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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 07/10/2026 · pág. 18

DOERJ 07/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Parágrafo Único - / O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA SUPFIS Nº 1876 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, /no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS nº 365/2024, constante do processo SEI-040223/000424/2022, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

Id: 2769011

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE

PORTARIA SUPFIS Nº 1874 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

R E S O LV E :

Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Razão Social: SERRALHERIA ISRAEL Inscrição Estadual: 12.458.401 CNPJ: 31.088.766/0001-01 Endereço: Rua Luiz Affonso Rodrigues, 00125 Bangu - Rio De Janeiro RJ 21.850-250

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, /no uso das atribuições conferidas pelo Art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 de 04 de fevereiro de 2014, e pelo Art. 1º da Resolução SER nº 038 de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS n° 519/2025, constante do processo SEI-040006/005359/2025, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

Fundamento legal: Art. 60, I e III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, I e III, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo Único - /Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 05/05/2022, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

R E S O LV E :

Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no Art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 de 04 de fevereiro de 2014:

Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 12.458.401, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Razão Social: CG NUNES COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA Inscrição Estadual: 86.658.801 CNPJ: 19.826.918/0001-12 Endereço: Rua Coronel Zamith 231 Loja 2, Ypu - Nov Friburgo - RJ 28613-560

Parágrafo Único - / O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fundamento legal: Incisos II e V do Art. 60 do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 de 04 de fevereiro de 2014.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização

Parágrafo Único - /Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 26/03/2014, por força do Inciso I do §4° do Art. 61, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 de 04 de fevereiro de 2014

Id: 2769008

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 86.658.801, com apoio no Art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPFIS Nº 1877 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

Parágrafo Único - / O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, /no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUPFINF nº 1232/2025, constante do processo SEI-040006/038467/2025, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização

Id: 2769010

R E S O LV E : SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPFIS Nº 1875 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: ALCOOLFORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Inscrição Estadual: 11.689.701 CNPJ: 32.301.448/0001-31

Endereço: Rodovia BR-040, s/nº, Km 39, Areal/RJ.

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Fundamento legal: Art. 60, I, III e V, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, I e III, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, /no uso das atribuições conferidas pelo Art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ Parágrafo Único - /Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual nº 720 de 04 de fevereiro de 2014, e pelo Art. 1º da Resolução SER retroagirão à data de 11/03/2020, por força do art. 61, § 4º, I, do Anenº 038 de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento xo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de administrativo instaurado por meio da Portaria SAF n° 393/2022, cons2014. tante do processo SEI-040040/000423/2022, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório. desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo de/ tentor da inscrição estadual nº 11.689.701, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único - /Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 11/03/2020, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

R E S O LV E :

Parágrafo Único - /O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no Art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 de 04 de fevereiro de 2014:

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Razão Social: JETMAX DISTRIBUIDORA EIRELI Inscrição Estadual: 87.455.998 CNPJ: 28.687.826/0002-70

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização

Endereço: Rod. Ernani do Amaral Peixoto, nº 16979, Área 02, Quadra Área, Lote 02 - Inoã, Maricá/RJ

Id: 2769007

Fundamento legal: Art. 60, I, II, e V do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014 c/c o Art. 44-A, II, 'a', e Art. 44-B, I e II, da Lei n.º 2657/96.

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

Parágrafo Único - /Nos termos do Art. 61, § 4º, inciso I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagem à data de 20/10/2017, correspondente à data da concessão da inscrição estadual pelo Estado do Rio de Janeiro.

ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPFIS Nº 1878 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 86.658.801, com apoio no Art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, /no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS Nº 232/2024, constante do processo SEI-040223/000315/2023, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

Parágrafo Único - / O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026

R E S O LV E :

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização

Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: FRAGOSO BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA Inscrição Estadual: 11.527.361 CNPJ: 34.639.379/0001-04

Endereço: Rua Apiaca S/N, Quadra 43, Lote 01, Jardim Barro Branco, Duque De Caxias, Rj, Cep 25.267.290

Fundamento legal: Art. 60, I e III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, I e III, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo Único - /Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 23/08/2019, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 11.527.361, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único - / O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização

Id: 2769006

CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO ATO DO CORREGEDOR-CHEFE PORTARIA SEFAZ/CTCE Nº 1.200 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, em especial, as conferidas pelos artigos 104 e 113, II e 120, da Lei Complementar Estadual nº 69/1990; e pelos artigos 1º, III e 6º, II, do Decreto Estadual nº 46.823/2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-040084/000128/2026,

R E S O LV E :

Art. 1º - Ficam os Corregedores-Auxiliares Carlos Silvério Pereira, identidade funcional nº 4384162-7; Mayra Lygia Andery Fanuchi, identidade funcional nº 4387062-7; e Alexandre de Oliveira Marchesini, identidade funcional nº/4387493-2, dispensados, respectivamente, das funções de 1º membro e presidente, 2º membro e 3º membro da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que tramita sob os autos do processo nº SEI-040084/000128/2026.

Art. 2º - Para integrar a Comissão incumbida de dar prosseguimento ao Processo Administrativo Disciplinar a que se refere o artigo 1º da presente Portaria, ficam designados o Corregedor-Auxiliar Leonardo Amaro Monte de Almeida, identidade funcional nº 4365326-0, como 1º membro e presidente; o Corregedor-Auxiliar Carlos Silvério Pereira, identidade funcional nº 4384162-7, como 2º membro; a CorregedoraAuxiliar Mayra Lygia Andery Fanuchi, identidade funcional nº 43870627, como 3º membro; e o Corregedor-Auxiliar Alexandre de Oliveira Marchesini, identidade funcional nº/4387493-2, como 4º membro.

Art. 3º - O Presidente da Comissão, pessoalmente, ou o CorregedorAuxiliar por ele designado, a fim de obter as informações necessárias à instrução do Processo Administrativo Disciplinar a que se refere esta Portaria, nos termos da legislação aplicável, poderá realizar diligências junto a órgãos da Administração Estadual, notadamente da SEFAZ, independentemente de expedição de ofícios.

Parágrafo Único - Nas ausências do Presidente da Comissão Processante, o 2º membro, designado no art. 2º desta Portaria, atuará como seu substituto, ficando o 3º membro e o 4º membro designados como substitutos nas ausências dos demais membros da Comissão, observada a ordem de designação.

Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026

MARCELO ZENNI TRAVASSOS Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo

Id: 2769180

ATO DO PRESIDENTE PORTARIA CCERJ Nº 64 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

CONSOLIDA AS NORMAS COMPLEMENTARES AO REGIMENTO INTERNO RELATIVAS À TRAMITAÇÃO EXTERNA DE PROCESSOS, À DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS, À PAUTA E ÀS SESSÕES DE JULGAMENTO DAS CÂMARAS E DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E REVOGA OS ATOS QUE MENCIONA.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e XXIII do art. 20, o inciso I do art. 21, o parágrafo único do art. 69, o art. 72 e o art. 119 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes - RICC, aprovado pela Resolução SEFCON nº 5.927, de 21 de março de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 207, 208 e 254 a 272 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, e no art. 123 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, e o que consta do processo SEI-040006/000475/2026,

CONSIDERANDO:

Id: 2769009