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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 745

DOMPR 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632

O Detentor do Registro de Preços declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta os tributos, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais, encargos trabalhistas e todas as despesas incidentes sobre a prestação dos serviços, não cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preços por recolhimento determinados pela autoridade competente.

CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES

O licitante e o Contratado que cometerem infrações, conforme os Artigos 155 a 163 da Lei 14.133/2021, estarão sujeitos às seguintes penalidades administrativas:

I) Advertência; II) Multa; III) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por no mínimo 3 anos; IV) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por no mínimo 3 anos e no máximo 6 anos; V) Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços (GMS), por até 6 anos. V.a) As sanções mencionadas nas alíneas "I", "II", "III" e "IV" do item anterior podem ser aplicadas cumulativamente com a multa ao licitante, ao adjudicatário e ao Contratado. V.b) Advertência será aplicada por condutas que prejudiquem o andamento do procedimento de licitação e contratação. V.c) A multa, de 0,5% a 30% do valor da ata de registro licitado ou celebrado com contratação direta, será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/21, como: • Dar causa à inexecução parcial ou total do registro; • Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; • Não manter a proposta, salvo em casos de justificativa superveniente;

• Não celebrar o registro ou não entregar a documentação exigida para a contratação dentro do prazo;
• Ensejar o retardamento da execução ou entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

• Apresentar declaração ou documentação falsa;
• Fraudar a licitação ou a execução do registro;
• Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
• Praticar atos ilícitos para frustrar os objetivos da licitação;
• Praticar atos lesivos previstos na legislação correspondente.
A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por até 6 anos, será aplicada a quem:
• Recusar-se injustificadamente a assinar o registro após ser considerado adjudicatário;

• Deixar de entregar documentação exigida para o certame;
• Apresentar documentação falsa;
• Ensejar o retardamento da execução do registro;
• Não manter a proposta;
• Falhar ou fraudar na execução do registro;
• Comportar-se de modo inidôneo, exceto nos casos previstos.

O impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciamento do Cadastro Unificado de
Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços (GMS), por até 6 anos, será aplicado a quem:
• Prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público;
• Financiar, custear ou subvencionar atos ilícitos previstos na Lei;
• Utilizar-se de interposta pessoa para ocultar interesses;
• Frustrar ou fraudar procedimentos licitat rios públicos;

• Dificultar atividades de investigação ou fiscalização.
Cabe ao órgão ou entidade contratante aplicar as penalidades, garantindo a ampla defesa e o contraditório, informando as ocorrências no
Cadastro Unificado de Fornecedores.
A autoridade máxima do órgão ou entidade contratante é competente para impor as penalidades.
Os efeitos das penalidades de suspensão do direito de contratar com a Administração ou declaração de inidoneidade se estendem às pessoas
físicas que constituíram a pessoa jurídica, bem como às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com essas pessoas físicas.
Na aplicação das sanções, a Administração observará a proporcionalidade entre a gravidade da infração e o valor do registro, os danos
resultantes, a situação econômico-financeira do sancionado, a reincidência e outras circunstâncias relevantes.
Nos casos não previstos, devem ser observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Além das sanções mencionadas, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas será conforme a Lei Federal nº 12.846/2013.
As penalidades aplicadas serão registradas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR) e junto ao Tribunal de

Contas do Estado do Paraná.
CLÁUSULA DEZ – DO PRAZO, DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
1. O prazo de entrega dos itens será de até 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da emissão da autorização de compras.
2. O Instrumento hábil de formalização da contratação terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua homologação, podendo ser
prorrogado por igual período, até o limite permitido pela legislação vigente, conforme disposto no art. 84 e 111 da Lei nº 14.133/2021,
mediante manifestação expressa da Administração e do fornecedor.
3. A prorrogação estará condicionada:

a. à manutenção das condições vantajosas para a Administração;

b. à manifestação expressa do fornecedor quanto ao interesse na prorrogação;
c. à necessidade administrativa devidamente justificada;
d. à avaliação da conveniência e oportunidade pelo órgão gerenciador.
4. Os preços poderão ser reajustados a cada 12 (doze) meses, a contar da data da apresentação da proposta ou da assinatura do Instrumento
hábil de formalização da contratação, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 82, §5º, IV, da Lei nº 14.133/2021.

4.1.Antes do transcurso do prazo previsto no item anterior, caso comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro da contratação, poderá ser

solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro, mediante justificativa técnica e documental, podendo resultar em revisão contratual, glosa,
aditamento ou outras medidas cabíveis.
5. O índice de reajuste adotado será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA publicado pelo Instituto Brasileiro de
,
Geografia e Estatística – IBGE.
6. O pedido de reajuste deverá ser formalizado pelo fornecedor, instruído com a comprovação da variação acumulada do IPCA no período,
e só produzirá efeitos financeiros a partir do 13º mês, respeitada a disponibilidade orçamentária e mediante prévia autorização da
Administração.

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