DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 190-A , quarta-feira, 7 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
VI - fortalecer os fluxos de comunicação, articulação institucional e troca de informações entre o Ministério da Educação e os sistemas de ensino; VII - apoiar a sistematização e a disseminação de boas práticas relacionadas à educação digital e midiática, à inovação pedagógica e à conectividade nas redes públicas de ensino; e VIII - apoiar a adoção de estratégias de implementação adequadas às capacidades das redes de ensino e às especificidades territoriais. Seção II
Da Composição
Art. 14. A Renedic será composta por:
I - três articuladores nacionais, indicados pelo titular da Secretaria de Educação Básica, que designará um deles como Coordenador da Renedic; II - três articuladores territoriais, indicados pelo titular da Secretaria de Educação Básica, sendo um para o território formado pelas Regiões Sul e Sudeste, um para o território formado pelas Regiões Norte e Centro-Oeste e um para o território formado pela Região Nordeste;
III - um articulador das capitais, indicado pela autoridade máxima do
Consec;
IV - vinte e seis articuladores com atuação estadual, um por estado, indicados pela autoridade máxima da Undime; V - vinte e seis articuladores estaduais, um por estado, indicados pelos respectivos secretários estaduais de educação; VI - um articulador do Distrito Federal, indicado pelo titular da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; e VII - um ponto focal por município participante, indicado pelo respectivo secretário municipal de educação.
§ 1º Os integrantes da Renedic serão designados por ato do titular da Secretaria de Educação Básica.
§ 2º A relação nominal dos integrantes da Renedic será publicada no portal eletrônico institucional do Ministério da Educação.
§ 3º A participação na Renedic será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º A designação dos integrantes da Renedic poderá ocorrer em etapas, e a substituição observará a indicação pela autoridade competente, dispensada nova adesão do ente participante.
Seção III Das Atribuições dos Integrantes Art. 15. São atribuições dos articuladores nacionais:
I - elaborar propostas de orientações técnicas para o funcionamento da Renedic e para o desenvolvimento das ações relacionadas à educação digital e midiática, à inovação e à conectividade, submetendo-as à Secretaria de Educação Básica; II - coordenar nacionalmente as ações da Renedic, promovendo a articulação entre os seus diferentes níveis de atuação; III - promover ações de formação e de acompanhamento para os articuladores e pontos focais da Renedic; IV - produzir, sistematizar e disseminar orientações técnicas, instrumentos e materiais de apoio relacionados às políticas de educação digital e midiática, inovação e conectividade; V - acompanhar e monitorar a implementação das ações desenvolvidas no âmbito da Renedic, de modo a subsidiar os processos de avaliação, de produção de evidências e de aperfeiçoamento das políticas públicas; VI - articular a atuação da Renedic com programas, políticas e iniciativas do Ministério da Educação e de outros órgãos e entidades relacionados à educação digital e midiática, inovação e conectividade; e VII - coordenar os fluxos de comunicação e de compartilhamento de informações entre os integrantes da Renedic.
Art. 16. São atribuições dos articuladores territoriais:
I - coordenar e orientar, nos respectivos territórios, as ações de apoio à implementação e ao monitoramento das políticas de educação digital e midiática, inovação e conectividade, em articulação com os articuladores estaduais, distrital e das capitais; II - prestar assistência técnica territorializada aos pontos focais municipais e aos articuladores estaduais, distrital e das capitais; III - realizar a formação continuada dos pontos focais municipais e articuladores estaduais, distrital e das capitais de seus territórios; IV - promover a articulação e a integração entre os diferentes entes federativos dos territórios para o fortalecimento das ações da Renedic;
V - monitorar e registrar o desenvolvimento das ações de apoio às secretarias dos respectivos territórios e encaminhar as informações aos articuladores nacionais por meio de ferramenta disponibilizada pelo Ministério da Educação; VI - acompanhar o desenvolvimento das ações da Renedic nos respectivos territórios, com vistas à identificação de desafios, potencialidades e assimetrias territoriais, a fim de propor estratégias de aprimoramento e acionar a coordenação nacional para apoio técnico e institucional, quando necessário; VII - apoiar a disseminação de boas práticas de educação digital e midiática, inovação e conectividade nas redes públicas de ensino dos territórios; e VIII - participar das atividades formativas e de acompanhamento promovidas pela Secretaria de Educação Básica.
Art. 17. São atribuições dos articuladores estaduais:
I - apoiar tecnicamente as secretarias estaduais e municipais de educação no desenvolvimento das ações relacionadas à educação digital e midiática, à inovação e à conectividade;
II - promover a articulação entre as secretarias estaduais e municipais de educação, os pontos focais municipais, o articulador das capitais e os demais atores envolvidos na implementação das ações da Renedic no território estadual; III - apoiar o desenvolvimento, o acompanhamento e o monitoramento de diagnósticos, planos e ações relacionados à educação digital e midiática, à inovação e à conectividade no âmbito da rede estadual e das redes municipais do respectivo estado;
IV - fortalecer o regime de colaboração entre a rede estadual e as redes municipais de ensino para a implementação das políticas de educação digital e midiática, inovação e conectividade; V - identificar desafios, potencialidades e boas práticas na implementação das ações da Renedic no território estadual, de modo a subsidiar sua difusão e o aperfeiçoamento da política pública;
VI - apoiar processos de mobilização, formação e disseminação de orientações técnicas relacionados à educação digital e midiática, à inovação e à conectividade; VII - registrar e sistematizar informações relacionadas ao acompanhamento das ações desenvolvidas no território estadual em ferramenta disponibilizada pelo Ministério da Educação; e VIII - participar das atividades formativas e de acompanhamento promovidas pela Secretaria de Educação Básica.
Parágrafo único. Os articuladores estaduais atuarão de forma coordenada, observadas as competências das redes estaduais e municipais de ensino e a distribuição de atividades definida pela Secretaria de Educação Básica. Art. 18. Compete ao articulador do Distrito Federal exercer as atribuições previstas para os articuladores estaduais, no que couber.
Art. 19. São atribuições do articulador das capitais:
I - apoiar tecnicamente as secretarias municipais de educação das capitais no desenvolvimento das ações relacionadas à educação digital e midiática, à inovação e à conectividade;
II - promover a articulação entre as redes municipais das capitais e as estratégias, orientações e ações desenvolvidas no âmbito da Renedic;
III - apoiar a implementação, o acompanhamento e o monitoramento das ações relacionadas à educação digital e midiática, à inovação e à conectividade nas redes municipais das capitais;
IV - identificar desafios, oportunidades e experiências exitosas das capitais, contribuindo para a disseminação de boas práticas e para o aperfeiçoamento das ações da Renedic;
V - promover a troca de experiências e o compartilhamento de conhecimentos entre as capitais e os demais entes participantes da Renedic;
VI - apoiar processos de mobilização e formação relacionados à educação digital e midiática, à inovação e à conectividade junto às redes municipais das capitais;
VII - registrar e sistematizar informações relacionadas ao acompanhamento das ações desenvolvidas pelas capitais em ferramenta disponibilizada pelo Ministério da Educação; e VIII - participar das atividades formativas e de acompanhamento promovidas pela Secretaria de Educação Básica.
Art. 20. São atribuições dos pontos focais:
I - apoiar a implementação das políticas de educação digital e midiática, inovação e conectividade nas escolas no contexto da sua rede de ensino; e
II - apoiar o monitoramento da implementação das políticas de educação digital e midiática, inovação e conectividade nas escolas no contexto da sua rede de ensino.
Seção IV
Do Funcionamento
Art. 21. O funcionamento da Renedic e a execução das ações de articulação, apoio técnico, formação, monitoramento e produção de evidências ocorrerão de forma integrada e colaborativa entre seus integrantes, com encontros realizados por videoconferência, mediante:
I - encontros de formação, apoio técnico e alinhamento institucional, conduzidos pelos articuladores nacionais e destinados aos articuladores territoriais; II - encontros de formação, acompanhamento e apoio técnico, conduzidos pelos articuladores territoriais e destinados aos articuladores estaduais, distrital e das capitais; III - encontros e ações de formação, acompanhamento e apoio técnico aos pontos focais municipais, conduzidos pelos articuladores estaduais e pelo articulador das capitais; IV - produção, sistematização e compartilhamento de informações, registros, evidências e relatórios técnicos voltados ao acompanhamento territorial, monitoramento da implementação e qualificação contínua das ações das políticas de educação digital e midiática, inovação e conectividade; e
V - articulação contínua entre os diferentes níveis da Renedic, com o objetivo de apoiar a implementação e o monitoramento, subsidiar a tomada de decisão pelas autoridades competentes e contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Art. 22. A coordenação administrativa da Renedic será exercida pela Secretaria de Educação Básica.
§ 1º O titular da Secretaria de Educação Básica aprovará, no prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação desta Portaria, as normas operacionais da Renedic, que disciplinarão os fluxos de atuação, o acompanhamento das atividades e a atualização das indicações, observadas as disposições desta Portaria.
§ 2º A divulgação da composição e o compartilhamento de informações observarão a legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais, limitados os dados divulgados e compartilhados ao necessário para as finalidades previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulação desde 1º de outubro de 1862
WANDERSON MAIA NASCIMENTO
WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
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