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Diário Oficial da União · 07/10/2026 · pág. 7

DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 190-B, quarta-feira, 7 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

I - Faixa 1: municípios situados na região da Amazônia Legal, em região de fronteira ou em áreas indígenas e aqueles classificados como de vulnerabilidade social muito alta, de acordo com o Índice de Vulnerabilidade Social - IVS do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea: ajuda de custo correspondente ao valor de três bolsas-formação;

II - Faixa 2: municípios classificados como de vulnerabilidade social alta, de acordo com o Índice de Vulnerabilidade Social - IVS do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea: ajuda de custo correspondente ao valor de duas bolsas-formação; e III - Faixa 3: demais municípios participantes do PMMB: ajuda de custo correspondente ao valor de uma bolsa-formação.

§ 4º Na hipótese de médicos participantes que sejam cônjuges ou companheiros e estejam alocados no mesmo município, apenas um fará jus ao recebimento da ajuda de custo, observadas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 5º Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde adotar os procedimentos administrativos e operacionais necessários à concessão e ao pagamento da ajuda de custo.

§ 6º A concessão da ajuda de custo dependerá de requerimento do médico participante, observado o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo.

§ 7º Nos casos de enquadramento nas faixas 1 e 2, o pagamento será realizado em duas parcelas:

I - setenta por cento a partir do segundo mês de participação; e

II - trinta por cento a partir de cento e oitenta dias de exercício.

§ 8º Nos casos de enquadramento em faixa 3, o pagamento será realizado em parcela única, a partir do segundo mês de participação, condicionado ao deferimento do requerimento.

§ 9º Na hipótese de desligamento do Projeto no prazo de até cento e oitenta dias, contado do início das atividades, por iniciativa do médico participante ou em decorrência da aplicação de penalidade, será exigida a restituição dos valores eventualmente recebidos a título de ajuda de custo, acrescidos de atualização monetária.

Art. 8º As indenizações previstas nos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, serão concedidas nos termos e nas condições estabelecidos na legislação aplicável, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde disciplinar as matérias que lhe sejam atribuídas pela Lei nº 12.871, de 2013, bem como os procedimentos administrativos e operacionais necessários ao requerimento, à comprovação dos requisitos, à análise, à concessão e ao pagamento das indenizações de que trata o caput.

Seção II

Dos afastamentos

Art. 9º O médico participante poderá ser afastado cautelarmente de suas atividades quando houver indícios de descumprimento de deveres ou de incursão em vedações previstos nas normas que regem o PMMB, e sua permanência no exercício das atividades puder comprometer a regular execução do Projeto, a apuração dos fatos ou representar risco relevante, devendo ser instaurado procedimento de apuração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 10. O médico participante poderá afastar-se das atividades do PMMB nas

seguintes hipóteses:

I - incapacidade temporária para o exercício de suas atividades;

II - incapacidade temporária de dependente que exija sua assistência;

III - falecimento de dependente;

IV - maternidade, inclusive nas hipóteses de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção;

V - paternidade, inclusive nas hipóteses de adoção;

VI - afastamento da médica participante em situação de violência doméstica e familiar, pelo período de até 6 (seis) meses, conforme Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e

VII - prestação de serviço militar obrigatório.

§ 1º A manutenção ou a suspensão do pagamento da bolsa-formação durante o afastamento observará a natureza e a duração do afastamento e, quando cabível, a percepção de benefício previdenciário, nos termos desta Portaria.

§ 2º Encerrado o afastamento que implique suspensão da bolsa-formação, o pagamento será restabelecido a partir do efetivo retorno do médico participante às atividades do Projeto.

§ 3º A SGTES/MS disciplinará os procedimentos administrativos necessários ao requerimento, à comprovação, à análise, ao registro e ao acompanhamento dos afastamentos previstos neste artigo. Art. 11. O afastamento por incapacidade temporária por período superior a trinta dias e o afastamento por maternidade implicarão o afastamento das atividades formativas durante o respectivo período.

Parágrafo único. O médico participante poderá permanecer nas atividades formativas durante o afastamento mediante comunicação à instituição de educação superior e ao Ministério da Saúde, desde que haja compatibilidade com a condição que o tenha motivado. Art. 12. Para fins do disposto nesta Portaria, são considerados dependentes legais dos médicos participantes: I - cônjuge ou companheiro(a), mediante comprovação, nos termos da legislação do país de origem ou do Brasil;

II - filho(a) ou enteado(a), menor de vinte e um anos ou inválido(a), que viva sob a dependência econômica do médico, assim como menor que, mediante autorização judicial, viva sob sua guarda e sustento, desde que apresentado documento comprobatório desta condição, nos termos da legislação do país de origem ou do Brasil; III - absolutamente incapaz, do qual o profissional médico seja tutor ou curador, mediante documento comprobatório; e IV - os pais, desde que apresentado documento comprobatório da relação de dependência.

Art. 13. O afastamento por incapacidade temporária previsto no inciso I do art. 10 dependerá da comprovação da incapacidade do médico participante.

§ 1º Quando o afastamento por incapacidade temporária for superior a quinze dias, o médico participante deverá requerer o benefício previdenciário a que fizer jus, observado o disposto no § 4º.

§ 2º Para fins de percepção da bolsa-formação, os períodos de afastamento por incapacidade temporária serão somados, independentemente do diagnóstico que os tenha motivado, até o limite de quinze dias, contínuos ou intercalados, no período de sessenta dias, contado do primeiro dia de afastamento.

§ 3º Os períodos sucessivos de afastamento por incapacidade temporária que, somados, ultrapassem quinze dias no período de sessenta dias, sem o efetivo retorno do médico participante às atividades entre eles, serão computados de forma contínua.

§ 4º Ultrapassado o limite de quinze dias de afastamento por incapacidade temporária no período de sessenta dias, os dias subsequentes não serão custeados pela bolsaformação, e o cômputo de novo período de afastamento para essa finalidade dependerá do exercício das atividades pelo médico participante por período superior a quinze dias consecutivos.

§ 5º O retorno antecipado às atividades dependerá da aptidão do médico participante e, quando houver percepção de benefício previdenciário, da regularização de sua situação perante o regime de previdência correspondente.

Art. 14. O afastamento em razão do falecimento de dependente será de oito dias

consecutivos.

Art. 15. O afastamento por maternidade será de até cento e oitenta dias.

§ 1º Durante os primeiros cento e vinte dias, a médica participante que fizer jus a benefício previdenciário receberá do Projeto a complementação necessária para que o valor total percebido corresponda ao valor da bolsa-formação. § 2º Nos sessenta dias subsequentes, será assegurado o pagamento integral da bolsa-formação pelo Projeto.

§ 3º A médica participante que não fizer jus ao benefício previdenciário poderá usufruir do afastamento por maternidade sem prejuízo da percepção da bolsa-formação, pelo período previsto no caput. § 4º O afastamento por maternidade terá início na data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

§ 5º Na hipótese de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, o afastamento terá início na data estabelecida no respectivo termo judicial.

§ 6º Quando ambos os adotantes forem médicos participantes do Projeto, o afastamento previsto neste artigo será concedido a apenas um deles, assegurado ao outro o afastamento por paternidade previsto no art. 16.

§ 7º À médica intercambista submetida a regime de seguridade social de seu país de origem aplicam-se, quanto ao benefício previdenciário, as disposições do respectivo acordo internacional de seguridade social.

Art. 16. O afastamento por paternidade será de vinte dias consecutivos, contado do nascimento ou da adoção de filho, sem prejuízo da percepção da bolsa-formação.

Art. 17. Será assegurado à médica participante em situação de violência doméstica e familiar o afastamento das atividades do Projeto pelo período de até seis meses, sem prejuízo da percepção da bolsa-formação, nos termos da legislação aplicável.

Art. 18. É vedada a concessão de afastamento do médico participante do Projeto a fim de concorrer a cargos eletivos, ainda que sem o pagamento da bolsa-formação.

Art. 19. O afastamento cuja duração exceda a sessenta dias, excetuados os casos de afastamento por maternidade, sujeitará o médico à desvinculação da vaga anteriormente ocupada, fazendo com que, no seu retorno, seja alocado em outra vaga no mesmo município, se houver, ou em outro município de mesmo grau de vulnerabilidade ou superior, preferencialmente na mesma região de saúde ou Unidade Federativa.

Art. 20. Para os casos de afastamento por período superior a noventa dias consecutivos ou intercalados em um período de cento e oitenta dias contados a partir do primeiro dia de afastamento, poderá ser instaurado processo administrativo para verificação da viabilidade da permanência do médico do Projeto.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de afastamento por maternidade ou de afastamento da médica participante em situação de violência doméstica e familiar, pelo período de até seis meses, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Seção III

Da carga horária e do monitoramento

Art. 21. A carga horária semanal do médico participante do Projeto é de trinta e seis horas de atividades assistenciais e de oito horas de atividades formativas no primeiro ciclo, reduzidas estas últimas a quatro horas semanais nos ciclos formativos seguintes.

Art. 22. O monitoramento do cumprimento da carga horária assistencial dos médicos participantes será realizado pelo gestor local, que encaminhará à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde as informações necessárias ao acompanhamento da execução do Projeto.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde poderá estabelecer os procedimentos administrativos e operacionais relativos ao registro, ao encaminhamento, à validação e ao tratamento das informações de que trata o caput.

Art. 23. O monitoramento do cumprimento da carga horária das atividades formativas será realizado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde e pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, com base nas informações prestadas pelas instituições de educação superior, através do sistema da Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS.

Seção IV

Dos Direitos dos Médicos Participantes

Art. 24. São direitos dos médicos participantes do PMMB, sem prejuízo de outros previstos na legislação:

I - receber a bolsa-formação nas condições e prazos estabelecidos por esta Portaria, observados o valor definido nos termos do art. 5º e os procedimentos administrativos e operacionais de pagamento estabelecidos pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde;

II - usufruir de trinta dias de recesso por ano de participação no Projeto, sem prejuízo da percepção da bolsa-formação;

III - ter assegurado o acesso e participação às atividades formativas e aos programas de pós-graduação ou aperfeiçoamento;

IV - dispor de infraestrutura, equipamentos e insumos adequados para o exercício de suas atividades; e

V - receber apoio institucional no desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do

Ministério da Saúde disciplinará os procedimentos administrativos necessários à programação e à fruição do recesso.

Seção V

Dos Deveres dos Médicos Participantes

Art. 25. São deveres dos médicos participantes do PMMB:

I - exercer com zelo e dedicação as atividades do PMMB;

II - observar a legislação vigente e as normas do SUS;

III - cumprir, no âmbito de suas respectivas competências, as orientações dos supervisores, dos tutores acadêmicos e da gestão do PMMB;

IV - respeitar os usuários do SUS e os demais profissionais;

V - cumprir a carga horária do PMMB;

VI - zelar pelo patrimônio público;

VII - manter atualizados seus dados cadastrais, inclusive, no caso de médico intercambista, quanto à obtenção de registro perante o Conselho Regional de Medicina;

VIII - observar e cumprir as políticas, programas e estratégias do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação aos quais estejam vinculadas as atividades desenvolvidas no âmbito do PMMB; e

IX - comunicar ao supervisor as irregularidades relacionadas às atividades do

PMMB.

Parágrafo único. O controle de frequência será obrigatório, observados os procedimentos administrativos e operacionais estabelecidos pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde para o registro, o encaminhamento, a validação e o tratamento das informações relativas ao cumprimento da carga horária. Seção VI

Das Vedações

Art. 26. É vedado ao médico participante:

I - ausentar-se das atividades sem autorização do gestor local;

II - retirar documentos ou materiais do local de atuação sem anuência do gestor da unidade de saúde;

III - opor resistência injustificada ao cumprimento de suas atividades; IV - exercer atividades médicas fora do Projeto, no caso de intercambistas; e

V - receber vantagens indevidas em razão da execução das atividades ensinoserviço do PMMB.

Parágrafo único. Não configura vantagem indevida a percepção de eventual incentivo regulamentado no âmbito da Atenção Primária à Saúde.

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