DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893
I – recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados direcionados às políticas públicas para as pessoas LGBTQIAPN+; II – transferências do Município;
III – as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – as advindas de acordos e convênios;
VI – outras.
Art. 14. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à SEMTHAS, sendo seus recursos geridos pelo Poder Executivo Municipal e destinados ao financiamento de serviços, programas e projetos voltados à promoção dos direitos das pessoas LGBTQIAPN+, podendo o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+ emitir recomendações quanto à sua aplicação. § 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação ―Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+‖, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após sua apresentação ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+.
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
§ 3º Caberá à SEMTHAS gerir o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+, competindo-lhe:
I – definir a política de aplicação dos recursos do Fundo;
II – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+ os demonstrativos contábeis e financeiros para conhecimento e acompanhamento;
III – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV – executar outras atividades indispensáveis ao gerenciamento do Fundo.
§ 4º A execução orçamentária do Fundo observará a legislação vigente, especialmente a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Currais Novos-RN, Palácio Prefeito ―Raul Macêdo‖, em 06 de outubro de 2026.
LUCAS GALVÃO DA CRUZ Prefeito Municipal
Publicado por: Emily Lorrayne de Araujo Francisco Código Identificador: 1D3EC71D
GABINETE DO PREFEITO LEI DE Nº 4.146, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura: I – Plenário;
II – Mesa Diretora; III – Secretaria Executiva.
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esporte compete: I – cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das políticas de esporte; II – adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
III – fornecer, quando solicitado, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município de Currais Novos;
IV – opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
V – zelar pela memória do esporte;
VI – contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo, visando a potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
VII – acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;
VIII – realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
IX – orientar para o cumprimento das leis federais e estaduais do esporte, cumprindo com os critérios por elas estabelecidos e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte; e
X – elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros:
I – dois representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; II – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social;
V – um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
VI – sete representantes das sociedades civis ou entidades esportivas amadoras e/ou profissionais locais; e
VII – um representante da Câmara Municipal de Currais Novos.
Cria o Conselho Municipal de Esporte do Município de Currais Novos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS , no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Currais Novos aprovou o Projeto de Lei nº 010/2026, de autoria do Poder Executivo, Lucas Galvão da Cruz, e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte, no Município de Currais Novos/RN.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte é um órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
§ 1º Os órgãos e entidades presentes nos incisos I a VII indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, para posterior designação pelo Prefeito Municipal.
§ 2º As funções dos membros do Conselho Municipal de Esporte e das suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 3º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.
§ 4º Os representantes do Conselho Municipal de Esporte seguirão a sistemática de verticalização, a exemplo do Conselho Estadual de Esporte.
Art. 8º A Mesa Diretora do Conselho será eleita por meio de votação secreta.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) sessões consecutivas ou à metade das
www.diariomunicipal.com.br/femurn 33