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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 07/10/2026 · pág. 24

DOMGO 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 07 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3719

Goiás, mediante a elaboração de seu Regimento e demais instrumentos de regulamentação;

• monitorar sistematicamente a implementação das ações da Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Cachoeira de Goiás de Goiás;

• valorizar e reconhecer o trabalho dos profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental e das unidades educacionais, mediante ações de reconhecimento e certificação, observada a legislação aplicável e o disposto no art. 6º desta Lei.

CAPÍTULO IV

DOS COMPONENTES ESTRUTURANTES DA POLÍTICA

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Cachoeira de Goiás de Goiás será implementada de forma articulada e integrada, considerando os seguintes componentes estruturantes:

• Institucionalização e governança: fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização e sua integração às ações da Secretaria Municipal de Educação e das unidades educacionais;

• Articulação e mobilização: fortalecimento da gestão municipal e escolar e da articulação entre os diferentes atores envolvidos no processo de alfabetização;

• Formação e desenvolvimento profissional: promoção da formação continuada e do desenvolvimento das capacidades dos profissionais da educação;

• Materiais didáticos e recursos pedagógicos: utilização, acompanhamento e produção de materiais e recursos educacionais adequados às necessidades dos estudantes;

• Avaliação e monitoramento: acompanhamento sistemático dos processos e resultados de aprendizagem, com utilização pedagógica dos dados para planejamento e intervenção;

• Engajamento, comunicação e participação social: mobilização das famílias, da comunidade escolar e da sociedade em favor da alfabetização e da aprendizagem;

• Incentivos, reconhecimento e valorização: desenvolvimento de mecanismos de reconhecimento e valorização das boas práticas, dos profissionais e das unidades educacionais, observadas a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira;

• Fortalecimento da gestão municipal e escolar: desenvolvimento de ações voltadas ao fortalecimento da gestão educacional e à melhoria da eficiência das unidades escolares.

Parágrafo único. A equidade e a inclusão constituem componentes transversais da Política, mediante o desenvolvimento de ações que considerem as desigualdades educacionais e as especificidades dos diferentes públicos atendidos pela Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO V

DA REGULAMENTAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas, orientações e instrumentos técnicos complementares necessários à implementação, ao acompanhamento e à avaliação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Cachoeira de Goiás de Goiás, observado o disposto nesta Lei e em sua regulamentação.

Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de reconhecimento, certificação e valorização das unidades educacionais e dos profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino que se destaquem na implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Cachoeira de Goiás de Goiás.

Parágrafo único. A instituição de bolsas, prêmios ou incentivos de natureza pecuniária dependerá de lei específica, na qual serão definidos, conforme o caso, os beneficiários, critérios, requisitos, condições, valores e fontes de custeio, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira e a legislação fiscal aplicável. Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação elaborará o Regimento da Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Cachoeira de Goiás de Goiás no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.

monitoramento e demais procedimentos necessários à implementação da Política.

§ 2º O Regimento poderá ser revisto e atualizado sempre que necessário ao aperfeiçoamento da Política ou à adequação às diretrizes estaduais e nacionais de alfabetização e recomposição das aprendizagens.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, observadas a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 9º A execução das ações previstas nesta Lei observará o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA e demais instrumentos de planejamento e gestão do Município.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante decreto.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE GOIÁS , Estado de Goiás, aos 06 (seis) dias do mês de outubro de 2026.

MICHAEL PEREIRA DOS SANTOS Prefeito

Publicado por: Naiara Cristina Pereira Santos Código Identificador: 058EF1A5

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 3180/2026 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

PORTARIA Nº 3180/2026 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

“COLOCA SERVIDORA EFETIVA À DISPSIÇÃO DA AGRODEFESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE GOIÁS , no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a senhora KEILA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA é servidora efetiva do Município de Cachoeira de Goiás com cargo de Auxiliar Administrativo.

CONSIDERANDO o disposto no art. 26 que possibilita o deslocamento de servidor, da Lei Municipal N° 258/1991 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais).

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Lei Municipal N° 576/2024 que autoriza o chefe do Poder Executivo a ceder servidor a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

R E S O L V E :

Art. 1° Coloca a servidora Sra. KEILA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, inscrita no CPF: 660.769.351-20 e RG sob n° 1992020 DGPC-GO, matrícula n° 369, com cargo de Auxiliar Administrativa, à disposição da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA no período de 01 de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027, com ônus para o órgão de origem. I - o horário de serviço será das 08:00 às 11:00hs e das 13:00 às 17:00hs;

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 01 (um) de janeiro de 2027.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.

§ 1º O Regimento estabelecerá as diretrizes operacionais, responsabilidades, mecanismos de acompanhamento, avaliação,

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