Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 07/10/2026 · pág. 2

DOERJ 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 1170-A/2023.

Autoria dos Deputados: Luiz Cláudio Ribeiro e Tia Ju.

Id: 2769231

LEI Nº 11.330 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026 ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DAS CONGREGAÇÕES MARIANAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incluído, no Anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual das Congregações Marianas, a ser celebrado, anualmente, no dia 25 de março.

Art. 2º - O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

MARÇO

(...)

DIA 25 - Dia Estadual das Congregações Marianas.

(...)”

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 7668/2026. Autoria do Deputado: Fred Pacheco.

Id: 2769232

LEI Nº 11.331 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CAMPO GRANDE - AECG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Declara de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CAMPO GRANDE - AECG.

LEI Nº 11.333 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026 DECLARA, COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O AMERICA FOOTBALL CLUB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarado, como Patrimônio Histórico, Cultural e Imaterial do Estado do Rio de Janeiro, o America Football Clube.

Parágrafo Único - A presente declaração não impede ou restringe a realização de obras, reformas, benfeitorias ou qualquer outra intervenção.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 3185-A/2024.

Autoria dos Deputados: Rodrigo Amorim, Carlos Minc, Fred Pacheco e Luiz Paulo.

Id: 2769235

LEI Nº 11.334 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E SEGURANÇA CONTRA O “GOLPE DO FALSO ADVOGADO” E OUTRAS FRAUDES ELETRÔNICAS QUE AFETEM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E A CONFIANÇA DA POPULAÇÃO NO SISTEMA DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Prevenção e Combate a Fraudes Processuais Eletrônicas e ao “Golpe do Falso Advogado”, com o objetivo de proteger os cidadãos, os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio de Janeiro (OAB/RJ), e as instituições públicas estaduais contra práticas fraudulentas realizadas por meios digitais.

Art. 2º - São objetivos da Política Estadual de que trata esta Lei:

I - promover a conscientização da população sobre golpes e fraudes que utilizem indevidamente dados de processos judiciais ou nomes de advogados;

II - incentivar a adoção de medidas de segurança digital e de verificação de identidade por órgãos públicos e entidades conveniadas;

III - fortalecer a cooperação entre o Poder Judiciário estadual, a OAB/RJ, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as instituições financeiras;

IV - proteger dados pessoais de advogados, partes e testemunhas em processos eletrônicos, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n.º 13.709/2018);

III - integrar, quando possível, as bases de dados nacionais sob coordenação da União.

Parágrafo Único - O cadastro observará as normas de proteção de dados pessoais previstas na Lei Federal n.º 13.709/2018 (LGPD).

Art. 7º - O Estado poderá celebrar acordos de cooperação técnica com provedores de internet, operadoras de telefonia e instituições financeiras sediadas no Rio de Janeiro, visando ao compartilhamento de informações para prevenção e interrupção de fraudes, observadas as garantias constitucionais e a legislação federal aplicável.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 6560-A/2025.

Autoria dos Deputados: Renato Miranda, Felipinho Ravis, Cláudio Caiado, Tia Ju, Fred Pacheco, Martha Rocha, Samuel Malafaia, Douglas Ruas, Guilherme Delaroli, Márcio Gualberto, Dionísio Lins e Vinícius Cozzolino.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 6560-A/2025 DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS RENATO MIRANDA, FELIPINHO RAVIS, CLAUDIO CAIADO, TIA JU, FRED PACHECO, MARTHA ROCHA, SAMUEL MALAFAIA, DOUGLAS RUAS, GUILHERME DELAROLI, MÁRCIO GUALBERTO, DIONISIO LINS, VINÍCIUS COZZOLINO, QUE “DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E SEGURANÇA CONTRA O “GOLPE DO FALSO ADVOGADO” E OUTRAS FRAUDES ELETRÔNICAS QUE AFETEM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E A CONFIANÇA DA POPULAÇÃO NO SISTEMA DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Ainda que elogiável a inspiração dessa Egrégia Legislativa, não pude sancionar integralmente o projeto, recaindo o veto sobre o artigo 4º .

É que a criação de obrigações para o Governo do Estado representa intervenção, sem respaldo constitucional, sobre a discricionariedade administrativa do Poder Público. Com efeito, a definição de políticas públicas detalhadas de forma minuciosa, conferindo novas atribuições ao Poder Público, encerra providências materialmente administrativas que se inserem nas competências exclusivas do Poder Executivo, tocando não só a dinâmica, como também a rotina de órgãos e secretarias, que detém a expertise, através de seus órgãos setoriais, para indicar as melhores condutas para atingir a efetividade das ações criadas.

É de se notar que o dispositivo ora vetado define os órgãos responsáveis pela política implementada e a forma de execução das medidas propostas, determinando, por exemplo, a promoção do bloqueio preventivo de valores mediante ordem judicial em casos comprovados de fraude digital, e a manutenção de canal específico para denúncia de fraudes eletrônicas relacionadas a serviços públicos ou processos administrativos.

Nesse sentido, acabam por adentrar matéria afeta à organização e ao funcionamento da Administração Pública, inserindo-se, portanto, no âmbito das atribuições reservadas ao Chefe do Poder Executivo.

Sendo assim, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa P a r l a m e n t a r.

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício

Id: 2769236

LEI Nº 11.335 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

V - promover campanhas educativas contínuas para prevenção de golpes relacionados a processos judiciais e atendimentos advocatícios.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS PARA BARIÁTRICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026

Art. 3º - O Poder Executivo poderá, por meio da Secretaria de Estado de Polícia Civil, da Secretaria de Estado de Justiça e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, firmar convênios com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), a OAB/RJ, a Defensoria Pública e instituições financeiras para:

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 7929/2026. Autoria do Deputado: Márcio Gualberto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Id: 2769233

I - criar protocolos de verificação de identidade em comunicações eletrônicas relacionadas a processos;

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI Nº 11.332 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

II - promover o bloqueio preventivo de valores mediante ordem judicial em casos comprovados de fraude digital;

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo à Prática de Atividade Físicas para Bariátricos no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover a reabilitação e a manutenção do peso saudável desses indivíduos.

DECLARA A UTILIDADE PÚBLICA DA ONGMDA ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO DAS ARTES.

III - adotar mecanismos de alerta e denúncia rápida para vítimas de fraude eletrônica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Art. 2º - O programa poderá ser desenvolvido por meio de parcerias com academias, centro esportivos, clube recreativos e outras instituições, visando oferecer:

Art. 4º - V E TA D O .

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 5º - O Estado, em parceria com a OAB/RJ e o TJRJ, promoverá campanhas permanentes de orientação à população sobre como identificar falsos contatos, reconhecer comunicações oficiais e verificar a autenticidade de advogados.

Art. 1º - Fica declarada a utilidade pública da ONG-MDA ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO DAS ARTES.

I - desconto mínimo de 40% (quarenta por cento) na mensalidade para pessoas que comprovem ter realizado cirurgia bariátrica nos últimos dois anos;

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Estadual de Incidentes de Fraudes Jurídico-Eletrônicas (CEFJE), de caráter sigiloso e de uso restrito, destinado a:

II - acesso gratuito a programas de atividades físicas oferecidos pelo Estado em praças, parques e centros comunitários;

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em Exercício

III - desenvolvimento de projetos específicos voltados para a melhora de condicionamento físico para bariátricos, com o devido suporte de profissionais qualificados;

I - registrar casos confirmados de golpes ou fraudes eletrônicas que envolvam simulação de identidade de advogados ou autoridades do sistema de justiça;

Projeto de Lei nº 4482/2024. Autoria do Deputado: Jair Bittencourt.

IV - palestras e oficinas educativas sobre a importância da prática esportiva para a manutenção da saúde pós-cirurgia.

II - subsidiar a elaboração de políticas públicas de prevenção e repressão;

Id: 2769234

DIÁRIO OFICIAL PARTE I - PODER EXECUTIVO

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AGÊNCIA NITERÓI - Email.: [email protected]

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As matérias para publicação deverão ser enviadas pelo sistema edof´s.

AGÊNCIA RIO - Email.: [email protected] AGÊNCIA BARRA - Email.: [email protected]

Marcio Fontes de Mattos Diretor-Presidente

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