DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 190-B, quarta-feira, 7 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
ANEXO III1_MPA_7_002
SELO NACIONAL DA AQUARIOFILIA - VERSÕES MONOCROMÁTICAS
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL COMITÊ ESTRATÉGICO DE GOVERNANÇA
RESOLUÇÃO CEGOV/INSS Nº 55, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe sobre a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.
O COMITÊ ESTRATÉGICO DE GOVERNANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CEGOV/INSS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria PRES/INSS nº 1.915, de 20 de janeiro de 2026, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 35014.047119/2023-76, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do INSS. CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º A Política de que trata esta Resolução possui os seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana e sua diversidade;
II - saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da organização laboral e dos métodos de gestão; III - gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal; IV - reconhecimento do valor social do trabalho;
V - primazia da abordagem preventiva;
VI - sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações; VII - proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; VIII - comprometimento e responsabilidade institucional; IX - imparcialidade no tratamento de denúncias; X - resguardo da ética e sigilo profissional; XI - transversalidade de ações;
XII - resolutividade das denúncias;
XIII - desenvolvimento de ações de acolhimento e assistência à vítima; e XIV - promoção da dignidade, saúde e segurança no trabalho. Art. 3º Essa Política rege-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I - a abordagem das situações de assédio ou discriminação deverá considerar sua relação com a organização e gestão do trabalho, bem como com suas dimensões sociocultural, institucional e individual; II - a permanente promoção de um ambiente organizacional de respeito à diferença e não-discriminação, políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis; III - o progresso de estratégias institucionais de prevenção e enfrentamento ao assédio e discriminação priorizarão: a) o desenvolvimento e a difusão de experiências e métodos de gestão e organização laboral que promovam saúde, sustentabilidade e segurança no trabalho; b) as ações de escuta qualificada, acolhimento, acompanhamento, orientação e assistência à vítima;
c) a proteção ao denunciante;
d) as estratégias focadas na sensibilização, conscientização e letramento sobre a temática, mediante adoção de medidas de promoção, prevenção e proteção à saúde e qualidade de vida no âmbito do INSS; e e) o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento e capacitação permanente sobre a temática, inclusive aos gestores;
IV - a prevenção e o enfrentamento do assédio e discriminação no INSS serão pautados por abordagem transversal, cabendo a cada unidade organizacional e agente institucional contribuir para a efetividade desta Política de acordo com suas atribuições, competências e responsabilidades; V - o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio e violência serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais, de modo especial na área de gestão de pessoas; e
VI - a alta gestão atuará para garantir a efetiva institucionalização e operacionalização desta Política junto aos diferentes níveis hierárquicos do INSS. Parágrafo único. As ações de prevenção, formação e capacitação, sensibilização e de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos observarão o contido no Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações. CAPÍTULO II DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO NO TRABALHO
Art. 4º A prevenção e o enfrentamento do assédio e da discriminação terão sua base na gestão e organização no trabalho, visando: I - fomentar: a) a gestão participativa, a integração entre gestores, trabalhadores e estagiários, bem como o compartilhamento da experiência, a deliberação coletiva e a cooperação vertical, horizontal e transversal; e b) uma cultura organizacional que zele pela promoção da segurança psicológica dos servidores, trabalhadores e estagiários, pautada na confiança, no respeito mútuo, na equidade de tratamento e na garantia da dignidade;
II - promover: a) a melhoria contínua e sustentável no ambiente de trabalho, contemplando as dimensões física, social, psicológica e organizacional; e b) a comunicação horizontal, o diálogo, a mediação, o feedback e espaços de fala e escuta com o objetivo de identificar problemas e propor ações de melhoria no ambiente, nos processos e nas relações de trabalho; III - assegurar o respeito à diversidade, coibir toda e qualquer forma de assédio e discriminação nas relações de trabalho e impedir mecanismos, gestões e atitudes que favoreçam o assédio e a discriminação no contexto do trabalho; e IV - desenvolver uma cultura de autoridade cooperativa, da valorização da experiência de trabalho, da discussão e deliberação coletiva e do compromisso com a qualidade e a efetividade dos serviços geridos pelo INSS. Art. 5º Os gestores:
I - são responsáveis pela análise crítica dos métodos de gestão e organização no trabalho adotados na sua unidade e corresponsáveis pela promoção de relações de respeito à diversidade, cooperação e resolução de conflitos em sua equipe; II - buscarão o desenvolvimento permanente de suas competências relacionais e de gestão de pessoas, considerando especialmente a experiência e o aprendizado propiciados pelas interações no contexto de trabalho, bem como ações específicas de capacitação gerencial; e III - solicitarão suporte da área competente sempre que necessitarem de apoio para tratar de questões de gestão de pessoas e referentes ao enfrentamento do assédio e da discriminação no contexto do trabalho ou temas afins. CAPÍTULO III DO COMITÊ PERMANENTE DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO E DA COMISSÃO DE APOIO AO ACOLHIMENTO Art. 6º O Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação - CPPEAD fica constituído a fim de operacionalizar a Política de que trata esta Resolução e será composto por representantes indicados pela: I - Diretoria de:
a) Gestão de Pessoas - DGP, responsáveis por atuar na supervisão das ações de Saúde e Segurança no Trabalho e de Valorização do Servidor, que contribuam para a educação, prevenção, acolhimento e orientação, bem como ao desenvolvimento de mecanismos, procedimento e fluxos necessários à operacionalização destas ações; e b) Governança, Planejamento e Inovação, enquanto instância de gestão de riscos, integridade, conformidade e planejamento em ações que fortaleçam a cultura organizacional e a governança institucional;
II - Ouvidoria, que desempenha um papel essencial na política de prevenção e combate ao assédio, discriminação, atuando como um canal dedicado a recepcionar, tratar e encaminhar as manifestações de ouvidoria do cidadão e dos servidores do INSS que estejam relacionadas a essas práticas prejudiciais, bem como é responsável por receber, tratar e responder às solicitações de acesso à informação que possam estar vinculadas aos casos de assédio, discriminação, cuja atuação se dá em constante articulação com as áreas competentes, visando à investigação, à promoção da conscientização e à implementação de medidas que assegurem um ambiente de trabalho e atendimento mais seguro, inclusivo e respeitoso; e
III - Comissão de Ética do INSS, que tem como competência a disseminação e treinamento dos servidores/gestores quanto às condutas éticas e disciplinares, atuando como instância educativa e orientativa dos servidores. § 1º A designação dos representantes de que trata o caput será realizada por meio de Portaria do Presidente do INSS.
§ 2º As reuniões:
I - terão o quórum de um terço dos membros e o de aprovação será o de
maioria simples
II - ordinárias terão periodicidade mensal;
III - extraordinárias serão convocadas por meio de e-mail institucional ou aplicativo oficial de mensagem, com antecedência mínima de quarenta e oito horas; e
IV - cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência e, na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros do Comitê, comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
§ 3º A DGP atuará como secretaria-executiva.
Art. 7º O CPPEAD terá as seguintes atribuições:
I - monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção dessa Política; II - coordenar, realizar e acompanhar a implementação das ações previstas no Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação; III - fomentar ações de capacitação e formação continuada sobre a temática; IV - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das possíveis práticas de assédio e discriminação; V - sugerir medidas de promoção, prevenção, orientação e enfrentamento do assédio e da discriminação no contexto do trabalho;
VI - representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio ou discriminação; VII - alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio ou discriminação no contexto do trabalho; VIII - indicar representantes às Comissões de Apoio ao Acolhimento no âmbito do INSS;
IX - analisar e atribuir demandas à Comissão de Apoio ao Acolhimento; X - fazer recomendações e solicitar providências às direções dos órgãos, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como: a) apuração de notícias de assédio ou discriminação;
b) proteção das pessoas envolvidas;
c) preservação das provas;
d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;
e) proposição de mudanças de métodos e processos na organização do trabalho, com vistas a melhorias das condições de trabalho e ao aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas; f) realização de campanha institucional para informação e orientação sobre a temática; e
g) fomento da formação bem como o letramento sobre a temática do assédio e da discriminação no contexto do trabalho. § 1º O CPPEAD:
I - buscará parceria de ações com as demais áreas do INSS sempre que necessário; II - observará os critérios de representação da diversidade existente no INSS e que: a) a pessoa indicada não poderá estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar - PAD; e b) a formação profissional deverá ser correlacionada ao profissional especializado para acompanhamento da pessoa vítima de assédio ou discriminação, a depender da matéria; III - é a instância representativa à Rede de Acolhimento prevista na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024. § 2º Os integrantes da Comissão de Apoio ao Acolhimento participarão nas ações do CPPEAD voltadas à capacitação, realização de campanhas, ações de formação e letramento, bem como às demais proposições que incidam sobre a melhoria das condições de trabalho e o aperfeiçoamento das práticas de gestão, no que tange à Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.
§ 3º O acolhimento da notícia não se confunde e não se comunica com os procedimentos formais de natureza disciplinar, de modo que a pessoa a que se refere a notícia de assédio ou discriminação não deverá ser cientificada da existência ou do conteúdo da notícia, nem chamada a ser ouvida sem o consentimento do noticiante.
§ 4º A participação nas atividades desenvolvidas por integrantes das Comissões de Apoio ao Acolhimento, quando houver, será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada, devendo respeitar a jornada de trabalho do cargo público.
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