DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXIV Nº 190-B
Sumário
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério das Comunicações................................................................................................... 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 1 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................... 2 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.............................................................. 2 Ministério da Pesca e Aquicultura........................................................................................... 3 Ministério da Previdência Social .............................................................................................. 5 Ministério da Saúde.................................................................................................................. 6
.................................... Esta edição é composta de 9 páginas ...................................
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
PORTARIA SDR/MAPA Nº 888, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026Estabelece critérios de auditoria de certificação por sistema de amostragem para os regimes de Produção Integrada de Frutas
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º, § 1º, da Instrução Normativa nº 27, de 30 de agosto de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.016722/2026-01, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a realização de auditorias de certificação por sistema de amostragem para todos os produtos agrícolas enquadrados nas normas técnicas específicas da Produção Integrada, e anteriormente enquadrados na Produção Integrada de Frutas, quando organizados em grupos de produtores sob gestão técnica unificada.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, a amostra de produtores a serem auditados anualmente deve corresponder, no mínimo, à raiz quadrada do número total de produtores integrantes do grupo, elevando-se ao primeiro número inteiro subsequente qualquer fração resultante.
Parágrafo único. O cálculo da amostra de que trata o caput será aplicado nas auditorias internas e externas realizadas por organismos de certificação acreditados. Art. 3º A adoção do sistema de amostragem fica condicionada:
I - à existência de um sistema de gestão de grupo que garanta a padronização dos
processos;
II - à realização de auditoria interna em 100% (cem por cento) dos integrantes do grupo pelo gestor técnico; e III - à manutenção de registros auditáveis individuais de todos os produtores do grupo. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLECIVALDO DE SOUSA RIBEIRO
Ministério das Comunicações
SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES
ACÓRDÃO CG-FUST Nº 72, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026Decisões relativas aos resultados do Edital nº 387/2026/MCOM.
Conselheiro Relator: Juliano Stanzani
-
Não conhecimento do recurso administrativo da empresa Novanet Telecomunicações LTDA.
-
Indeferimento do recurso da empresa Arqia Telecomunicações S/A.
-
Homologação do Resultado Definitivo do Edital nº 387/2026/MCOM na forma da ata apresentada nos autos (SEI nº 13567428).
ACÓ R DÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, por unanimidade, nos termos do Voto nº 76/2026/SEI-MCOM (SEI nº 13566541), integrante deste acórdão: a) não conhecer o recurso da empresa Novanet Telecomunicações LTDA;
b) indeferir o recurso da empresa Arqia Telecomunicações S/A; e
c) homologar o Resultado Definitivo do Edital nº 387/2026/MCOM na forma da ata apresentada nos autos (SEI nº 13567428).
Participaram da deliberação os membros do Conselho Gestor do Fundo de Universalização das Telecomunicações, exceto:
-
Zarak de Oliveira Ferreira, representante do Ministério do Planejamento e Orçamento, e seu suplente, com ausência justificada;
-
Fábio Zuheir Wadie Badra, representante das Prestadoras de serviço de telecomunicações de pequeno porte, e seu suplente, com ausência justificada; e
-
Rosilda Santos Rachadel Prates, representante da Sociedade Civil, e seu suplente, com ausência justificada.
Brasília, na data de assinatura.
HERMANO BARROS TERCIUS Presidente do Conselho
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
RESOLUÇÃO GGPAA Nº 38, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026Estabelece limites financeiros específicos para a participação dos beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras nas aquisições de sementes e demais materiais propagativos, no âmbito da modalidade Compra com Doação Simultânea do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, e altera a Resolução GGPAA nº 20, de 16 de abril de 2025.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - GGPAA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e a alínea "b" do inciso I do § 6° do art. 6° e o art. 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes limites financeiros anuais para as aquisições de sementes e demais materiais propagativos realizadas no âmbito da modalidade Compra com Doação Simultânea do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA: I - até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por unidade familiar beneficiária fornecedora; e II - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por organização fornecedora, observado o limite estabelecido no inciso I.
Art. 2º Os limites financeiros previstos no art. 1º constituem limites específicos para as aquisições de sementes e demais materiais propagativos e não se confundem com os limites financeiros aplicáveis às aquisições de gêneros alimentícios no âmbito da modalidade Compra com Doação Simultânea, não sendo considerados para fins de cálculo, aferição ou cumprimento desses limites.
Brasília - DF, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
Art. 3º A Resolução GGPAA nº 20, de 16 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. As sementes, mudas e demais materiais propagativos deverão ser adquiridos, preferencialmente, na região em que serão distribuídos, observado que o respectivo preço de referência será definido com base na média de, no mínimo, três cotações obtidas no mercado local ou regional para produtos com características semelhantes. § 1º Quando a Superintendência Regional da Conab verificar e registrar a impossibilidade de obter as cotações previstas no caput, poderá adotar como referência de preço: I - preço apurado por outra Superintendência Regional da Conab, priorizando-se aquelas da mesma região geográfica, para materiais com características agronômicas semelhantes; II - na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso I, valor correspondente a até duas vezes o preço da espécie comercializada como alimento, quando tecnicamente aplicável a comparação. § 2º Na impossibilidade de aplicação dos critérios previstos no § 1º, poderão ser aceitos os preços indicados na proposta dos beneficiários fornecedores, desde que: I - sejam apresentados documentos que comprovem os preços praticados, tais como notas fiscais, contratos, recibos ou outros documentos idôneos; ou II - órgão público ou organização da sociedade civil que acompanhe o público beneficiário apresente manifestação escrita, em formato livre, atestando a produção ou a comercialização local do item, bem como sua importância e relevância para o plantio da espécie. § 3º Quando a média dos preços constante das propostas dos beneficiários fornecedores apresentados à Conab, em determinado ano ou edital, for inferior ao apurado pela Superintendência Regional da Conab, deverá ser adotado, como preço de referência, o menor valor médio identificado." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO p/Ministério da Fazenda
NAIARA ANDREOLI BITTENCOURT p/Companhia Nacional de Abastecimento
ANA TERRA REIS p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
LILIAN DOS SANTOS RAHAL p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RESOLUÇÃO ENAP Nº 103, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026Altera a Resolução Enap nº 88, de 24 de outubro de 2025, que dispõe sobre as normas e os procedimentos para a concessão de bolsas no âmbito dos projetos desenvolvidos pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.
O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e suas alterações, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Resolução Enap nº 22, de 6 de outubro de 2022, alterada pela Resolução Enap nº 45, de 4 de julho de 2023, considerando a deliberação ocorrida em sua 24ª Reunião Ordinária, ocorrida entre 28 e 30 de setembro de 2026, e o constante dos autos do processo nº 04600.003787/2025-10, resolve: Art. 1º A Resolução Enap nº 88, de 24 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A concessão de bolsas no âmbito dos projetos executados diretamente pela Enap ou por intermédio de Fundação de Apoio ocorrerá, em regra, mediante processo seletivo. § 1º Excepcionalmente, nos projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e estímulo à inovação, poderá ser adotado o convite institucional, mediante justificativa técnica fundamentada. § 2º O convite institucional deverá demonstrar a compatibilidade entre a qualificação do convidado e as atividades previstas no plano de trabalho do projeto.
§ 3º A justificativa técnica de que trata o § 2º deverá conter, no mínimo:
I - identificação do projeto e da modalidade de bolsa;
II - descrição das atividades e entregas previstas no plano de trabalho; III - demonstração da compatibilidade entre a qualificação técnico-profissional do convidado e as atividades a serem desenvolvidas no projeto, evidenciando os fundamentos que justificam sua escolha.
§ 4º A justificativa técnica será elaborada pela unidade responsável pelo projeto e submetida à aprovação da autoridade competente, sem prejuízo de manifestação de outras unidades técnicas, quando necessária em razão da natureza do projeto. (NR)
Art. 4º-A A concessão de Bolsa de Apoio Operacional fica condicionada à comprovação de sua vinculação a projeto institucional específico, devendo o respectivo instrumento de formalização identificar o projeto, o gestor responsável e o período de execução das atividades.
§ 1º É vedada a concessão de Bolsa de Apoio Operacional para:
I - o desempenho de atribuições permanentes ou de natureza administrativa ordinária da unidade organizacional; II - a substituição de força de trabalho regular, de modo a caracterizar terceirização de mão de obra; ou III - atividade destituída de caráter finalístico ou dissociada do projeto institucional ao qual esteja vinculada.
§ 2º Compete à unidade responsável pelo projeto e ao respectivo gestor zelar pela observância do disposto neste artigo, sem prejuízo da fiscalização de que trata o art. 8º desta Resolução. (NR) Art. 5º A concessão de bolsas será formalizada mediante Termo de Outorga, que deverá conter, no mínimo: I - identificação do projeto;
II - modalidade da bolsa;
III - descrição das atividades a serem desenvolvidas;
IV - período de vigência;
V - valor da bolsa;
VI - direitos e deveres do bolsista;
VII - hipóteses de suspensão e cancelamento da bolsa; e
VIII - disposições relativas à confidencialidade, propriedade intelectual e transferência de tecnologia, quando aplicáveis.
§ 1º Nos projetos executados por intermédio de Fundação de Apoio poderá ser utilizado instrumento equivalente ao Termo de Outorga, desde que contenha os elementos mínimos previstos no caput. (NR)
Art. 9º O valor das bolsas será definido de acordo com os critérios de enquadramento e os valores estabelecidos no Anexo I desta Resolução." (NR)
Art. 2º Fica o Anexo I da Resolução Enap nº 88, de 24 de outubro de 2025, substituído pelo Anexo I constante desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 14 de outubro de 2026.
BETÂNIA LEMOSPresidenta do Conselho
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026100700001