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Diário Oficial da União · 07/10/2026 · pág. 8

DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 190-B, quarta-feira, 7 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Seção VII

Do Descumprimento e das Penalidades

Art. 27. A ocorrência de descumprimento dos deveres e incursão nas vedações previstas no âmbito do PMMB poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão; e

III - desligamento do Projeto.

§ 1º As medidas de que trata este artigo poderão ser aplicadas alternativamente ou de forma progressiva, conforme a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada, os danos ou prejuízos dela decorrentes, a existência de antecedentes ou reincidência, bem como eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A aplicação das medidas poderá ser motivada por informações da gestão local, da supervisão, da tutoria ou de outras instâncias de acompanhamento do PMMB. Art. 28. A advertência por escrito consiste em comunicação formal ao médico participante quanto ao descumprimento de deveres previstos no art. 25.

Parágrafo único. A penalidade de advertência será aplicada, de ofício ou mediante provocação, pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, ao médico participante, nos casos de menor gravidade.

Art. 29. A suspensão consiste na interrupção temporária das atividades do médico no âmbito do PMMB, implicando o não pagamento da bolsa-formação pelo período correspondente à penalidade aplicada.

Art. 30. O médico participante poderá ser desligado do Projeto:

I - por inadequação;

II - abandono das atividades; ou

III - ausência injustificada.

§ 1º O desligamento de que trata o inciso I será aplicado quando restar caracterizada a incompatibilidade do desempenho profissional, da conduta ou do cumprimento das atividades atribuídas ao médico participante com as diretrizes, os objetivos, os princípios, as obrigações e as normas que regem o PMMB, comprometendo a adequada execução das ações, o atendimento às responsabilidades assumidas no âmbito do PMMB ou a observância dos deveres previstos em seus atos normativos.

§ 2º Considera-se abandono, para fins do inciso II, a interrupção contínua e não autorizada das atividades do médico no PMMB por período superior a trinta dias.

§ 3º Caracteriza-se ausência injustificada, para fins do inciso III, o não comparecimento do médico participante às atividades, por mais de trinta dias intercalados no período de noventa dias, sem justificativa aceita pela gestão do PMMB. Art. 31. A apuração do descumprimento de deveres ou incursão nas vedações será realizada por meio de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 1º Será concedido prazo de dez dias corridos para apresentação de defesa, a contar do primeiro dia útil seguinte ao envio da notificação de instauração do procedimento ao endereço eletrônico informado pelo participante do PMMB, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando ocorrer em dia não útil.

§ 2º Da decisão proferida pela gestão do PMMB caberá recurso no prazo de dez dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte ao envio da notificação da decisão ao endereço eletrônico informado pelo participante do PMMB, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando ocorrer em dia não útil. § 3º O recurso será encaminhado ao Departamento de Gestão e Provimento Profissional para o SUS, que o submeterá ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde para análise e decisão. § 4º A ausência de manifestação no prazo estabelecido não impedirá a decisão quanto à aplicação da penalidade. Art. 32. O desligamento implicará a exclusão do médico do PMMB e a cessação do pagamento da bolsa.

§ 1º Sem prejuízo das demais hipóteses de restituição previstas nesta Portaria, os valores de bolsa-formação eventualmente recebidos em relação a período posterior à data de efeitos do desligamento deverão ser restituídos, acrescidos de atualização monetária. § 2º No caso de médico intercambista, o desligamento implicará o cancelamento do registro único expedido pelo Ministério da Saúde.

§ 3º Na hipótese de desligamento do Projeto, por iniciativa do médico participante ou em decorrência da aplicação de penalidade, poderão ser exigidos os valores despendidos com a aquisição de passagens destinadas ao seu deslocamento para participação no Projeto, quando não utilizadas ou quando a despesa houver perdido sua finalidade em decorrência do desligamento, acrescidos de atualização monetária.

Seção VIII

Da Supervisão e Tutoria Acadêmica

Art. 33. A atuação dos médicos participantes será acompanhada por supervisão e tutoria acadêmica, no âmbito das ações de integração ensino-serviço.

§ 1º A supervisão será exercida por médicos, responsáveis pelo acompanhamento técnico-assistencial.

§ 2º A tutoria acadêmica será exercida por docente médico responsável pela orientação acadêmica, nos termos da Lei nº 12.871, de 2013.

§ 3º A organização e o funcionamento das atividades de supervisão e tutoria observarão as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Ed u c a ç ã o .

§ 4º A Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AgSUS poderá atuar como instituição supervisora acadêmica, nos termos do art. 4º, VII, competindolhe, nessa condição, indicar profissionais a ela vinculados para realizar o acompanhamento dos médicos participantes no desenvolvimento das atividades assistenciais de integração ensino-serviço, observadas as diretrizes e os critérios acadêmico-pedagógicos aplicáveis à seleção, à formação, à qualificação e à avaliação de desempenho dos supervisores.

§ 5º A atuação de que trata o § 4º não compreende as competências relativas à coordenação pedagógica nacional do PMMB, à definição das diretrizes acadêmicopedagógicas gerais e à certificação acadêmica dos médicos participantes, que permanecerão sob responsabilidade dos órgãos e instituições competentes, nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e desta Portaria.

Art. 34. Ficam preservados, até sua conclusão, substituição ou revisão, os atos normativos, editais, instrumentos, contratos, termos de compromisso e demais arranjos institucionais relativos à tutoria e à supervisão do PMMB editados ou firmados no âmbito do Ministério da Educação.

Parágrafo único. Durante o período de transição da gestão das atividades de tutoria e supervisão do PMMB, a execução, o acompanhamento e a adoção das providências administrativas relacionadas aos instrumentos de que trata o caput serão realizados de forma coordenada entre a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, observadas as competências de cada órgão e os limites dos respectivos instrumentos.

Art. 35. A atuação e a responsabilidade do supervisor e do tutor acadêmico restringem-se, respectivamente, às atribuições de supervisão profissional e de orientação acadêmica previstas na Lei nº 12.871, de 2013, e nesta Portaria.

§ 1º A supervisão profissional e a tutoria acadêmica não implicam, por si sós, responsabilidade solidária ou subsidiária pelos atos médicos praticados individualmente pelo médico participante no exercício de suas atividades assistenciais.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade do supervisor ou do tutor por atos ou omissões próprios praticados no exercício de suas respectivas atribuições, na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO E DA GOVERNANÇA DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL -

PMMB

Seção I

Da execução

Art. 36. A execução do PMMB compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde e à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

§ 1º A execução do Projeto se dará por meio de ações articuladas de integração ensino-serviço, cooperação institucional e coordenação interfederativa, com a participação dos órgãos e entidades previstos nesta Portaria.

§ 2º Para fins de execução do Projeto, poderão ser celebrados instrumentos de cooperação, observada a legislação aplicável e adotado o instrumento adequado à natureza jurídica dos partícipes e ao objeto da relação, com: I - órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

II - instituições de educação superior brasileiras, instituições credenciadas à oferta de programas de residência médica, escolas de saúde pública e entidades de ensino privadas, mediante termo de compromisso; III - instituições de educação superior estrangeiras e organismos internacionais, mediante instrumentos de cooperação; e

IV - Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde, em apoio à gestão, formação ou execução do Projeto, observadas as competências previstas nesta Portaria.

Seção II

Das competências

Art. 37. Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde e à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação: I - executar, de forma articulada, as ações de integração ensino-serviço no âmbito do PMMB;

II - promover a articulação com órgãos e entidades de que trata esta Portaria e com os demais parceiros institucionais;

III - implementar mecanismos de monitoramento e avaliação das ações do

PMMB;

IV - prestar apoio técnico e operacional à execução das atividades formativas e assistenciais do PMMB; V - fornecer informações e relatórios à Coordenação Nacional do PMMB, para fins de acompanhamento e avaliação;

VI - implementar e coordenar ofertas de cursos de aperfeiçoamento ou de pósgraduação lato ou stricto sensu; VII - planejar e executar o Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv; VIII - coordenar, de forma articulada, a supervisão e a tutoria acadêmica;

IX - editar atos complementares, conjuntamente, de natureza operacional para a execução do PMMB no âmbito da supervisão e tutoria acadêmicas;

X - desenvolver metodologias, conteúdos e instrumentos educacionais;

XI - avaliar e monitorar as atividades formativas; e

XII - definir as diretrizes e os critérios acadêmico-pedagógicos relativos à seleção, à formação, à qualificação e à avaliação de desempenho dos supervisores e tutores acadêmicos.

Parágrafo único. O Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv será planejado e executado conjuntamente pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Educação, observado o disposto no art. 14, §3º, da Lei nº 12.871, de 2013. Art. 38. Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde: I - a gestão do provimento, da alocação e do acompanhamento dos médicos participantes do PMMB; II - o gerenciamento do pagamento de bolsas e demais benefícios de sua competência no âmbito do PMMB; III - conduzir os processos administrativos destinados à apuração de descumprimento dos deveres pelos médicos participantes e aplicar, quando cabíveis, as penalidades previstas na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na forma e nos limites nela estabelecidos, disciplinados nesta Portaria e pela Coordenação Nacional do PMMB, assegurados o contraditório e a ampla defesa; e IV - editar atos complementares relativos às matérias operacionais relativas ao PMMB, observado o disposto nesta Portaria e as competências conjuntas atribuídas ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Educação. Art. 39. Compete à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação: I - coordenar e promover, no âmbito de suas competências, a implementação e a qualificação das ações formativas no âmbito do PMMB;

II - promover ações de educação permanente no âmbito da supervisão e tutoria;

e III - avaliar e acompanhar, quanto aos aspectos acadêmico-pedagógicos, as instituições supervisoras participantes do PMMB.

Art. 40. Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios participantes do PMMB, sem prejuízo do disposto nos termos de adesão e compromisso, o seguinte: I - atuar de forma articulada com os demais atores do PMMB; II - implementar e executar as ações previstas nos termos de adesão; III - recepcionar, homologar, integrar e alocar os médicos nas equipes de atenção

primária;

IV - assegurar condições adequadas, incluindo infraestrutura, insumos e segurança;

V - garantir transporte, quando necessário, especialmente em áreas de difícil acesso;

VI - assegurar o pagamento do auxílio-moradia e do auxílio-alimentação, nos termos e condições estabelecidos no termo de adesão e compromisso do ente participante, observada a regulamentação de natureza operacional expedida pela Coordenação Nacional do PMMB, em conformidade com a Lei nº 12.871, de 2013, e nos limites desta Portaria; VII - realizar o cadastramento dos médicos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;

VIII - acompanhar e fiscalizar as atividades, inclusive quanto à carga horária e validação para pagamento da bolsa; IX - avaliar o desempenho dos médicos participantes do PMMB;

X - manter atualizadas as informações da gestão no sistema do PMMB; e

XI - comunicar imediatamente à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde as ocorrências que possam ensejar apuração ou aplicação das medidas previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. O pagamento do auxílio-moradia e do auxílio-alimentação possui caráter indenizatório e não remuneratório, não se incorpora à bolsa-formação nem a quaisquer outras vantagens previstas no PMMB e não gera vínculo de natureza trabalhista, previdenciária ou estatutária.

Art. 41. Compete às instituições supervisoras participantes do PMMB, além de outras previstas nos termos de adesão e compromisso respectivos:

I - acompanhar e monitorar as atividades do Projeto;

II - coordenar o desenvolvimento acadêmico;

III - selecionar e designar supervisores e tutores; e

IV - adotar as medidas necessárias à execução do Projeto, no âmbito de suas competências.

Art. 42. Compete às instituições de educação superior:

I - ofertar e executar os ciclos formativos;

II - monitorar desempenho e frequência dos médicos participantes nas atividades

formativas;

III - prestar informações acadêmicas à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde; e

IV - adotar medidas para prevenção da evasão.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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