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Diário Oficial da União · 07/10/2026 · pág. 4

DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 190-B, quarta-feira, 7 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 4º O Selo Nacional da Aquariofilia abrange organismos aquáticos com fins ornamentais oriundos da pesca extrativista artesanal ou da aquicultura, produzidos ou capturados em conformidade com a legislação vigente.

Art. 5º O Selo Nacional da Aquariofilia pode ser concedido à empresa que atue na cadeia produtiva de organismos aquáticos com fins ornamentais, ao pescador profissional e ao aquicultor ornamental, desde que atendidos os critérios mínimos estabelecidos no art. 6º. Art. 6º Para fins de concessão do Selo Nacional da Aquariofilia, os interessados devem atender aos seguintes critérios mínimos:

d) apresentar descrição das boas práticas de produção e de bem-estar animal adotadas, acompanhada de, no mínimo, três fotografias nítidas que evidenciem as práticas implementadas; II - para o pescador profissional:

III - para o aquicultor ornamental:

c) apresentar outorga de uso de recursos hídricos, quando exigida, ou documento equivalente, quando aplicável;

d) apresentar Certificado de Regularidade - CR válido do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras - CTF gerenciado pelo Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e) apresentar descrição das boas práticas de produção e de bem-estar animal adotadas, compreendidos os procedimentos de controle da qualidade da água e de prevenção de fugas da unidade produtiva, compatíveis com a atividade; e f) apresentar cadastro do estabelecimento junto ao órgão estadual de defesa agropecuária, quando aplicável. Art. 7º Os interessados na obtenção do Selo Nacional da Aquariofilia devem formalizar requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, dirigido ao Ministério da Pesca e Aquicultura e instruído com a documentação comprobatória do atendimento aos critérios mínimos estabelecidos no art. 6º.

I - preferencialmente, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura; ou II - em qualquer Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura. § 2º Quando apresentado por procurador, o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - procuração; e

II - cópia de documento oficial de identificação do procurador. § 3º Os documentos apresentados devem estar legíveis e sem rasuras. § 4º Constatada a necessidade de correção ou complementação da documentação apresentada, o interessado será notificado para sanar a pendência no prazo de até trinta dias, sob pena de indeferimento do requerimento.

Art. 8º O Ministério da Pesca e Aquicultura tem o prazo de até noventa dias, contado do recebimento do requerimento devidamente instruído, para concluir a análise do pedido de concessão do Selo Nacional da Aquariofilia. Parágrafo único. O prazo previsto no caput pode ser suspenso quando for solicitada ao interessado a correção ou a complementação da documentação apresentada. Art. 9º O pedido de concessão do Selo Nacional da Aquariofilia será indeferido nas seguintes hipóteses:

II - apresentação de documentação incompleta, inválida ou incompatível, se a pendência não for sanada no prazo de até trinta dias, contado da notificação do interessado. Art. 10. Atendidos todos os critérios mínimos e as exigências documentais previstos nesta Portaria, o Ministério da Pesca e Aquicultura concederá gratuitamente o Selo Nacional da Aquariofilia. Parágrafo único. A gratuidade prevista no caput não abrange eventuais despesas necessárias ao atendimento dos critérios e à apresentação da documentação exigida, cujo custeio cabe ao interessado. Art. 11. O Selo Nacional da Aquariofilia tem validade de dois anos, a contar da data de sua emissão. Art. 12. O titular do Selo Nacional da Aquariofilia poderá requerer sua renovação com antecedência mínima de sessenta dias da data de término de sua validade. Parágrafo único. O pedido de renovação observará os mesmos critérios, requisitos e procedimentos estabelecidos para a concessão do Selo.

Art. 13. O Selo Nacional da Aquariofilia será cancelado, a qualquer tempo, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura nas seguintes hipóteses:

I - prestação de informação falsa ou inexata ou omissão de informação

relevante;

IV - perda das condições que ensejaram a concessão do Selo;

VI - constatação de irregularidade na documentação apresentada, se a pendência não for sanada pelo interessado no prazo que lhe for concedido.

§ 1º O cancelamento do Selo, nas hipóteses previstas nesta Portaria, será precedido de processo administrativo, assegurada ao interessado a prévia ciência dos fatos e fundamentos mediante comunicação, e concedido prazo de dez dias para apresentação de manifestação e juntada de documentos. § 2º A decisão sobre o cancelamento do Selo será proferida pela autoridade competente, no prazo de até trinta dias, contado da conclusão da instrução.

§ 3º O interessado pode requerer nova concessão do Selo, na forma desta Portaria, quando cessadas ou sanadas as causas que determinaram o cancelamento. Art. 14. Do indeferimento do pedido de concessão ou do cancelamento do Selo Nacional da Aquariofilia cabe recurso administrativo no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão. § 1º O recurso será analisado pela Secretaria Nacional de Aquicultura ou pela Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva, no âmbito de suas respectivas competências. § 2º A autoridade competente da respectiva Secretaria poderá reconsiderar a decisão recorrida no prazo de até trinta dias, contado do recebimento do recurso. Art. 15. As informações atualizadas dos titulares do Selo Nacional da Aquariofilia são disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 16. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Secretaria Nacional de Aquicultura e pela Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva, no âmbito de suas competências. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ

ANEXO I

REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO SELO NACIONAL DA AQUARIOFILIA

MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA 1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE Categoria:

( ) Pescador Profissional Artesanal
( ) Aquicultor Ornamental
Nome/Razão Social: __________
Nome do Responsável Legal (quando aplicável): ___
CPF/CNPJ: ____________
Nº do RGP: __________
Endereço: ____________
Município/UF: _________
CEP: ___________
Telefone: _____________
E-mail: _________
2. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA
Empresa Pesqueira
( ) CNPJ ativo e válido;
( ) RGP na categoria Empresa Pesqueira ativo e válido;
( ) Licenciamento ambiental vigente ou documento de dispensa, quando exigido;
( ) Descritivo das boas práticas de produção e bem-estar animal adotadas;
( ) Mínimo de três fotografias nítidas das práticas implementadas.
Pescador Profissional Artesanal Ornamental
( ) RGP na categoria Pescador Profissional Artesanal ativo e válido.
Informações sobre a origem da captura
Tipo de ambiente aquático predominante:
( ) Rio

( ) Estuário ( ) Ambiente marinho ( ) Outro: ________ Nome do local de captura: _____ Comunidade (quando aplicável): _____ Município/UF: _______ Região ou Bacia Hidrográfica (quando aplicável): ________ Aquicultor Ornamental ( ) RGP na categoria Aquicultor ativo e válido; ( ) Licenciamento ambiental vigente ou documento de dispensa, quando exigido;

( ) Outorga de uso da água ou documento equivalente, quando aplicável; ( ) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal (CTF/IBAMA) válido; ( ) Descritivo das boas práticas de produção e bem-estar animal adotadas; ( ) Cadastro do estabelecimento junto ao órgão estadual de defesa agropecuária, quando aplicável.

  1. DECLARAÇÃO

Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste requerimento e os documentos apresentados são verdadeiros e correspondem à situação atual do requerente. Declaro, ainda, estar ciente de que:

o atendimento aos requisitos estabelecidos na Portaria não garante, por si só, a concessão do Selo Nacional da Aquariofilia;

o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá solicitar informações e documentos complementares durante a análise do pedido;

a prestação de informações falsas, inexatas ou omissas poderá acarretar o indeferimento do pedido ou o cancelamento do Selo Nacional da Aquariofilia; e

para pescador profissional artesanal ornamental, as atividades de captura são realizadas em conformidade com a legislação vigente, com utilização de petrechos permitidos e manutenção de registro das informações relativas aos locais de captura. Local e Data: _______ Assinatura do Requerente ou Representante Legal

Nome: _________ CPF: ____________ 4. USO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA

Processo nº: _________ Data do Protocolo: //_____

( ) Documentação completa

( ) Necessária complementação documental

( ) Indeferido Observações:

ANEXO II

SELO NACIONAL DA AQUARIOFILIA - VERSÃO COLORIDA

4

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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