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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 07/10/2026 · pág. 32

DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893

I – participar na elaboração da política municipal dos direitos das pessoas LGBTQIAPN+ em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional competentes, definindo metas e prioridades que visem a assegurar condições de igualdade, possibilitando sua integração e promoção como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural; II – organizar as conferências municipais e participar das conferências estaduais e nacionais de políticas para pessoas LGBTQIAPN+ e para promoção da igualdade social;

III – apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para pessoas LGBTQIAPN+ e para promoção da igualdade de gênero; IV – analisar e acompanhar o desenvolvimento de programas e ações governamentais, com vistas à implementação do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos das pessoas LGBTQIAPN+;

V – estabelecer critérios para o emprego de recursos destinados a projetos que visem a implementar e ampliar os programas que garantam os direitos à equidade e de gênero;

VI – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as pessoas LGBTQIAPN+;

VII – manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das pessoas LGBTQIAPN+; VIII – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação das pessoas LGBTQIAPN+; IX – apoiar a SEMTHAS e a Secretaria de Mulheres, Juventudes, Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEMJIDH) na articulação com outras secretarias da administração pública municipal_ e com órgãos e entidades de distintas esferas de governo;

X – contribuir na articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, visando a incentivar e a aperfeiçoar o intercâmbio sistemático de informações e a promoção dos direitos das pessoas LGBTQIAPN+;

XI – promover a articulação com os movimentos, os Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos das pessoas LGBTQIAPN+ e outros conselhos setoriais, a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando à igualdade entre pessoas de qualquer gênero e ao fortalecimento do processo de controle social;

XII – eleger, pelo voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Mesa Diretora;

XIII – criar comissões técnicas permanentes e temporárias para o melhor desempenho de suas funções;

XIV – propor o seu Regimento Interno, no prazo de sessenta dias, a contar da data da posse das(os) conselheiras(os), e aprová-lo; XV – propor a formulação de estudos e pesquisas.

Seção II

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+ tem a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Mesa Diretora, composta por Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Geral;

III – Secretaria Executiva;

IV – Comissões de Trabalho.

§ 1º A Mesa Diretora será eleita pelo voto direto da maioria simples do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+, presentes, pelo menos, dois terços dos integrantes.

§ 2º As atribuições da Mesa Diretora e as demais regras relativas ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+ serão fixadas em regimento interno, aprovado pelo colegiado e devidamente publicado em diário oficial municipal.

§ 3º O regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+ será discutido e aprovado pelo plenário do Colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade. § 4º As comissões serão constituídas por resolução do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+, na forma prevista no regimento interno.

Art. 7º O mandato das conselheiras e conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+ será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

Parágrafo único. Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular.

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+ reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou a requerimento da maioria simples das conselheiras e conselheiros. § 1º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+ pode convidar para participar das sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos ou de entidades públicas ou privadas, cuja participação seja considerada relevante, e ainda pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 2º As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+ serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta das conselheiras e conselheiros.

§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+ formalizará seus atos por meio de resolução, a ser publicada em diário oficial.

Art. 9º A função de integrante do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+ é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo tal exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros encargos.

Da composição e funcionamento

Art. 5º Ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+ será assegurado o acesso a todos os setores da Administração Pública Municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas públicas em cada área de interesse das pessoas LGBTQIAPN+.

§ 1º A composição do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+ observará a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, nos termos definidos em regulamento do Poder Executivo, sendo constituído por:

I – representantes do Poder Público, indicados dentre os órgãos e entidades da Administração Municipal, na forma do regulamento; II – representantes da sociedade civil, escolhidos por meio de processo público, na forma do regulamento.

§ 2º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil deverá assegurar ampla publicidade, participação democrática e critérios objetivos de seleção, vedada a condução exclusiva por membros do Poder Público.

§ 3º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades, na forma do regulamento.

§ 4º Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos conselheiros e conselheiras, titulares e suplentes, observadas as disposições deste artigo e do regulamento.

Art. 10. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+ serão públicas e precedidas de divulgação.

Art. 11. Perderá a representação no Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+ a entidade que: I – seja extinta;

II – em cujo funcionamento seja constatada irregularidade, devidamente comprovada, que torne incompatível a sua representação no Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+; III – cujos membros deixem de comparecer a mais de três reuniões anuais sem justificativa.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIAPN+

Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações, de acordo com os objetivos desta Lei.

Art. 13. Constituirão receitas do Fundo Municipal das Pessoas LGBTQIAPN+:

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