DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 190-B, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO IV
DO ACOLHIMENTO, SUPORTE E ACOMPANHAMENTO
Art. 8º O CPPEAD manterá canal de orientação, acolhimento, escuta ativa e acompanhamento aos trabalhadores e estagiários em atuação no INSS, afetados por situações de assédio ou discriminação, resguardado o sigilo, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde psicossocial no trabalho. Art. 9º Os integrantes da Comissão de Apoio ao Acolhimento terão resguardados o sigilo profissional das informações confidenciais obtidas no exercício de suas atividades junto à Comissão quando corresponder à profissionais de saúde.
§ 1º O atendimento realizado pela Comissão de Apoio ao Acolhimento: I - poderá ser individual ou coletivo, inclusive de equipes, a fim de promover o suporte psicossocial e, também, orientar a busca de soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e discriminação no trabalho, devendo observar a escuta ativa e uso de comunicação não violenta com utilização de linguagem positiva, inclusiva e não estigmatizante; e II - deverá ocorrer mediante a ciência, a autorização e o acompanhamento de responsável legal quando envolver menores de idade.
§ 2º O acolhimento, suporte e acompanhamento dos casos de assédio e discriminação serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais.
Art. 10. As ações de escuta, acolhimento, orientação e acompanhamento serão pautadas pela lógica do cuidado para pessoas expostas a riscos psicossociais da organização de trabalho e, portanto, terão caráter distinto e autônomo em relação aos procedimentos formais de natureza ética ou disciplinar.
Art. 11. A escuta ativa e o acompanhamento propiciarão atenção humanizada e centrada na necessidade da pessoa, observados métodos e técnicas profissionais, respeitando seu tempo de reflexão e decisão, bem como fortalecendo sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha.
Parágrafo único. O acompanhamento propiciará informação acerca das possibilidades de encaminhamento previstas nesta Política e das alternativas de suporte e orientação disponíveis, respeitadas as escolhas quanto ao modo de enfrentar a situação de assédio e discriminação.
Art. 12. A DGP, por meio da Saúde e Segurança no Trabalho, atuará mediante intervenção de seus profissionais e em interlocução com os demais profissionais de saúde do INSS, na perspectiva interdisciplinar, transdisciplinar e multiprofissional, a fim de assegurar cuidado integral às pessoas afetadas por situação de assédio e discriminação no contexto do trabalho. Art. 13. O CPPEAD poderá recomendar ações imediatas com o objetivo de preservar a saúde e a integridade física e moral das pessoas afetadas por assédio ou discriminação.
CAPÍTULO V
DA NOTÍCIA DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO, INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art. 14. Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser noticiada por qualquer pessoa que: I - se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho; e II - tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho.
Parágrafo único. Todas as denúncias de assédio ou discriminação recebidas pelos diferentes meios, por qualquer pessoa que exerce atividade pública, deverão ser encaminhadas ao canal oficial que é o Fala.BR, Plataforma Integrada de Ouvidora e Acesso à Informação, nos termos da Portaria PRES/INSS nº 1.789, de 2 de dezembro de 2024.
Art. 15. O CPPEAD deve orientar a pessoa sobre a possibilidade do registro de denúncia no Fala.BR e poderá acionar a Ouvidoria para que a sua equipe possa fazê-lo, caso a pessoa afetada pelo assédio ou discriminação não se sinta em condições de registrar o ocorrido, se assim for o desejo da pessoa afetada.
Parágrafo único. As ações do CPPEAD não substituem os procedimentos formais de natureza ética ou disciplinar. CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE
Art. 16. A proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar deverá ser assegurada à pessoa denunciante e às testemunhas.
Art. 17. A ocorrência da prática de atos de retaliação deverá ser registrada no Fala.BR, devendo fazer menção à denúncia anterior, e encaminhada à ControladoriaGeral da União para o devido processamento.
Art. 18. A prática de ações ou omissões praticadas em retaliação à pessoa denunciante configurará falta disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público, nos termos da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, art. 4ºC, § 1º.
Art. 19. Exemplos de atos de retaliação são a:
I - demissão arbitrária;
II - alteração injustificada de funções, atribuições ou local de trabalho; III - imposição de:
a) sanções; e
b) prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie; IV - retirada de benefícios, diretos ou indiretos, entre outros. CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 20. Esta Política deverá ter ampla divulgação no âmbito do INSS e todas as áreas devem manter os esforços em viabilizar um conjunto de ações estratégicas que promovam ambientes seguros e saudáveis para todas as pessoas que atuam no INSS.
Art. 21. Revoga-se a Resolução CEGOV/INSS nº 38, de 25 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2024.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2026.
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA Presidente do ComitêMinistério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 7, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026Dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista os arts. 13, §3º, 19, §3º, e 21, §1º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB.
Art. 2º O PMMB tem a finalidade de prover e aperfeiçoar médicos na Atenção Primária à Saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS, mediante cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu, ofertados por instituições de ensino e pesquisa e com componente assistencial pautado na integração ensino-serviço.
Art. 3º O PMMB tem os seguintes objetivos:
I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde;
II - fortalecer a prestação de serviços na Atenção Primária à Saúde no País, de modo a promover o acesso de primeiro contato, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado, e a qualificar a abordagem familiar e comunitária capaz de reconhecer e interagir com as características culturais e tradicionais de cada território atendido; III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo da prática médica durante o processo de formação;
IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS para desenvolver o conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira; V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos; VI - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde e na organização e funcionamento do SUS;
VII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS;
VIII - garantir a integralidade com a transversalidade do cuidado no âmbito dos ciclos de vida, por meio da integração entre educação e saúde, com vistas a qualificar a assistência especializada em todos os níveis de atenção do SUS; e IX - ampliar a oferta de especialização profissional nas áreas estratégicas para o SUS.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - médico participante: médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil ou médico intercambista; II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para o exercício da medicina no exterior; III - regiões prioritárias para o SUS: áreas de difícil acesso, de difícil provimento de médicos ou que tenham populações em situação de maior vulnerabilidade, definidas com base nos critérios estabelecidos em ato do Ministério da Saúde; IV - entes elegíveis: entes localizados em regiões prioritárias para o SUS que atendam aos critérios estabelecidos nos editais de seleção;
V - entes participantes: entes elegíveis que tiveram aprovado o seu pedido de adesão ao PMMB e que celebraram os respectivos termos de adesão e compromisso para participação no Projeto;
VI - entes descredenciados: entes desligados do Projeto;
VII - instituição supervisora acadêmica: instituição responsável pela supervisão acadêmica dos médicos participantes do Projeto na sua atuação nas atividades assistenciais de integração ensino-serviço;
VIII - instituição de educação superior: instituição, preferencialmente pública, responsável pela oferta dos ciclos de formação (cursos de aperfeiçoamento ou de pósgraduação lato ou stricto sensu) aos médicos participantes do Projeto; IX - supervisor: profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico participante; X - tutor acadêmico: docente médico responsável pelo gerenciamento e planejamento das atividades acadêmicas do supervisor; XI - termo de adesão e compromisso do médico participante: instrumento jurídico celebrado entre a União, por meio do Ministério da Saúde, e o médico, contendo as obrigações e responsabilidades mútuas para o desenvolvimento das atividades do Projeto; XII - termo de adesão e compromisso do ente: instrumento jurídico de cooperação que especifica as responsabilidades de cada ente para a execução do Projeto, celebrado entre a União, por meio do Ministério da Saúde, e o município aderente; XIII - termo de adesão e compromisso das instituições de educação superior brasileiras: instrumento jurídico de cooperação celebrado entre a União, por meio do Ministério da Educação, e as instituições para tutoria e acompanhamento acadêmico do Projeto; e
XIV - Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv: etapa obrigatória para o médico intercambista do PMMB, sendo o seu primeiro momento formativo no projeto, com o objetivo de integrá-lo para atuação generalista na Atenção Primária à Saúde no contexto do SUS.
Art. 5º Compete ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, no âmbito do PMMB, definir os valores das bolsas de que trata o art. 19 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. § 1º A definição dos valores de que trata o caput observará a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites estabelecidos na legislação aplicável.
§ 2º A competência de que trata o caput não abrange a criação, a supressão ou a alteração das modalidades de bolsas, de seus pressupostos jurídicos, de seus beneficiários ou dos demais parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e nesta Portaria.
§ 3º Os atos editados com fundamento na competência prevista no caput serão comunicados à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação. CAPÍTULO II
DOS INTEGRANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL - PMMB Seção I
Das bolsas e da ajuda de custo Art. 6º Os participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderão perceber as seguintes modalidades de bolsas: I - bolsa-formação; II - bolsa-supervisão; e
III - bolsa-tutoria.
ANA CRISTINA EVANGELISTA Diretora de Governança, Planejamento e Inovação
ARUANA ESPÍNDOLA Diretora de Tecnologia da Informação
LEONARDO SILVA BITTENCOURT
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão MANUELLA ANDRADE PEREIRA DE SOUZA SILVA Diretora de Orçamento, Finanças e Logística
YVELINE BARRETO LEITÃO Diretora de Gestão de Pessoas
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde a gestão administrativa, orçamentária e financeira das bolsas de que trata o caput, observada a legislação aplicável.
Art. 7º O Ministério da Saúde concederá ajuda de custo ao médico participante destinada a compensar as despesas decorrentes de sua mudança e instalação, quando houver mudança de domicílio em razão de seu ingresso no PMMB, observados os critérios estabelecidos neste artigo. § 1º A ajuda de custo poderá ser concedida uma única vez a cada quatro anos de efetiva participação do médico no PMMB.
§ 2º O valor da ajuda de custo corresponderá a uma, duas ou três bolsasformação, de acordo com a localização e o grau de vulnerabilidade do município de alocação do médico participante, observado o limite previsto no art. 19, § 1º, da Lei nº 12.871, de 2013.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, os municípios serão enquadrados nas seguintes
faixas:
6
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