DOMRN 07/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3893
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA N°595, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Sociedade de Proteção à Maternidade e à Infância de Acari – Hospital Maternidade de Acari, para execução complementar de cirurgias eletivas gerais, consultas especializadas e exames ambulatoriais especializados vinculados ao Programa Agora tem Especialistas – Componente Cirurgias e ao Programa Nacional de Redução de Filas e atendimentos ambulatoriais, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ , Estado
do Rio
§ 5º É vedada a aplicação dos recursos em finalidade diversa do objeto, especialmente para custeio de plantões de urgência e emergência, despesas gerais de funcionamento não vinculadas aos procedimentos pactuados ou serviços assistenciais estranhos às metas aprovadas nos planos de trabalhos aprovados pelo Ministério da Saúde.
§ 6º A minuta do convênio, o plano de trabalho, a programação físicoorçamentária, o cronograma de desembolso, as metas quantitativas e qualitativas, a relação de procedimentos e a forma de comprovação da produção integrarão o processo administrativo e deverão observar a legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 2º O valor total do repasse será de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), transferido em até 12 (doze) parcelas mensais de R$ 12.500,00 (doze mil e
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de São José do Seridó aprova e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Sociedade de Proteção à Maternidade e à Infância de Acari – Hospital Maternidade de Acari, entidade privada prestadora de serviços de saúde, inscrita no CNPJ sob o nº 08.096.638/0001-80, com sede na Rua Luiz Freire da Costa, nº 72, Centro, Acari/RN, visando à cooperação complementar ao Sistema Único de Saúde para a execução de ações de atenção especializada destinadas à população do Município de São José do Seridó/RN, nos termos do art. 199, § 1º, da Constituição Federal.
§ 1º O convênio terá por objeto específico a realização de cirurgias eletivas gerais e de procedimentos cirúrgicos que integrem o elenco do Programa Agora tem Especialistas – Componente Cirurgias, em conformidade com a programação aprovada pelo Município de São José do Seridó junto ao Ministério da Saúde e com o rol previsto na Portaria SAES/MS nº 2.985, de 27 de junho de 2025, ou em norma superveniente que venha a substitui-la ou atualizá-la.
§ 2º Integram o objeto do convênio, de forma vinculada e instrumental à execução das cirurgias eletivas, as consultas ambulatoriais especializadas, os exames complementares, os procedimentos diagnósticos, as avaliações pré-operatórias, os retornos pósoperatórios e demais atos assistenciais necessários à indicação, preparo, realização, acompanhamento e conclusão dos procedimentos autorizados.
§ 3º A execução dos serviços observará a regulação, autorização, encaminhamento e acompanhamento da Secretaria Municipal de Saúde, sendo vedada a realização de atendimento fora da programação pactuada, salvo autorização formal do gestor municipal de saúde e compatibilidade com o plano de trabalho.
§ 4º São finalidades do convênio:
– ampliar o acesso dos usuários do Sistema Único de Saúde às cirurgias eletivas e à atenção ambulatorial especializada;
– reduzir a demanda reprimida e o tempo de espera por cirurgias gerais e por procedimentos eletivos autorizados no âmbito do Programa Agora tem Especialistas – Componente Cirurgias;
– assegurar a oferta de consultas especializadas e exames ambulatoriais necessários à avaliação, preparo e acompanhamento dos pacientes;
– organizar o fluxo assistencial entre a Secretaria Municipal de Saúde, a regulação municipal e a unidade hospitalar convenente;
quinhentos reais), ou conforme cronograma de desembolso do plano de trabalho, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, à execução das metas pactuadas e à comprovação da produção assistencial.
Parágrafo único. Os valores do convênio deverão guardar correspondência com a programação aprovada, com a tabela de procedimentos aplicável, com os limites de complementação federal eventualmente autorizados e com os custos constantes do plano de trabalho, vedado o pagamento por serviços não executados, não comprovados ou não autorizados pela regulação municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. A autorização observa o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e os arts. 16 e 17 da Lei nº 4.320/1964, ficando condicionada à compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e à prévia dotação na Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício.
Art. 4º O convênio terá vigência de até 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, admitidos aditamentos mediante justificativa técnica, autorização do Conselho Municipal de Saúde quando exigível, anuência do Chefe do Poder Executivo e manutenção da compatibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º A entidade convenente sujeitar-se-á à fiscalização pelo Município, pelo Conselho Municipal de Saúde, pelos órgãos de controle interno e externo e pelos demais órgãos competentes, devendo apresentar prestação de contas quadrimestral ou na periodicidade fixada no convênio, acompanhada de relatório de execução física e financeira, relação nominal dos pacientes atendidos quando permitido pela legislação de proteção de dados, autorizações, registros de produção, notas fiscais, comprovantes de pagamento e demais documentos exigidos.
§ 1º A inexecução total ou parcial do objeto, a cobrança indevida de usuários, a aplicação irregular dos recursos, a ausência de comprovação da produção ou o descumprimento das metas pactuadas ensejarão a suspensão dos repasses, a glosa dos valores, a restituição dos recursos, monetariamente atualizados e acrescidos de juros legais, e a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 2º A execução do convênio deverá respeitar a ordem de regulação e os critérios técnicos de priorização definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas a estratificação de risco, a necessidade assistencial e as normas do Sistema Único de Saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
– registrar, comprovar e prestar contas da produção assistencial nos sistemas oficiais aplicáveis, inclusive SIA/SUS, SIH/SUS, AIH, APAC, FPO ou outros sistemas indicados pelo Ministério da Saúde, de todos os atendimentos;
– garantir que os serviços sejam prestados aos usuários encaminhados pelo Município sem qualquer cobrança direta aos pacientes.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 05 de outubro de 2026.
JACKSON DANTAS Prefeito Municipal
www.diariomunicipal.com.br/femurn 136