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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 421

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

COMPETÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 73 da Lei Orgânica do Município,

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º Integram a Rede de Proteção, entre outros: I – Secretaria Municipal de Assistência Social; II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Educação;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 204 e 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio da articulação permanente entre os órgãos governamentais, instituições e organizações da sociedade civil;

CONSIDERANDO a importância da atuação integrada, intersetorial e compartilhada para a promoção, prevenção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;

CONSIDERANDO a Resolução nº 15/2026 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que aprova a criação da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente do Município de Teixeira Soares;

IV – Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer, quando existente;

V – Secretaria Municipal de Administração;

VI – Conselho Tutelar;

VII – Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

VIII – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

IX – Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG;

X – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI – Conselho da Comunidade;

XII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

XIII – Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – COMDIM;

XIV – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; XV – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;

XVI – instituições de ensino estaduais e municipais;

XVII – Núcleo Regional de Educação;

XVIII – Polícia Militar;

XIX – Polícia Civil;

DECRETA:

XX – Ministério Público;

XXI – Poder Judiciário;

CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º Fica instituída a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente do Município de Teixeira Soares, instância permanente de articulação intersetorial e Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social, destinada ao fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2º A Rede de Proteção tem por finalidade promover a integração entre os órgãos públicos, instituições e organizações da sociedade civil para assegurar a proteção integral e a prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da Rede:

XXII – Defensoria Pública, quando houver atuação no Município; XXIII – organizações da sociedade civil que atuem na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XXIV – Departamento de Políticas Públicas para as Mulheres; XXV – demais órgãos e instituições convidados conforme a necessidade.

§ 1º Cada órgão deverá indicar, formalmente, um representante titular e um suplente.

§ 2º Os representantes deverão possuir conhecimento da política pública da infância e adolescência e condições de representar institucionalmente seu órgão.

§ 3º Sempre que possível, os representantes deverão possuir competência para deliberar e encaminhar as demandas discutidas pela Rede.

CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS

I – fortalecer o trabalho intersetorial;

II – prevenir situações de violência, negligência, abuso, exploração e demais violações de direitos;

III – estabelecer fluxos e protocolos integrados de atendimento;

IV – acompanhar situações de maior complexidade, respeitado o sigilo legal;

V – promover ações preventivas e educativas;

VI – qualificar continuamente os profissionais da rede;

VII – produzir diagnósticos e propor políticas públicas voltadas à infância e adolescência;

VIII – subsidiar o planejamento das ações do Município relacionadas à garantia de direitos.

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A Rede observará os seguintes princípios:

I – proteção integral;

II – prioridade absoluta;

III – intersetorialidade;

Art. 6º Compete à Rede: I – promover reuniões periódicas;

II – elaborar e reavaliar os fluxos de atendimento;

III – discutir situações coletivas, observadas as normas de sigilo; IV – propor campanhas e ações preventivas;

V – recomendar melhorias nos serviços públicos;

VI – produzir relatórios de atividades;

VII – promover a articulação dos fluxos de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, visando evitar a revitimização.

CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES

Art. 7º A Rede reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. Art. 8º As reuniões serão convocadas pela coordenação da Rede. Art. 9º Cada instituição deverá assegurar a participação de seu representante.

IV – corresponsabilidade entre os órgãos;

V – respeito à dignidade da pessoa humana;

VI – sigilo das informações protegidas por lei;

VII – atuação articulada e resolutiva;

VIII – respeito às competências legais de cada instituição.

§ 1º Na impossibilidade de comparecimento do titular, deverá participar o suplente.

§ 2º As ausências deverão ser justificadas por escrito, conforme o modelo e no prazo estabelecido pelo Regimento Interno.

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