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Diário Oficial da União · 08/10/2026 · pág. 12

DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

I - Microcomputador Portátil, de Peso Inferior a 3,5 Kg, com Teclado Alfanumérico de no mínimo 70 teclas, e com uma Tela de Área Superior ou Igual a 560 cm².

§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.002122/2026-78, de 04 de fevereiro de 2026.

Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.

§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.

§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.

Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei.

Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa, impedida ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 10.470, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Reconhece investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e reconhece a condição de bens e produtos desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.013276/2024-23, resolve:

Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos, desenvolvidos pela empresa LANDIS+GYR EQUIPAMENTOS DE MEDICAO LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 58.900.754/0001-88, atendem às condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021: I - Monitor de Transformador de Distribuição (DTM) para Sistemas de Medição Avançada (AMI), modelo(s): RF Mesh IP easyTrafo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 10.471, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.002836/2026-86, de 24 de fevereiro de 2026, resolve:

Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica VEX TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 27.059.210/0001-01, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 27.059.210/0001-01, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Painel Eletrônico a Diodos Emissores de Luz (LED) Próprio para Divulgação de Informações, Baseado em Técnica Digital.

§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.

§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.002836/2026-86, de 24 de fevereiro de 2026. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.

§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.

§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.

Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa, impedida ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL

COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

RESOLUÇÃO CATI Nº 196, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

Credenciamento da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), unidade Unidade Acadêmica de Belo Jardim como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.008351/2026-04, de 28/08/2026, resolve:

Art. 1º Credenciar a instituição Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), unidade Unidade Acadêmica de Belo Jardim, CNPJ nº 24.416.174/0001-06, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 3 anos e entra em vigor a partir de 01/10/2026.

HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

PORTARIA CNPQ Nº 2.952, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, no uso da competência delegada pelo art. 1º, I e II, da Portaria nº 3.853, de 7 de outubro de 2020, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e considerando os termos do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, resolve:

Art. 1º Autoriza as atividades de coleta e remessa de dados etnográficos, com a participação de instituição estrangeira, no âmbito do projeto "Soberania digital para quem? Povos indígenas e políticas digitais no Brasil" coordenado pelo Dr. Henyo Trindade Barretto Filho da Universidade de Brasília - UnB em cooperação com a Dra. Aimee van Wynsberghe da Sustainable AI Lab, Universität Bonn, Alemanha, conforme Processo CNPq nº 01300.005173/2026-40. Art. 2º As atividades de coleta e remessa de dados etnográficos estão autorizadas para o seguinte pesquisador: . .NOME .N AC I O N A L I DA D E .I N S T I T U I Ç ÃO . .José Renato Laranjeira de .Brasileira .Universidade de Bonn (Alemanha) / Pereira Universidade de Brasília (UnB) Art. 3º As atividades de coleta e remessa de dados etnográficos têm autorização do Conselho de Ética em Pesquisa - CEP nº 8.755.948, Parecer Consubstanciado da Instância Nacional de Ética em Pesquisa - INAEP nº 8.762.318, Carta de Anuência de Roberto Ytaysaba Anacé, Cacique da Aldeia Japuara, do Povo Anacé e autorização da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI nº 24/Pres/2026, para as seguintes localidades: Caucaia/CE (Aldeia Japuara, Terra Tradicional do Povo Anacé, e Reserva Indígena Taba dos Anacé) e Fortaleza/CE.

Art. 4º A remessa de material científico e seu destino ficam vinculados à estrita observância das normas do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, e, quando for o caso, da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, que a regulamenta. Art. 5º Esta autorização terá validade a partir da data da sua publicação até 30 de outubro de 2026.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OLIVAL FREIRE JUNIOR

Ministério das Comunicações

SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO

DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PRIVADA

PORTARIA MCOM Nº 23.875, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

O DIRETOR DE RADIODIFUSÃO PRIVADA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do artigo 502 da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 1º de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de junho de 2023, que consolidou a Portaria nº 141, de 22 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta do Processo nº 01250.016662/2019-31, resolve:

Art. 1º Homologar a operação efetuada pela Sistema Carajás de Comunicações Ltda, inscrita no CNPJ nº 63.854.764/0001-64, executante do serviço de retransmissão de televisão, mediante a utilização do canal 25 (vinte e cinco), digital, em caráter primário, vinculado ao Fistel nº 50414149556, no município de Redenção, estado do Pará, consistente na alteração da geradora cedente da sua programação, que passará a ser a RBN - Rede Brasil Norte de Comunicação Ltda, inscrita no CNPJ nº 01.662.019/0001-66, concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, no município de Santarém, estado do Pará.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WHENDELL PEREIRA DE SOUZA PORTARIA MCOM Nº 23.852, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

O DIRETOR DE RADIODIFUSÃO PRIVADA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do artigo 502 da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 1º de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de junho de 2023, que consolidou a Portaria nº 141, de 22 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53115.014572/2021-88, resolve:

Art. 1º Homologar a operação efetuada pela TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A, inscrita no CNPJ nº 45.039.237/0001-14, executante do serviço de retransmissão de televisão, mediante a utilização do canal 32 (trinta e dois), digital, em caráter primário, vinculado ao Fistel nº 50410343382, no município de Guararema, estado de São Paulo, consistente na alteração da geradora cedente da sua programação, que passará a ser a Thathi TV São José dos Campos Ltda, inscrita no C.N.P.J. nº 03.944.185/0001-80, concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, no município de São José dos Campos, estado de São Paulo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WHENDELL PEREIRA DE SOUZA

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