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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 07/10/2026 · pág. 1

DOERJ 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ANO LII - Nº 184 Q U A RTA - F E I R A , 7 DE OUTUBRO DE 2026

ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008

PARTE I PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR Ricardo Augusto Rosa Mansur

GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Ricardo Couto de Castro

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA Danielle Christian Ribeiro Barros SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Patrícia Cardoso Maciel Tavares

ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER Rodrigo Dantas Scorzelli

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Flávio de Araújo W illeman

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Lucas Augusto Faria Alves

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Marco Antônio Rodrigues Simões

GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Roberto Lisandro Leão

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Guilherme Macedo Reis Mercês

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Daniel Marcos Barbiratto de Almeida

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Roberto Gomides de Barros Filho (Interino)

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA Gustavo Alves Pinto Teixeira

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL Fernando Braga Martins

SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS Pablo Villarim Gonçalves

SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Fabio Paravidino da Silva

SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER E DE POLÍTICAS INCLUSIVAS Bianca Mara Cruz Pacheco

SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES

Maria Gabriela Bessa da Silva

SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Rogerio da Costa Pimenta

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA Victor Cesar Carvalho dos Santos

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Teixeira Dubeux

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO Bruno Campos Pereira

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas

GOVERNO DO ESTADO www.rj.gov.br

IV - propiciar a participação dos estudantes no desenvolvimento de projetos de intervenção social para o combate às “fake news” e desinformações, ampliando suas possibilidades de explicação, interpretação e compreensão da realidade;

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

V - analisar o fenômeno da pós-verdade, discutindo as condições e os mecanismos de disseminação de “fake News” e, também, exemplos, causas e consequências desse fenômeno e da prevalência de crenças e opiniões sobre fatos, de forma a adotar atitude crítica em relação ao fenômeno e desenvolver uma postura flexível que permita rever crenças e opiniões quando fatos apurados as contradisserem;

LEI Nº 11.327 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIAS, COMO FOMENTO PARA REFLEXÕES SOBRE O SEU PAPEL NA EDUCAÇÃO.

VI - promover feiras, exposições e concursos, que possibilitem, aos estudantes, explorar e utilizar as diversas linguagens (artísticas, corporais, verbais, de programação) e as ferramentas e apps variados de edição de áudio, vídeo, imagens, de realidade aumentada, de criação de games, gifs, memes, infográficos, dentre outros, compreendendo, de forma crítica, como circulam, constituem-se e reproduzem significação e ideologias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 5º - A Semana da Comunicação e Mídias deverá ser planejada e executada de maneira descentralizada pelas equipes técnico-pedagógicas das unidades escolares da Rede Pública Estadual, contemplando as particularidades de cada comunidade escolar e de cada região.

Art. 1º - Fica alterado o anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, instituindo, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Comunicação e Mídias, a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de outubro, em consonância com a celebração da Semana Global de Alfabetização Midiática e Informacional liderada pela ONU/UNESCO.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício

Art. 2º - O Anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Projeto de Lei nº 663-A/2023. Autoria do Deputado: Munir Neto.

“CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (...)

Id: 2769229

LEI Nº 11.328 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026 OUTUBRO ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA 8 DE OUTUBRO, COMO “DIA DO TRANSTORNO ESPECÍFICO DA APRENDIZAGEM”.

(...)

ÚLTIMA SEMANA - SEMANA DE COMUNICAÇÃO E MÍDIAS (NR)

(...)”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Art. 3º - A Semana de Comunicação e Mídias constitui estratégia potencializadora para o desenvolvimento de competências e habilidades definidas como essenciais pela Base Nacional Comum Curricular e que devem ser asseguradas a todos os estudantes ao longo da educação básica.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incluído no Anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia do Transtorno Específico da Aprendizagem, que será comemorado, anualmente, no dia 8 de outubro.

Art. 4º - São objetivos da Semana de Comunicação e Mídias:

I - proporcionar experiências e vivências que mobilizem estudantes, educadores e profissionais da comunicação para análises e discussões sobre os impactos das mídias na educação;

Art. 2º - O anexo da lei n.º 5.645/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

II - contribuir para construção de atitudes críticas, éticas e responsáveis em relação à multiplicidade de ofertas midiáticas e digitais, aos usos possíveis das diferentes tecnologias e aos conteúdos por elas veiculados e, também, à fluência no uso da tecnologia digital para expressão de soluções e manifestações culturais de forma contextualizada e crítica;

“ANEXO CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...)

S U M Á R I O

Atos do Poder Legislativo ................................................................ 1 Atos do Poder Executivo ................................................................. ... Gabinete do Governador............................................................... 3 Governadoria do Estado .............................................................. ... Gabinete do Vice-Governador ....................................................... ... Vice-Governadoria do Estado........................................................ ...

ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)

Casa Civil..................................................................................3
Governo....................................................................................9
Planejamento e Gestão................................................................9
Fazenda..................................................................................13
Desenvolvimento Econômico..........................................................23
Polícia Militar............................................................................23
Polícia Civil..............................................................................28
Polícia Penal............................................................................29
Defesa Civil..............................................................................31
Saúde.....................................................................................31
Educação.................................................................................31
Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................37
Transporte e Mobilidade Urbana...................................................40
Ambiente e Sustentabilidade........................................................40
Agricultura, Pecuária, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento do Interior 41
Cultura e Economia Criativa........................................................42
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos...................................43
Esporte e Lazer............................................................................
Turismo.......................................................................................
Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Rio de Janeiro...43
Trabalho e Renda......................................................................43
Extraordinária de Representação do Governo em Brasília.................43
Transformação Digital.....................................................................
Infraestrutura e Obras Públicas....................................................43
Habitação de Interesse Social......................................................44
Mulher e de Políticas Inclusivas...................................................45
Cidades.......................................................................................
Defesa do Consumidor...............................................................51
Segurança Pública.........................................................................
Procuradoria Geral do Estado......................................................51
Controladoria Geral do Estado.........................................................

AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO .................................... 52 REPARTIÇÕES FEDERAIS ................................................................ ...

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 5734/2025.

Autoria do Deputado: Marcelo Dino.

Id: 2769230

LEI Nº 11.329 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO O DIA ESTADUAL DE COMBATE AO RACISMO NO ESPORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Racismo no Esporte, a ser celebrado, anualmente, no dia 21 de maio.

Parágrafo Único - Na data referida no caput, a sociedade civil poderá realizar eventos e campanhas de alcance estadual de educação e conscientização acerca do caráter danoso das práticas discriminatórias no esporte, informando, ainda, acerca da legislação atinente à igualdade racial, esclarecendo, ao público, que racismo é crime.

Art. 2º - Os objetivos do Dia Estadual de Combate ao Racismo no Esporte são:

I - incentivar a discussão do tema e a promoção de políticas públicas de prevenção, conscientização e combate ao racismo no esporte;

II - promover eventos, encontros, seminários, conferências e fóruns sobre o tema Combate ao Racismo no esporte;

III - divulgar políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta lei.

Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a realizar ações e eventos que visem atender os objetivos previstos nesta lei.

Art. 4º - Fica alterado o Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

MAIO

(...)

OUTUBRO

III - promover debates sobre questões polêmicas de relevância social, analisando diferentes argumentos e opiniões, para formular, negociar e sustentar posições de forma ética, frente à análise de perspectivas distintas;

08 de outubro - Dia do Transtorno Específico da Aprendizagem. (...)”

21 de maio - Dia Estadual de Combate ao Racismo no Esporte. (NR)

(...)”