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Diário Oficial da União · 07/10/2026 · pág. 3

DOU 07/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 190-B, quarta-feira, 7 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 4º Com relação ao tempo de exposição, nos termos da Instrução Normativa SGP/SEGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022, considera-se:

I - exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;

II - exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e

III - exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada

laboral.

Parágrafo único. No caso de o servidor estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, nos termos do inciso II do caput deste artigo, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional, conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras - NR nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional.

Art. 5º Equipara-se à exposição permanente, para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, o trabalho intermitente que faça parte da rotina de atividades e operações perigosas com Energia Elétrica, nos termos do parágrafo 3º, Anexo 4 da NR nº 16, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

Art. 6º Para os fins desta Portaria, consideram-se insalubres ou perigosas as atividades e operações expressamente previstas em laudo técnico pericial, elaborado em conformidade com as NR nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

Art. 7º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Portaria de localização do servidor em local periciado: ato administrativo que formaliza a lotação do servidor em unidade previamente submetida à perícia técnica, na qual tenham sido identificadas condições que ensejem a concessão do adicional de insalubridade ou de periculosidade; e

II - Portaria de designação para execução de atividade previamente periciada: ato administrativo que formaliza a designação do servidor para o exercício de função ou atividade previamente submetida à perícia técnica, na qual tenham sido identificadas condições que ensejem a concessão do adicional de insalubridade ou de periculosidade. CAPÍTULO III

DO DIREITO E DA CONCESSÃO

Art. 8º A concessão do adicional de insalubridade, em decorrência da exposição a condições insalubres, e do adicional de periculosidade, em decorrência da designação para execução de atividades consideradas perigosas, depende da caracterização da exposição em laudo técnico pericial e da respectiva portaria de localização e de designação do servidor, documentos comprobatórios de efetivo exercício da atividade objeto de perícia, bem como as condições e critérios estabelecidos nos Anexos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16. Art. 9º A concessão dos adicionais observará, de forma integrada, a legislação estatutária federal, as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego aplicáveis, a Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022, e alterações, além dos elementos técnicos constantes de laudo pericial.

Parágrafo único. A avaliação técnica constante do laudo prevalece para fins de caracterização da exposição, vedada sua substituição por critérios exclusivamente administrativos.

Art. 10. A concessão dos adicionais dependerá de laudo técnico pericial elaborado por profissional legalmente habilitado, nos termos do art. 10, da Instrução Normativa SGP/SEGGG /ME nº 15, de 16 de março de 2022, que deverá identificar os agentes nocivos ou condições de risco, delimitar os ambientes e atividades abrangidos e caracterizar o regime de exposição.

§ 1º O laudo técnico pericial constitui o instrumento técnico vinculante para fins de concessão do adicional.

§ 2º O laudo não se submete a prazo de validade predeterminado, devendo ser revisto sempre que houver alteração nas condições de trabalho, nos processos organizacionais ou na legislação aplicável. § 3º Na elaboração e revisão do laudo técnico pericial deverão ser consideradas as medidas de proteção coletiva e individual existentes, sua adequação, efetividade e utilização, nos termos da legislação aplicável. Art. 11. Fará jus à percepção do adicional o servidor que, no exercício de suas atribuições, estiver exposto a condições insalubres ou perigosas, conforme caracterização constante de laudo técnico pericial.

§ 1º A exposição será considerada eventual, habitual ou permanente, conforme definido tecnicamente no laudo e nos termos da legislação vigente.

§ 2º A caracterização da exposição independe da natureza da atividade desempenhada, devendo considerar as atividades efetivamente realizadas pelo servidor, podendo abranger atividades operacionais, técnicas ou administrativas, desde que as atividades realizadas estejam previstas em laudo técnico pericial. § 3º O exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento não afasta, por si só, o direito à percepção do adicional, quando caracterizada a exposição.

Art. 12. A servidora gestante ou lactante será afastada das atividades ou locais considerados insalubres ou perigosos, nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, mantendo-se o pagamento do adicional durante o período de afastamento, até 2 (dois) anos do filho lactente.

§1º A servidora lactante deverá requerer a percepção do adicional ocupacional mediante assinatura de termo de ciência e responsabilidade referente a esta condição, o qual será submetido à unidade de gestão de pessoas, conforme orientações definidas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.

§2º A manutenção do pagamento do adicional ocupacional poderá ultrapassar o prazo de 2 (dois) anos quando houver recomendação médica individualizada para que a servidora lactante permaneça afastada das atividades ou locais considerados insalubres ou perigosos.

§3º A unidade de gestão de pessoas, a qualquer tempo, poderá convocar a servidora lactante para prestar esclarecimentos e informações relacionadas à percepção dos adicionais ocupacionais durante o afastamento de que trata este dispositivo. CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 13. Não geram direito ao adicional as atividades que não guardem correspondência com as condições de risco caracterizadas no laudo técnico, bem como as exposições eventuais ou esporádicas que não se enquadrem nas hipóteses previstas nas Normas Regulamentadoras. §1º Não fazem jus à percepção dos adicionais ocupacionais os servidores que façam adesão ao Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral.

§ 2º Os servidores nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial poderão fazer jus ao pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, cuja percepção é condicionada à efetiva exposição aos agentes nocivos ou às condições de risco caracterizadas em laudo técnico pericial.

Art. 14. É vedada a percepção cumulativa de adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como a concessão simultânea de mais de um adicional decorrente de diferentes situações de exposição.

§ 1º Quando o servidor estiver abrangido por mais de uma portaria de localização ou de designação apta a ensejar o pagamento de adicional, deverá declarar formalmente a situação à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e optar por somente um dos adicionais a que fizer jus. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, a opção recairá sobre uma das situações de exposição identificadas, vedada a soma de percentuais ou o pagamento concomitante de adicionais.

CAPÍTULO V DA CONSTATAÇÃO E DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO E PAGAMENTO DOS ADICIONAIS

Art. 15. O processamento do pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade dependerá, cumulativamente, da existência de:

I - laudo técnico pericial vigente que ampare a atividade ou o local de trabalho; II - portaria de localização do servidor em local periciado ou de designação para o exercício de atividade previamente periciada;

III - comprovação do desempenho de atividades periculosas ou insalubres, em conformidade com o laudo técnico emitido, atestado pela chefia imediata ou pelo coordenador da atividade executada, bem como pela autoridade máxima da unidade; e IV - portaria de concessão do adicional.

Art. 16. Compete:

I - às respectivas diretorias responsáveis pelas atividades ou pelos ambientes de trabalho sujeitos à insalubridade ou à periculosidade:

a) assegurar a conformidade das atividades desempenhadas com o respectivo laudo técnico pericial;

b) emitir e atualizar as portarias de localização ou de designação dos servidores; e

c) manter os registros e controles necessários à comprovação da exposição, nos termos desta Portaria;

II - à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP):

a) realizar a análise processual da portaria de localização ou de designação apresentada pela Diretoria responsável;

b) emitir a portaria de concessão do adicional; e

c) processar o pagamento do adicional.

Art. 17. A comprovação da exposição aos agentes nocivos ou perigosos e a manutenção dos respectivos registros e controles são de responsabilidade da diretoria competente, observados os critérios e o regime de exposição definidos no laudo técnico pericial, devendo os mecanismos de controle guardar correspondência com a natureza da atividade desempenhada.

§ 1º Na hipótese de exposição permanente, caberá à autoridade máxima da Diretoria responsável encaminhar à CGGP, semestralmente, até o 3º dia útil de janeiro e até o 3º dia útil de julho, as portarias de localização ou de designação dos servidores abrangidos pelo laudo técnico vigente.

§ 2º Na hipótese de exposição habitual, a comprovação será realizada por meio de registro mensal em Ficha Individual de Atividades (ou formulário SEI), com ateste da chefia imediata ou do coordenador da atividade executada, bem como do envio da portaria de localização ou de designação, até o 3º dia útil do mês subsequente.

§ 3º Na hipótese de atividades intermitentes, equiparadas à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade, a comprovação será realizada nos meses em que houver exposição, até o 3º dia útil do mês subsequente, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.

§ 4º A diretoria competente poderá exigir documentos complementares para a comprovação da exposição aos agentes nocivos ou perigosos, observados os critérios e o regime de exposição definidos no laudo técnico pericial.

Art. 18. O direito à percepção do adicional depende da caracterização da atividade por laudo pericial, da efetiva exposição aos agentes de risco e da publicação da portaria de designação ou localização do servidor.

Art. 19. O pagamento dos adicionais será realizado após publicação da portaria de concessão, observada, para fins de pagamento, a data da portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia, bem como da comprovação do desempenho de atividades periculosas ou insalubres, nos termos desta Portaria.

Art. 20. O pagamento dos adicionais será suspenso quando cessarem as condições que lhes deram causa, quando houver afastamento do servidor das atividades ou do ambiente de risco ou quando ocorrer alteração das condições de trabalho que descaracterize a exposição.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às hipóteses de afastamentos considerados como de efetivo exercício estabelecidas no parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.

Art. 21. Compete à Diretoria responsável comunicar à unidade de gestão de pessoas quaisquer alterações nas condições de trabalho que possam impactar a concessão dos adicionais às pessoas servidoras, bem como quando houver interrupção, alteração da lotação, alteração da frequência ou qualquer outra modificação das atividades desenvolvidas pelos(as) servidores(as) vinculados à unidade.

Parágrafo único. Consideram-se alterações nas condições de trabalho, para os fins deste artigo, a implantação, modificação ou supressão de medidas de proteção coletiva ou individual que possam impactar a caracterização da exposição ou do risco constante do laudo técnico pericial.

Art. 22. A concessão, autorização ou ateste de pagamento de adicionais em desacordo com a legislação aplicável sujeitará os responsáveis à apuração de responsabilidade, observados o devido processo legal e as disposições da legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados pela CGGP. Art. 24. Ficam revogadas:

I - a Portaria Ibama nº 27, de 13 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 14 de fevereiro de 2023; e

II - a Portaria Ibama nº 31, de 15 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 19 de março de 2024. Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAIR SCHMITT

Ministério da Pesca e Aquicultura

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MPA Nº 753, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Institui o Selo Nacional da Aquariofilia e dispõe sobre os procedimentos para a solicitação, a renovação e o cancelamento.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e na Portaria nº 17, de 26 de janeiro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve: Art. 1º Fica instituído o Selo Nacional da Aquariofilia, destinado a reconhecer o atendimento a critérios mínimos de regularidade legal, sanitária, ambiental e fiscal das atividades desenvolvidas na cadeia produtiva de organismos aquáticos com fins ornamentais. Parágrafo único. A adesão ao Selo Nacional da Aquariofilia é voluntária e condicionada à apresentação de requerimento pelo interessado e ao atendimento dos critérios mínimos estabelecidos no art. 6º. Art. 2º Cada Selo é identificado por imagem específica e número de série composto dos seguintes caracteres:

I - sequência do número do documento Selo Nacional da Aquariofilia; e II - ano de emissão do Selo.

Art. 3º O Selo pode ser reproduzido em sua versão colorida ou em suas versões monocromáticas, observadas as características visuais estabelecidas nos Anexos II e III, respectivamente. Parágrafo único. O Selo pode ser utilizado em rótulos, embalagens e materiais de divulgação do titular.

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