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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 741

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

6 anos; V) Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços (GMS), por até 6 anos.

V.a) As sanções mencionadas nas alíneas "I", "II", "III" e "IV" do item anterior podem ser aplicadas cumulativamente com a multa ao licitante, ao adjudicatário e ao Contratado. V.b) Advertência será aplicada por condutas que prejudiquem o andamento do procedimento de licitação e contratação. V.c) A multa, de 0,5% a 30% do valor da ata de registro licitado ou celebrado com contratação direta, será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/21, como:

• Dar causa à inexecução parcial ou total do registro;

A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por até 6 anos, será aplicada a quem:

• Utilizar-se de interposta pessoa para ocultar interesses;
• Frustrar ou fraudar procedimentos licitat rios públicos;
• Dificultar atividades de investigação ou fiscalização.
Cabe ao órgão ou entidade contratante aplicar as penalidades, garantindo a ampla defesa e o contraditório, informando as ocorrências no
Cadastro Unificado de Fornecedores.
A autoridade máxima do órgão ou entidade contratante é competente para impor as penalidades.
Os efeitos das penalidades de suspensão do direito de contratar com a Administração ou declaração de inidoneidade se estendem às pessoas
físicas que constituíram a pessoa jurídica, bem como às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com essas pessoas físicas.
Na aplicação das sanções, a Administração observará a proporcionalidade entre a gravidade da infração e o valor do registro, os danos
resultantes, a situação econômico-financeira do sancionado, a reincidência e outras circunstâncias relevantes.
Nos casos não previstos, devem ser observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Além das sanções mencionadas, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas será conforme a Lei Federal nº 12.846/2013.
As penalidades aplicadas serão registradas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR) e junto ao Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
CLÁUSULA DEZ – DO PRAZO, DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
1. O prazo de entrega dos itens será de até 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da emissão da autorização de compras.
2. O Instrumento hábil de formalização da contratação terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua homologação, podendo ser
prorrogado por igual período, até o limite permitido pela legislação vigente, conforme disposto no art. 84 e 111 da Lei nº 14.133/2021,
mediante manifestação expressa da Administração e do fornecedor.
3. A prorrogação estará condicionada:
a. à manutenção das condições vantajosas para a Administração;
b. à manifestação expressa do fornecedor quanto ao interesse na prorrogação;
c. à necessidade administrativa devidamente justificada;
d. à avaliação da conveniência e oportunidade pelo órgão gerenciador.
4. Os preços poderão ser reajustados a cada 12 (doze) meses, a contar da data da apresentação da proposta ou da assinatura do Instrumento
hábil de formalização da contratação, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 82, §5º, IV, da Lei nº 14.133/2021.
4.1.Antes do transcurso do prazo previsto no item anterior, caso comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro da contratação, poderá ser
solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro, mediante justificativa técnica e documental, podendo resultar em revisão contratual, glosa,
aditamento ou outras medidas cabíveis.
5. O índice de reajuste adotado será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE.
6. O pedido de reajuste deverá ser formalizado pelo fornecedor, instruído com a comprovação da variação acumulada do IPCA no período,
e só produzirá efeitos financeiros a partir do 13º mês, respeitada a disponibilidade orçamentária e mediante prévia autorização da
Administração.
7. A ausência de manifestação do fornecedor na data prevista para reajuste será interpretada como aceitação tácita da manutenção dos
preços, sem prejuízo da possibilidade de posterior revisão, nos termos da Lei nº 14.133/2021, mediante demonstração de desequilíbrio
econômico-financeiro.
8. A Administração poderá recusar a prorrogação do Instrumento hábil de formalização da contratação ou o reajuste solicitado, mediante
justificativa formal, quando verificada a perda da vantajosidade, a inviabilidade orçamentária ou outro motivo de interesse público
devidamente motivado.
9.Na hipótese de convocação do licitante remanescente, em razão de desistência, desclassificação ou rescisão do vínculo com o primeiro colocado,
não se inaugura novo ciclo procedimental nem se reinicia o prazo máximo legal aplicável à Ata de Registro de Preços. A formalização da ata com o
segundo colocado insere-se no mesmo procedimento licitatório já homologado, devendo observar o período remanescente dentro do prazo máximo
admitido em lei, sob pena de prorrogação indireta ou artificial da vigência originalmente autorizada.

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