente de doença grave devidamente comprovada, ou por acidente, desde que este último devidamente comprovado mediante laudo médico pericial, hipótese em que o auxílio-alimentação será mantido durante todo o período do afastamento, inclusive após o eventual início da percepção de auxílio-doença ou benefício assemelhado concedido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, pelo Regime Geral de Previdência Social - INSS ou por outro Órgão de Previdência Federal ou Estadual ao qual o servidor esteja vinculado, enquanto perdurar a incapacidade laborativa decorrente da doença grave ou do acidente. [NR]

§1º-B Para os fins do §1º-A, consideram-se doenças graves aquelas elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e suas alterações posteriores, tais como neoplasia maligna, cardiopatia grave, insuficiência renal crônica, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), hanseníase, esclerose múltipla, dentre as demais ali previstas. [NR]

§1º-C A comprovação da doença grave ou do acidente, para fins de manutenção do benefício nos termos do §1º-A, dar-se-á mediante laudo médico pericial, com indicação do CID correspondente, emitido por médico oficial do Município ou, na sua falta, por serviço público de saúde, devendo ser renovado a cada 12 (doze) meses, ou sempre que solicitado pela Administração, para fins de controle da manutenção do benefício." [NR]

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, destinadas ao custeio do auxílio-alimentação, suplementadas se necessário.

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