DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 190-B, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção III
Das Comissões de Coordenação Estadual
Art. 43. As Comissões de Coordenação Estadual - CCE do PMMB constituem instâncias de coordenação, orientação e execução das atividades necessárias à execução do Projeto no âmbito da respectiva Unidade da Federação.
§ 1º As Comissões de Coordenação Estadual - CCE de que trata o caput deste artigo contarão com a seguinte composição:
I - representação do Ministério da Saúde;
II - representação do Ministério da Educação;
III - representação da Secretaria Estadual de Saúde;
IV - representação do Conselho de Secretários Municipais de Saúde - Cosems;
- V - representação de instituição pública de educação superior;
VI - representação de Instituição Supervisora do Projeto; e
VII - representação do Ministério da Saúde no Polo do Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI, com exceção do Distrito Federal.
-
§ 2º Cada representação de que trata o § 1º contará com um membro titular e
-
respectivo suplente.
§ 3º Os representantes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e publicizados por ato do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.
§ 4º A coordenação de cada Comissão de Coordenação Estadual - CCE será exercida por um de seus membros, indicado pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.
§ 5º As Comissões de Coordenação Estadual - CCE deverão manter sua composição permanentemente atualizada junto à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, que dará publicidade à relação nominal de seus integrantes.
Art. 44. Constituem competências das Comissões de Coordenação Estadual - CCE no âmbito do PMMB:
I - atuar em cooperação com os entes federativos, instituições de educação superior, instituições supervisoras, organismos internacionais e com a Coordenação Nacional do PMMB, no âmbito de sua competência, para as ações de implementação e execução do Projeto;
II - observar as disposições da Política Nacional de Atenção Básica e as normas do
Projeto;
III - auxiliar a Coordenação Nacional do PMMB no acompanhamento das atividades de ensino-serviço executadas pelos profissionais participantes e nas eventuais situações de aplicação de penalidades e movimentação desses profissionais;
IV - apoiar os entes municipais e distrital na fiscalização do cumprimento da carga horária das atividades de ensino-serviço executadas pelos profissionais participantes;
V - articular-se com a Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço - CIES e com o Conselho Estadual de Saúde - CES para desenvolver ações de apoio ao Projeto;
VI - apoiar os espaços de educação permanente em saúde com vistas à integração ensino-serviço no processo de aperfeiçoamento dos profissionais participantes, no âmbito da atenção primária à saúde;
VII - promover anualmente a realização de, pelo menos, uma oficina de trabalho estadual ou regional, em articulação com os demais atores envolvidos no Projeto, com vistas à qualificação técnica de seus membros; VIII - coordenar a realização da etapa de acolhimento estadual de todos os profissionais participantes do Projeto nos territórios; IX - elaborar seu regimento interno, observando as regras e orientações técnicas da Coordenação Nacional do PMMB e demais normas do Projeto;
X - comunicar formalmente à gestão do Projeto, no prazo de quinze dias corridos, qualquer fato decorrente de ação ou omissão dos gestores municipais, em detrimento de seus deveres e obrigações no âmbito do Projeto;
XI - instruir os processos administrativos de apuração, quando assim requerido pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos casos de descumprimento de deveres pelo médico participante do Projeto ou de sua incursão em condutas vedadas, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e demais normas complementares.
Parágrafo único. Os processos de apuração de que trata o inciso XI deste artigo deverão ser instruídos com o relatório assinado contendo a descrição individualizada da demanda ou da conduta do médico, os documentos comprobatórios e demais arquivos complementares.
Art. 45. As Comissões de Coordenação Estadual - CCE se reunirão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas por seus coordenadores. § 1º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou
de forma híbrida.
§ 2º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros.
§ 3º O quórum de deliberação será de maioria simples dos membros presentes.
§ 4º Para fins de deliberação, cada representação terá direito a um voto, exercido pelo membro titular ou, em suas ausências e impedimentos, pelo respectivo suplente.
§ 5º De cada reunião será lavrada ata, a ser submetida à aprovação dos membros e mantida disponível para consulta pela Coordenação Nacional do PMMB.
Seção IV
Da Coordenação Nacional
Art. 46. A Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB constitui instância de governança de caráter estratégico e deliberativo, responsável pelo acompanhamento da execução do Projeto. Art. 47. Compete à Coordenação Nacional do PMMB:
I - editar resoluções; II - estabelecer parâmetros gerais para a avaliação de desempenho dos médicos participantes, observadas as disposições desta Portaria; III - contribuir, no âmbito de sua atuação, com as atividades relativas à supervisão e à tutoria acadêmica do Projeto;
IV - planejar e operacionalizar a avaliação periódica de desempenho dos médicos participantes, observados os critérios definidos pela Coordenação Nacional do PMMB; V - definir critérios para movimentação dos médicos participantes do Projeto; VI - disciplinar as penalidades aplicáveis aos médicos participantes do Projeto previstas no art. 21 da Lei nº 12.871, de 2013;
VII - disciplinar os processos administrativos destinados à apuração de eventual descumprimento de deveres pelos médicos participantes, conforme o art. 21 da Lei nº 12.871, de 2013; e
VIII - propor a regulamentação de matérias relevantes à execução do PMMB às autoridades competentes.
Parágrafo único. As resoluções editadas pela Coordenação Nacional do PMMB deverão observar os parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.871, de 2013, e nesta Portaria. Art. 48. A Coordenação Nacional do PMMB será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - três do Ministério da Saúde, sendo:
a) dois da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e b) um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
II - três da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação; III - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass; e IV - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems. § 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos citados.
§ 2º Compete ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde publicizar, por meio de Portaria, os representantes indicados nos termos deste artigo. § 3º O coordenador da Coordenação Nacional do PMMB será nomeado pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
§ 4º A Coordenação Nacional do PMMB poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, bem como especialistas ligados ao tema, para cooperar com o órgão colegiado, sem direito a voto. § 5º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades realizadas no âmbito da Coordenação Nacional do PMMB.
Art. 49. A Coordenação Nacional do PMMB se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário, sempre que necessário e por convocação oficial de seu Coordenador.
§ 1º As reuniões serão feitas preferencialmente por videoconferência, podendo ocorrer de forma presencial, hipótese em que cada órgão arcará com os custos de deslocamento de seus representantes. § 2º As reuniões da Coordenação serão presididas pelo Coordenador da Coordenação Nacional do PMMB. § 3º Em cada reunião será elaborada ata, que será submetida à apreciação dos membros da Coordenação Nacional do PMMB na primeira reunião subsequente com a consequente publicização no sítio eletrônico oficial do PMMB.
§ 4º As reuniões da Coordenação Nacional do PMMB ocorrerão com quórum de maioria absoluta de seus integrantes e suas deliberações por maioria simples dos presentes. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. As situações de natureza administrativa, procedimental ou operacional não previstas nesta Portaria serão decididas conjuntamente pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde e pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, no âmbito de suas respectivas competências. Parágrafo único. As matérias de natureza normativa não previstas nesta Portaria que demandem inovação na ordem jurídica dependerão de ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação.
Art. 51. A execução das atividades de que trata esta Portaria deverá onerar a Funcional Programática 10.301.5119.21BG.0001 - Formação e Provisão de Profissionais para a Atenção Primária à Saúde. Art. 52. Fica revogada a Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de
Art. 53. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro de Estado da Saúde
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA Ministro de Estado da Educação
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