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Diário Oficial da União · 08/10/2026 · pág. 11

DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 32. Compete às unidades gestoras de soluções de TIC, conjuntamente com a área de Tecnologia da Informação e Comunicação, para efeito do disposto neste instrumento:

I. definir os requisitos, as regras de negócio e os níveis de serviço aplicáveis às soluções de TIC sob sua responsabilidade, de modo a maximizar os benefícios para o Ministério e promover a integração com as demais soluções de TIC;

II. encaminhar à área de Tecnologia da Informação e Comunicação as demandas de manutenção e descontinuidade de soluções de TIC sob sua responsabilidade, observados os planos institucionais e as prioridades da unidade; III. examinar a aplicabilidade das novas soluções de TIC no negócio do Ministério, como por exemplo a plataforma na "nuvem" e sistemas para dispositivos móveis ("tablet e smartphone"); IV. avaliar, permanentemente, os benefícios obtidos com a implantação de soluções de TIC;

IV. avaliar, permanentemente, os benefícios obtidos com a implantação de

V. avaliar riscos para o negócio relacionados com as soluções de TIC; e

VI. prover recursos e definir prioridades para soluções de TIC. Parágrafo Único. As unidades gestoras de soluções de TIC do Ministério podem ser atribuídas a servidores ou a uma estrutura organizacional específica. CAPÍTULO XI DO PORTFÓLIO DE TIC

Art. 33. A governança de investimentos de TIC deverá ocorrer por meio de priorização de investimentos, seleção de investimentos e análise de benefícios. Art. 34. Os projetos, programas e trabalhos de TIC devem ser armazenados em sistemas de informação, de modo que se possa prover o efetivo gerenciamento de suas ações, bem como alinhamento aos objetivos estratégicos organizacionais.

Art. 35. A priorização, autorização, monitoramento e controle de projetos, programas ou outros trabalhos relacionados a TIC, serão realizados pelo CGSD, de modo que os recursos de TIC sejam alocados de forma eficiente e que estejam integrados às estratégias organizacionais do MCTI.

Art. 36. A gestão de portfólio de TIC deverá seguir metodologia de gerenciamento de portfólios organizacional, que deverá conter critérios de priorização, controle e otimização de projetos e programas do MCTI, garantindo o alinhamento das ações de TIC com os objetivos estratégicos do Ministério e maximizando o retorno de investimento de TIC. CAPÍTULO XII

DA GESTÃO DE PROJETOS

Art. 37. A gestão de projetos tem como objetivo planejar, executar, acompanhar e avaliar projetos e ações, conforme metodologia e sistemas institucionais de acordo com os objetivos estratégicos do órgão. Art. 38. A gestão de projetos oferece métodos e práticas que ajudam a estruturar esse caminho: organizar pessoas, recursos, tempo e ações de forma coordenada para transformar intenções em resultados concretos. Art. 39. As atividades de gestão de projetos de TIC observarão as seguintes diretrizes específicas:

I - abordagens e métodos adotados para a gestão de projetos devem estar alinhados às normativas e diretrizes institucionais, garantindo conformidade regulatória; II - critérios objetivos devem ser definidos para uso na tomada de decisão e priorização de atividades, assegurando alinhamento estratégico e governança robusta; III - a participação ativa das partes interessadas deve ser estimulada, por meio de processos estruturados de escuta e construção colaborativa, considerando a diversidade de atores no setor público;

IV - práticas de gestão do conhecimento devem ser incorporadas para consolidar aprendizados e boas práticas, promovendo continuidade institucional e mitigação de perdas de conhecimento com mudanças de gestão; V - fomento de abordagens iterativas sempre que o contexto do projeto demandar flexibilidade e aprendizado contínuo, equilibrando previsibilidade e adaptação;

VI - rotinas de comunicação e acompanhamento devem ser estabelecidas, promovendo a transparência e evitando desalinhamentos em projetos com múltiplos atores; VII - o monitoramento de projetos deve ser orientado por indicadores apropriados para medir avanços e impactos, garantindo foco em resultados e prestação de contas; VIII - os projetos devem ser estruturados e priorizados, atendendo as necessidades e/ou à garantia de direitos dos públicos-alvo; IX - os projetos de TIC devem seguir metodologia de projetos, aprovada pela alta administração ou pelo CGSD; e

X - um escritório de projetos de TIC poderá ser instituído para apoiar as atividades de gerenciamento de projetos no âmbito da TIC. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. O Ministério deverá promover ações de sensibilização sobre governança de TIC, de modo que os valores e princípios de governança sejam efetivamente transmitidos, permitindo maior engajamento na melhoria do processo e comprometimento com as diretrizes de governança de TIC previstas neste instrumento. Art. 41. Os instrumentos normativos relativos à gestão e ao uso de recursos de TIC, emanados no âmbito do MCTI, devem se harmonizar com as disposições desta política. Art. 42. As diretrizes específicas e relativas à Segurança da Informação serão definidas na Política de Segurança da Informação (PSI) do Ministério.

Art. 43. As diretrizes específicas e relativas à Gestão de Continuidade de Negócios serão definidas na Política de Gestão de Continuidade de Negócios do Ministério. Art. 44. As diretrizes específicas e relativas à Gestão de Dados Abertos serão definidas na Política Interna de Dados Abertos do Ministério.

Art. 45. Os casos omissos na aplicação dos dispositivos desta política serão resolvidos pelo Comitê Integrado de Governança Digital, Segurança da Informação e Governança de Dados (CGSD). SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL

PORTARIA SETAD/MCTI Nº 10.466, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.014056/2026-89, de 02 de setembro de 2026, resolve:

Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica HI-MIX ELETRONICOS S/A, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 14.785.345/0001-02, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 14.785.345/0001-02, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Unidade Digital de Processamento Montada em um Mesmo Corpo ou Gabinete, do Tipo Servidor, de Muito Grande Capacidade.

§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo

básico.

§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.014056/2026-89, de 02 de setembro de 2026. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.

§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.

§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.

Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei.

Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa, impedida ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 10.467, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Reconhece investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e reconhece a condição de bens e produtos desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.021493/2023-14, resolve:

Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos, desenvolvidos pela empresa METALURGICA W3SAT LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 00.647.670/0001-02, atendem às condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:

I - Antena com refletor parabólico para transmissão e recepção de sinais transmitidos por satélites, modelo(s): AOKU V-SAT 0,9M; AOKU V-SAT 1,2M; AOKU V-SAT 1,8M; AOKA 75CM; AOKA 90CM; AOKA 1,2M; AOKA 1,8M; AOKU V-SAT 1,40M; AOKA 1,2M TRACKING; AOKA 90CM TRACKING; AOKU V-SAT 0,9M TRACKING; AOKU V-SAT 1,2M TRACKING; AOKU V-SAT 1,40M TRACKING; AOKU V-SAT 1,80M TRACKING; AOKA 75CM TRACKING; 75 KU. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 10.468, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Reconhece investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e reconhece a condição de bens e produtos desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.022789/2023-44, resolve:

Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos, desenvolvidos pela empresa ADVANCE TECNOLOGIA LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 01.684.800/0001-31, atendem às condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:

I - Interfone celular com módulo transceptor baseado em técnica digital, modelo(s): PINÁCULO BRAVO DOUBLE; PINÁCULO BRAVO FXS; PINÁCULO BRAVO FXO; PINÁCULO; BRAVO FXO SLIM; PINÁCULO BRAVO PRO; PINÁCULO BRAVO SLIM; BRAVO FXO SLIM WEB; BRAVO SLIM WEB; BRAVO FXO WEB; BRAVO FXS WEB; BRAVO PRO WEB.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 10.469, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.002122/2026-78, de 04 de fevereiro de 2026, resolve:

Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica VIPH IT COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 33.419.290/0001-61, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 33.419.290/0001-61, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:

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