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Diário Oficial da União · 07/10/2026 · pág. 3

DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 190-A, quarta-feira, 7 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

PORTARIA Nº 523, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre o Conceito Enade para os cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia referente ao ano de 2025 e estabelece os aspectos gerais de cálculo, os procedimentos de manifestação das Instituições de Educação Superior sobre os insumos de cálculo e a divulgação dos resultados desse indicador.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e considerando o disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, na Portaria MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, na Portaria MEC nº 610, de 27 de junho de 2024, na Portaria Inep nº 359, de 29 de maio de 2025, e no Edital Inep nº 57, de 29 de maio de 2025, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Indicador de Qualidade da Educação Superior Conceito Enade para os cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia referente ao ano de 2025 e estabelece os aspectos gerais de cálculo, os procedimentos de manifestação das Instituições de Educação Superior (IES) sobre os insumos de cálculo e a divulgação dos resultados do referido indicador.

Art. 2º O Conceito Enade para os cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia referente ao ano de 2025 será calculado em conformidade com a metodologia descrita na Nota Técnica nº 11/2026/CIES/CGEIES/DAES-INEP, elaborada pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior (Daes) do Inep, aprovada pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes) e tornada pública no Portal do Inep.

§ 1º O Conceito Enade para os cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia será calculado a partir de insumos oriundos do desempenho dos estudantes no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), edição de 2025.

Art. 3º Os insumos que subsidiam o cálculo do Conceito Enade para os cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia serão divulgados às Instituições de Educação Superior, em caráter restrito, por meio do Módulo de Manifestações do Sistema eletrônico do Ministério da Educação (e-MEC), em etapa única.

Parágrafo único. No período de 13 a 17 de outubro de 2026, serão divulgados no Sistema e-MEC, pelo prazo de cinco dias corridos, os insumos subsidiários ao cálculo do Conceito Enade para cada curso de Bacharelado e Superior de Tecnologia, edição de 2025, referentes a:

I. área de enquadramento do curso no Enade 2025;

II. número de estudantes inscritos no exame;

III. número de estudantes participantes no exame e com resultados válidos;

e

IV. desempenho médio da Nota Geral dos concluintes.

Art. 4º As Instituições de Educação Superior, por meio de seus Procuradores Educacionais Institucionais, poderão manifestar-se sobre os insumos descritos no art. 3º desta Portaria exclusivamente durante o período estabelecido para esta etapa.

§ 1º As manifestações referidas no caput deste artigo deverão ser apresentadas pelas Instituições de Educação Superior exclusivamente por meio do Módulo de Manifestações do Sistema e-MEC.

§2º A ausência de manifestação da Instituição de Educação Superior nos termos estabelecidos neste artigo presumirá a aceitação plena dos insumos subsidiários ao cálculo do Conceito Enade.

Art. 5º Os insumos divulgados no Sistema e-MEC para ciência e manifestação das Instituições de Educação Superior poderão ser alterados para fins de cálculo final do Conceito Enade 2025 dos cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia, em decorrência dos resultados das análises das manifestações de que trata o art. 4º desta Portaria.

Art. 6º O Inep divulgará o resultado final do Conceito Enade para os cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia, edição de 2025, a partir de 3 de novembro de 2026.

§ 1º Os resultados do Conceito Enade para os cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia serão divulgados pelo Inep associados aos respectivos códigos de curso e de instituição utilizados no processo de inscrição dos estudantes no Enade, edição de 2025, para todos os cursos e instituições com resultados válidos para fins de avaliação, observadas as restrições descritas na Nota Técnica nº 1 1 / 2 0 2 6 / C I ES / CG E I ES / DA ES - I N E P . § 2º Antes da divulgação oficial, o Inep disponibilizará o resultado final do Conceito Enade de cada curso para consulta pela respectiva Instituição de Educação Superior, em caráter restrito, no Sistema e-MEC.

§ 3º Após a divulgação oficial do Conceito Enade para os cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia, edição de 2025, os respectivos resultados serão considerados estatísticas oficiais da educação superior, não sendo admitidas alterações decorrentes de manifestações extemporâneas das Instituições de Educação Superior sobre os insumos utilizados no cálculo.

Art. 7º Os casos omissos serão tratados pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior do Inep.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO

Ministério da Fazenda

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

S EC R E T A R I A - A DJ U N T A

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL

PORTARIA SRRF03 Nº 636, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Detalha o Projeto Novos Destinos - edição 2027, do Programa Receita Cidadã, no âmbito da 3ª Região Fiscal, para apresentação de pedidos para doações de mercadorias apreendidas pela Receita Federal do Brasil por organizações da sociedade civil (OSC), a serem apreciados durante o exercício de 2027, com o fim específico de realização de bazares para auferir recursos para aplicações em projetos relacionados com suas atividades-fim.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e considerando os arts. 14, alínea I, b, e 66 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, bem como a Portaria SRRF03 nº 481, de 18 de outubro de 2024, resolve:

Art. 1º Os pedidos de doação de mercadorias apreendidas pela Receita Federal deverão ser formalizados de 15 de outubro de 2026 até o final do dia 30 de novembro de 2026, em formato digital, por meio do sistema e-Processo / Requerimentos Web, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal do Brasil, no Menu Processos => Meus Processos => Solicitar Serviço via Processo Digital. Art. 2º No sistema Requerimentos Web deverá ser selecionada a Área de Concentração de Serviço "DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS" e o Serviço "Solicitação de Destinação de Mercadorias por OSC (exclusivo para os Estados CE, MA, PI)" para o acesso à solicitação da destinação de mercadorias. Art. 3º Ao solicitar o serviço no sistema Requerimentos Web, será cadastrado o processo digital, a partir do qual poderá ser acompanhado o andamento do pedido, bem como solicitada a juntada de documentos (Portal de Serviços - https://servicos.receitafederal.gov.br/) em "Processos => Meus Processos => Processos em que sou o Interessado Principal"). Art. 4º Não serão analisados os pedidos e os projetos que apresentarem documentação incompleta, conforme os arts. 5º a 7º desta Portaria, sendo os mesmos arquivados, sem prejuízo de envio de novas solicitações, respeitado o prazo de envio. Art. 5º O Pedido de Doação deverá ser instruído com os documentos comprobatórios listados nos Anexos I, II e III. Art. 6º Os arquivos digitais a serem anexados ao requerimento deverão constar em arquivos individualizados por tipo de documento, em formato PDF. Art. 7º O formulário "Pedido de Destinação de Mercadorias" deverá ser preenchido e anexado ao requerimento utilizando o aplicativo disponibilizado no sistema Requerimentos Web (https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/assuntos/leilao/pdm/pdm2.html), sob pena de recusa sumária da solicitação. § 1º No formulário "Pedido de Destinação de Mercadorias" deverão ser preenchidas nos respectivos campos as informações sobre o Projeto Social de aplicação dos potenciais recursos arrecadados, especialmente nome do projeto, objetivos do projeto, resultados esperados e valor do projeto.

§ 2º No campo "Detalhamento das Mercadorias Solicitadas" deverá ser informado como Tipo "Bazar" e como Descrição/Modelos, "Mercadorias para bazar". Os demais campos não deverão ser preenchidos. § 3º Ao terminar o preenchimento, deverá ser gerado o documento no formato PDF por meio do botão próprio, para ser anexado ao Requerimento Web. Art. 8º As OSC deverão apresentar Projeto de aplicação dos potenciais recursos arrecadados que contenha as seguintes informações:

I - Descrição sumária (problema, abrangência e justificativa);

II- Objetivos;

III- Impactos do projeto na mitigação ou eliminação do problema enfrentado;

IV - Ações;

V - Cronograma de execução do projeto;

VI - Despesas previstas;

VII - Resultados esperados.

Art. 9º Os projetos serão avaliados por comissão formada por servidores da RFB, com base na Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, e subsidiariamente pelas seguintes diretrizes regionais: I - Preferência por projetos de investimento aos de custeio. II - Contribuição do projeto para a sustentabilidade econômico-financeira da entidade, mediante geração de novas receitas ou redução de custos.

III - Impacto da atuação do projeto na mitigação ou eliminação dos problemas objeto das finalidades precípuas da OSC. IV - Alinhamento do projeto com as atividades e finalidades prioritárias estabelecidas pela SRRF03, dentre aquelas previstas no art. 84-C da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. V - Equilíbrio regional e difusão geográfica das doações, a fim de não prejudicar a concorrência e as atividades do comércio local, quando da realização de bazares. Art. 10 O valor padronizado da doação para utilização no projeto será de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 11 As instituições beneficiárias deverão realizar bazar em até 45 dias do efetivo recebimento das mercadorias, atendidos todos os requisitos da legislação aplicável. Art. 12 Todas as despesas relacionadas aos procedimentos logísticos para a movimentação das mercadorias doadas da unidade de armazenamento dos bens até o destino indicado pelas instituições contempladas serão de responsabilidade das instituições beneficiárias. Art. 13 É de inteira responsabilidade do beneficiário da doação a adequada comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos, em especial o § 2º do art. 14 e o art. 79 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, bem assim à competente documentação comprobatória.

Art. 14 Para fins estatísticos, as instituições beneficiadas devem apresentar a comprovação da realização do bazar e do seu resultado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento efetivo das mercadorias, exclusivamente por meio do preenchimento do formulário: Relatório de Execução do Projeto - Programa Novos Destinos (https://forms.office.com/r/az0QB43xeL). § 1º Os resultados apresentados serão disponibilizados para eventuais verificações por parte do Ministério Público e demais órgãos de controle, não constituindo, por si só, homologação das contas nem confirmação de sua aprovação pela autoridade competente. § 2º O não atendimento da exigência de que trata o caput impede a entidade de beneficiar-se de nova doação na Portaria subsequente.

Art. 15 A OSC poderá apresentar a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), ou a inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) ou a inscrição no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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