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Diário Oficial da União · 08/10/2026 · pág. 9

DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

GABINETE DA MINISTRA

DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

PROCESSO MCTI Nº 19687.100641/2023-14 INTERESSADA: AQTECH ENGENHARIA E INSTRUMENTAÇÃO S. A.

ASSUNTO: Recurso Administrativo de duas suspensões de Habilitação à fruição da Legislação de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs). A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, vistos e examinados os autos e tendo em vista o disposto nos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, nos arts. 53 e 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nas Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e respectivas regulamentações, dispostas no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e no Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020; considerando o que consta do Processo MCTI nº 19687.100641/2023-14 e as razões e conclusões externadas na NOTA TÉCNICA Nº 2335/2025/SEI-MCTI (doc. SEI nº 13381454) e no PARECER Nº 00027/2026/ACF/CO N J U R - MCTI/CGU/AGU (doc. SEI nº ), com as quais manifesta concordância, a fim de que passem a fazer parte integrante da presente Decisão, resolve conhecer do Recurso interposto por AQTECH ENGENHARIA E INSTRUMENTAÇÃO S. A., e, no mérito, negar lhe provimento em relação à suspensão relativa ao PPB, mantendo a decisão recorrida, e dar-lhe provimento em relação à suspensão referente ao RDA, para esclarecer que a reabilitação opera seus efeitos a partir do saneamento da infração, devendo a SETAD promover alteração na Portaria de reabilitação respectiva, a fim de que dela passe a constar expressamente essa condição. Considerar prejudicado o Recurso nos demais aspectos.

Intime-se a Recorrente dessa Decisão, conforme o disposto nos arts. 26 e 28 da Lei nº 9.784, de 1999, providenciando-se as informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.

LUCIANA SANTOS PORTARIA MCTI Nº 10.476, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre a atualização da Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (PGTIC/MCTI).

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, no Decreto nº 12.573, de 4 de agosto de 2025, no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.736, de 18 de outubro de 2023, e na Portaria SGD/ME nº 778, de 4 de abril de 2019, com as alterações promovidas pela Portaria nº 18.152, de 4 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º Fica instituída, na forma do Anexo I, a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (PGTIC/MC TI). Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 6.285, de 8 de novembro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA SANTOS ANEXO I POLÍTICA DE GOVERNANÇA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 1º A Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (PGTIC) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) considera um conjunto de objetivos, princípios, diretrizes, normas, processos, estruturas organizacionais e pessoas, visando à criação de valor para a instituição e para o cidadão mediante o uso dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

Art. 2º A PGTIC/MCTI observará os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Política, bem como as disposições constitucionais, legais, regimentais vigentes e normas e modelos reconhecidamente adotados mundialmente e usados como referência pela Administração Pública Federal.

Art. 3º A PGTIC/MCTI tem como objetivos específicos:

I. contribuir para a sustentabilidade, o cumprimento da missão e a melhoria dos resultados institucionais, em benefício da sociedade brasileira; II. integrar as práticas de governança e gestão de TIC às estratégias e planos do MCTI; III. prover instrumentos de transparência e controle da governança e da gestão de TIC; IV. estabelecer diretrizes para a gestão de TIC, bem como para as atividades relacionadas ao provimento, à gestão e ao uso de soluções de TIC;

V. definir os papéis e as responsabilidades dos atores envolvidos na governança e gestão de TIC no âmbito do MCTI; VI. assegurar o alinhamento das práticas de governança, de gestão e de uso da TI com as estratégias de negócio do MCTI; e

VII. estabelecer a governança de inteligência artificial (IA) do Ministério, definindo papéis e responsabilidades para o desenvolvimento, a aquisição e o uso das aplicações de IA.

Art. 4º A PGTIC/MCTI possui os seguintes componentes:

I. os princípios e as diretrizes de TIC definidos nesta política;

II. os demais instrumentos normativos de TIC do Ministério complementares a esta política;

III. os processos de governança e gestão de TIC;

IV. as estruturas organizacionais de governança e gestão de TIC;

V. os recursos de TIC; e

VI. as pessoas envolvidas nos processos decisórios e nas atividades de TIC.

Art. 5º Esta política aplica-se a todas as unidades organizacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.

Parágrafo único. A não observância do disposto nesta Política, bem como em seus instrumentos normativos correlatos, por parte de quaisquer dos agentes públicos de que trata o caput, poderá implicar a aplicação de sanções administrativas conforme legislação vigente, bem como outras que a Lei estabelecer. CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 6º Para os efeitos desta Política, consideram-se os conceitos e as definições constantes:

I. do Guia de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (GovTIC) do SISP v2.0, disponível em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/estrategiase-governanca-digital/sisp/documentos/guia-de-govtic-do-sisp; II. do Guia de PDTIC do SISP v2.1, disponível em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/estrategias-e-governanca-digital/sisp/guia-dogestor/documentos/guia-de-pdtic-do-sisp-2-1/view; III. da Portaria SGD/ME nº 18.152, de 4 de agosto de 2020, disponível em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/estrategias-e-governanca-digital/sisp/portariasgd-me-no-778-de-4-de-abril-de-2019;

IV. da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, disponível em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes-detic/legislacao/processo-de-contratacao-de-solucoes-de-tic-regido-pela-lei-ndeg-14-133-de2021;

V. da Portaria SGD/ME nº 6.432, de 15 de junho de 2021, disponível em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes-de-tic/legislacao/arquivos/portariasgd-me-no-6-432-de-15-de-junho-de-2021;

VI. da Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023, disponível em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes-de-tic/legislacao/modelo-decontratacao-de-software-e-servicos-em-nuvem/vigentes/portaria-sgd-mgi-no-5-950-de-26de-outubro-de-2023;

VII. da Portaria SGD/MGI nº 2.715, de 21 de junho de 2023, disponível em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes-de-tic/legislacao/modelo-decontratacao-e-gestao-de-estacoes-de-trabalho/vigente/portaria-sgd-mgi-no-2-715-de-21de-junho-de-2023;

VIII. da Portaria SGD/MGI nº 750, de 20 de março de 2023, disponível em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes-de-tic/legislacao/modelo-decontratacao-de-servicos-de-desenvolvimento-manutencao-e-sustentacao-desoftware/portaria-sgd-mgi-no-750-de-20-de-marco-de-2023; IX. do Decreto nº 12.573, de 4 de agosto de 2025, disponível em https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-12.573-de-4-de-agosto-de-2025-646200784; X. do Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, disponível em https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-12.572-de-4-de-agosto-de-2025-646197612; XI. da Portaria do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR) nº 93, de 18 de outubro de 2021, disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gsi/pr-n-93-de-18-de-outubro-de-2021353056370; XII. da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2018/lei/l13709.htm; e

XIII. da Portaria MGI nº 3.485, de 24 de abril de 2026, disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mgi-n-3.485-de-24-de-abril-de-2026702070785.

Art. 7º Para os fins do disposto neste instrumento, o provimento de soluções de TIC compreende as seguintes modalidades: I. desenvolvimento: construção de soluções, com recursos próprios ou de terceiros, para atender a necessidades específicas do Ministério;

II. aquisição: adoção de soluções construídas externamente ao Ministério, por meio de contratação, recebimento de outros órgãos e entidades ou utilização de software livre; e III. manutenção: alteração de solução existente para correção de erros, melhoria de qualidade, incorporação de novas funcionalidades, mudança nas regras de negócio ou adaptação a novas tecnologias, com recursos próprios ou de terceiros. Parágrafo único. Qualquer que seja a modalidade adotada, a abordagem de provimento de soluções de TIC classifica-se, segundo a responsabilidade das unidades envolvidas, em: I. centralizada, quando o desenvolvimento, a aquisição ou a manutenção da solução é realizada pelo Gestor de TIC da área vinculada a Tecnologia da Informação e Comunicação; ou

II. descentralizada, quando o desenvolvimento, a aquisição ou a manutenção da solução é realizada por outra unidade do Ministério, sob orientação da área vinculada a Tecnologia da Informação e Comunicação. CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 8º Como órgão pertencente ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, o MCTI deverá observar os princípios fundamentais que regem as atividades da Administração Pública Federal - APF, quais sejam: I. Princípios básicos de governança no setor público, previstos no Referencial Básico de Governança Organizacional do TCU - 3ª edição (TCU, 2020);

II. Princípios de Governança Corporativa da OECD (OECD, 2023);

III. Princípios básicos de governança corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC, 2015);

IV. Princípios de Boa Governança Corporativa de Tecnologia da Informação - TI da ISO/IEC 38500 (ABNT, 2015); V. Princípios de Governança de TI da ISO/IEC 38502 (ABNT ISO/IEC TR:38502, 2026); e

VI. Princípios de Governança de TIC do órgão central do SISP (Portaria SGD/ME nº 778, de 4 de abril de 2019, alterada pela Portaria SGD/ME nº 18.152, de 4 de agosto de 2020). CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS DE TIC

Art. 9º A governança, a gestão e o uso de TIC no âmbito do MCTI orientamse pelos princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública preconizados na legislação vigente, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão, e pelos seguintes princípios: I. foco nas partes interessadas, por meio do alinhamento dos planos, dos projetos e das ações de TI às estratégias de negócio e às necessidades do MCTI; II. definição formal da autoridade e da responsabilidade por decisões e ações; III. TIC como Ativo Estratégico, de modo que a TIC possa contribuir, de maneira eficaz, com a sustentação de serviços públicos providos pela organização e com a viabilização de novas estratégias; IV. gestão por resultados, considerando mecanismos para a medição e o monitoramento das metas de TIC, permitindo que a função de governança possa validar, direcionar, justificar e intervir nas estratégias e ações de TIC da organização, realizando benefícios com otimização de custos e riscos; V. transparência, com o monitoramento dos custos, riscos e resultados das ações da gestão de TIC e divulgação à alta administração e à sociedade da aplicação dos recursos públicos alocados para a área de TIC; VI. prestação de contas e responsabilização, de forma a assegurar a adequada prestação de contas das ações, bem como a responsabilização pelos atos praticados; e VII. conformidade com as disposições legais, as normas internas do MCTI e do SISP, relacionadas à governança de TIC, de modo que se cumpram obrigações regulamentares, legislativas, legais e contratuais aplicáveis. Art. 10. Às práticas de governança de TIC, aplicam-se as seguintes diretrizes gerais: I. a autoridade e a responsabilidade pelas decisões e ações relacionadas à TIC devem ser formalizadas;

II. a alta administração deverá apoiar e participar da governança de TIC, avaliando, direcionando e monitorando as ações de TIC, bem como se comprometendo com a alocação de recursos necessários ao bom funcionamento da governança de TIC; III. todos os indivíduos e grupos dentro da organização devem compreender e aceitar suas responsabilidades com respeito às demandas e ao fornecimento de bens e serviços de TIC;

IV. a estratégia do MCTI deve levar em conta as capacidades atuais e futuras de TIC, assim como as estratégias e planos de TIC devem satisfazer as necessidades atuais e contínuas da estratégia do MCTI e da Administração Pública Federal; V. deve existir integração entre as áreas finalísticas, meio e de TIC mediante diálogo permanente e adoção de um vocabulário comum;

VI. as diretrizes, os processos e os procedimentos operacionais devem ser padronizados e formalizados;

VII. a TIC deve ser adequada ao propósito de apoiar a organização mediante o fornecimento de serviços necessários para atender aos requisitos atuais e futuros do MCTI; VIII. os processos e atividades de TIC devem cumprir toda a legislação e normas complementares;

IX. as diretrizes, processos e os procedimentos operacionais devem respeitar as pessoas envolvidas nas atividades de TIC, incluindo as necessidades atuais e futuras delas; X. o uso racional dos recursos de TIC deve ser estimulado, visando à melhoria da qualidade e produtividade do ciclo da informação; XI. deve existir programa formal de capacitação necessário ao

aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação;

XII. os sistemas devem, sempre que possível, ser interoperáveis e os dados, respeitados os casos de sigilo e proteção de dados pessoais previstos na legislação, ser abertos;

XIII. o uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos deve ser estimulado e promovido; e

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