DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
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Ano CLXIV Nº 190-A
Sumário
| Ministério da Educação.............................................................................................................1 |
|---|
| Ministério da Fazenda...............................................................................................................3 |
| .................................... Esta edição é composta de 4 páginas ................................... |
Ministério da Educação
Brasília - DF, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
II - um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação; III - um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;
IV - um representante da Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais do Ministério da Educação;
V - um representante da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação;
VI - um representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
GABINETE DO MINISTRO
- FNDE;
VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação -
PORTARIA MEC Nº 745, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026Institui o Comitê Nacional de Educação Digital e Midiática, Inovação e Conectividade - Cnedic e a Rede Nacional de Articuladores de Educação Digital e Midiática, Inovação e Conectividade - Renedic e dispõe sobre suas atribuições, composição e funcionamento.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021, na Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, e no Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos o Comitê Nacional de Educação Digital e Midiática, Inovação e Conectividade - Cnedic e a Rede Nacional de Articuladores de Educação Digital e Midiática, Inovação e Conectividade - Renedic, instâncias de governança destinadas a apoiar a implementação da Política de Inovação Educação Conectada - Piec, instituída pela Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021, da Política Nacional de Educação Digital - Pned, instituída pela Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas - Enec, instituída pelo Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023, e das Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e integração curricular de educação digital e midiática, instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 21 de março de 2025.
§ 1º O Cnedic é colegiado de caráter consultivo e de articulação, e a Renedic é rede de cooperação técnica, sem competência deliberativa, ambos de caráter permanente e com atuação complementar e integrada. § 2º Para fins desta Portaria, consideram-se políticas de educação digital e midiática, inovação e conectividade os instrumentos referidos no caput.
Art. 2º A composição e o funcionamento do Cnedic e da Renedic orientamse pelo reconhecimento e pelo fortalecimento do regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, nos termos do art. 211, § 4º, da Constituição, e do art. 9º, inciso III, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Parágrafo único. A participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na Renedic é voluntária e será formalizada mediante a indicação prevista no art. 14, respeitadas a autonomia dos sistemas de ensino e as competências dos respectivos entes federativos.
Art. 3º O Cnedic e a Renedic atuarão de forma complementar e integrada com o Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas - Cenec, instituído pelo art. 6º do Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023, observadas as seguintes atribuições: I - ao Cnedic compete promover a articulação federativa, o acompanhamento e a formulação de recomendações para a implementação e o aperfeiçoamento das políticas de educação digital e midiática, inovação e conectividade, com participação dos segmentos representados em sua composição; II - à Renedic compete apoiar a implementação das políticas e ações de educação digital e midiática, inovação e conectividade nos territórios, em caráter não deliberativo, por meio da articulação interfederativa, do apoio técnico às redes de ensino, do monitoramento, da formação e da disseminação de orientações e boas práticas relacionadas à educação digital e midiática, à inovação e à conectividade nas escolas públicas de educação básica; e
III - ao Cenec compete exercer as atribuições previstas no art. 6º do Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023.
Parágrafo único. A articulação entre o Cnedic e o Cenec observará as competências de cada instância e terá por finalidade promover a convergência entre as orientações pedagógicas e as ações de conectividade e infraestrutura tecnológica. Art. 4º A atuação do Cnedic e da Renedic será organizada a partir dos seguintes eixos estratégicos integrados:
I - educação digital e midiática e inovação pedagógica: promoção do desenvolvimento de competências relativas ao uso de tecnologias digitais, comunicação, reflexão e análise de informações e mídias, cultura digital, mundo digital e pensamento computacional, de acordo com diretrizes nacionais de educação digital e midiática, e promoção de práticas pedagógicas inovadoras com o uso de tecnologias digitais; e II - conectividade, dispositivos e infraestrutura educacional: promoção da conectividade para fins pedagógicos e da adoção planejada e equilibrada de dispositivos e tecnologias digitais nas escolas públicas, por meio do apoio técnico à implementação, ao monitoramento e à qualificação das condições de conectividade e da infraestrutura tecnológica das escolas públicas.
Parágrafo único. Na atuação prevista neste artigo, serão observadas a equidade territorial, a acessibilidade, as especificidades das etapas e modalidades de ensino e a proteção dos direitos de crianças e adolescentes. CAPÍTULO II DO CNEDIC Seção I
Da Natureza e dos Objetivos
Art. 5º Ao Cnedic compete:
I - assessorar o Ministério da Educação na formulação, na implementação, no acompanhamento e na avaliação das políticas nacionais de educação digital e midiática, inovação e conectividade;
II - acompanhar a implementação e propor aprimoramentos às diretrizes estratégicas, às prioridades e aos planos de ação relacionados às políticas de educação digital e midiática, inovação e conectividade e à Enec;
III - acompanhar e avaliar os resultados, impactos e evidências produzidas no âmbito da implementação das políticas de educação digital e midiática, inovação e conectividade, propondo recomendações e orientações para o seu aperfeiçoamento;
IV - promover a articulação e o diálogo entre órgãos governamentais, redes de ensino, instituições acadêmicas, entidades representativas e organizações da sociedade civil;
V - aprovar seu plano de trabalho anual; e
VI - apresentar à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação relatório anual de atividades e recomendações. Seção II
Da Composição
Art. 6º O Cnedic será composto por representantes das seguintes unidades, órgãos e entidades:
-
I - Secretaria de Educação Básica:
-
a) um representante do Gabinete, que o presidirá;
b) um representante da Diretoria de Apoio à Gestão Educacional; e
c) um representante da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica;
Consed;
VIII - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime; IX - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação das Capitais - Consec;
X - dois representantes de instituições públicas de ensino superior e de pesquisa com atuação em educação digital e midiática, inovação ou conectividade; XI - dois representantes da sociedade civil com reconhecida atuação em educação digital e midiática, inovação ou conectividade; XII - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; e
XIII - um representante do Cenec, indicado por seu Coordenador.
§ 1º A participação no Cnedic será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º Os membros do Cnedic exercerão mandato de dois anos, contado da data de publicação do ato de designação, admitida uma recondução por igual período. § 3º Cada membro titular contará com um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os membros titulares e suplentes poderão ser substituídos mediante solicitação de quem os indicou ou em caso de vacância, desligamento ou impedimento permanente, observados os procedimentos de indicação e designação previstos neste artigo. O membro substituto exercerá o mandato pelo período remanescente. § 5º Os representantes previstos no inciso I do caput serão indicados pelo titular da Secretaria de Educação Básica; os previstos nos incisos II a IX e XII, pelos titulares ou autoridades máximas das unidades, dos órgãos ou das entidades representados; os previstos nos incisos X e XI, pelo titular da Secretaria de Educação Básica; e o previsto no inciso XIII, pelo coordenador do Cenec.
§ 6º A designação dos membros do Cnedic será formalizada por ato do titular da Secretaria de Educação Básica.
§ 7º A escolha dos representantes previstos nos incisos X e XI do caput observará critérios de experiência e atuação comprovadas em educação digital e midiática, inovação ou conectividade.
Seção III Do Funcionamento Art. 7º O Cnedic se reunirá, ordinariamente, a cada semestre e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 8º O quórum de reunião do Cnedic é de maioria absoluta de seus membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente terá voto de qualidade em caso de empate.
Art. 9º As reuniões do Cnedic serão realizadas por videoconferência, facultada a participação presencial dos membros que se encontrem no Distrito Federal, sem custeio de deslocamentos para essa finalidade.
Art. 10. O Cnedic poderá constituir grupos de trabalho temporários para elaborar estudos e propostas sobre matérias de sua competência, observados:
I - o limite de membros correspondente ao número de membros titulares do Cnedic;
II - o prazo de duração de cento e oitenta dias, admitida uma prorrogação por igual período, mediante decisão fundamentada do Cnedic; e III - o número máximo de dois grupos de trabalho em operação simultânea. Parágrafo único. A composição e as atribuições dos grupos de trabalho serão definidas pelo Cnedic. Art. 11. O regimento interno do Cnedic será elaborado por seus membros e aprovado por ato do titular da Secretaria de Educação Básica no prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação do primeiro ato de designação de seus membros.
Art. 12. A Secretaria-Executiva do Cnedic será exercida pela CoordenaçãoGeral de Educação Digital, Inovação e Conectividade da Secretaria de Educação Básica.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva providenciará o registro das reuniões
e a divulgação da composição, das atas e das recomendações do Cnedic, observadas as restrições legais de acesso.
CAPÍTULO III
DA RENEDIC
Seção I
Da Natureza, dos Objetivos e das Atribuições Art. 13. A Renedic atuará como rede de cooperação técnica, sem competência deliberativa, sob a coordenação da Secretaria de Educação Básica, e terá as seguintes atribuições:
I - articular ações de cooperação interfederativa voltadas à implementação e ao aperfeiçoamento das ações, políticas e programas vinculados à Enec e às políticas de educação digital e midiática, inovação e conectividade na educação básica;
II - prestar apoio técnico às secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na implementação das ações, políticas e programas vinculados à Enec e às políticas de educação digital e midiática, inovação e conectividade na educação básica;
III - disseminar orientações normativas, referenciais técnicos e instrumentos relacionados às políticas de educação digital e midiática, inovação e conectividade; IV - promover ações de formação, acompanhamento técnico e desenvolvimento de competências relacionadas à educação digital e midiática junto às equipes das redes públicas de ensino;
V - apoiar processos de monitoramento e acompanhamento territorial das ações de educação digital e midiática, inovação e conectividade escolar, com vistas à geração de evidências para a qualificação das políticas;
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