DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8 6ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOPeríodo da Reunião de 22/10/2026 a 27/10/2026
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 06ª Turma da DRJ08 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 5 dias da publicação da pauta de julgamento no DOU.
2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 31/03/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos.
6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/servicos/defesas-e-recursos.
7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.
DIA 22 de Outubro de 2026, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): VILLE BALDO PEREIRA BATISTA SILVA
1 - Processo nº: 10730.901908/2022-65 - Recorrente: FGC PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10730.908261/2021-11 - Recorrente: FGC PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 10730.908262/2021-66 - Recorrente: FGC PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 10730.908263/2021-19 - Recorrente: FGC PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 27 de Outubro de 2026, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): VILLE BALDO PEREIRA BATISTA SILVA 5 - Processo nº: 10480.908025/2024-37 - Recorrente: B-GREEN GESTAO AMBIENTAL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 10480.908026/2024-81 - Recorrente: B-GREEN GESTAO AMBIENTAL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 10480.908027/2024-26 - Recorrente: B-GREEN GESTAO AMBIENTAL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
VALTER KIYOSHI SAKO Presidente da Turma
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.053, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF06 Nº 393, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026Cria a Equipe Regional para lavratura de auto de infração referente à aplicação de pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda - Eqlap06, no âmbito da 6ª Região Fiscal.
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 243, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 27-E e 27-F do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no § 3º-F do art. 75 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria cria a Equipe Regional para lavratura de auto de infração referente à aplicação de pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda - Eqlap06, no âmbito da 6ª Região Fiscal.
Art. 2º Fica criada a Equipe Regional para lavratura de auto de infração referente à aplicação de pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda, no âmbito da 6ª Região Fiscal, vinculada à Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho da 6ª Região Fiscal - Direp06.
Parágrafo único. Os integrantes da Eqlap06 e seus respectivos regimes de dedicação serão definidos em Portaria, emitida pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal, a ser publicada no Boletim de Serviço da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º São competências da Eqlap06 de que trata o art. 2º:
I - recepção, triagem e controle dos processos e dossiês administrativos relativos à apreensão de mercadoria, veículo e moeda na 6ª Região Fiscal, em operações de repressão da Direp06 ou recebidas de outros órgãos, após a formalização da guarda preliminar pelas equipes locais de cada unidade; II - requisição de informações e demanda de diligências, quando necessárias à instrução do processo; III - controle do fluxo processual entre a Eqlap06 e as unidades responsáveis pelas retenções;
IV - emissão de termo de devolução de mercadoria, veículo e moeda, de forma concorrente com as equipes das unidades responsáveis pela retenção ou recebimento das mercadorias retidas por outros órgãos;
V - lavratura, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB, de auto de infração para aplicação da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda; VI - formalização de representação fiscal para fins penais, de representação para a exclusão de ofício do optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de suspensão da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e de multa regulamentar nos casos de introdução ilegal/irregular no território nacional de cigarros de procedência estrangeira, quando couber;
VII - lavratura de multa regulamentar a transportador de passageiros ou cargas, em viagem doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento, bem como elaboração de representação fiscal para a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
VIII - proposta de alterações de processos de trabalho relativos ao processamento de mercadorias apreendidas na 6ª Região Fiscal; IX - promoção dos registros necessários nos Sistemas CTMA, RADAR, RENAVAN, COMPROVI e SIEF; e X - prática dos demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições. Parágrafo único. A instrução processual preparatória para a lavratura de auto de infração por meio de processo administrativo também é atribuição da Eqlap06.
Art. 4º Além da lavratura do auto de infração, também competem à Eqlap06 os atos processuais praticados no âmbito da Equipe, principalmente no que se refere à certificação de revelia e à aplicação de pena de perdimento. Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
VIVIANE LOPES FRANCISCANIALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60/ALF/BHE/MG, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026Inclusão de interessados no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro
O DELEGADO DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara: Art. 1º Inclusão no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro do REGISTRO da seguinte pessoa: . .NOME DO INTERESSADO .Nº do CPF .Nº DO PROCESSO . .PALOMA PEREIRA DA SILVA ..032.-** .13031.449880/2026-41
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro de Intervenientes do Portal Único do Comércio Exterior (Cadint/Pucomex), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes Despachantes Aduaneiros.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO COELHO MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 61/ALF/BHE/MG, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026Inclusão de interessados no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro
O DELEGADO DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara: Art. 1º Inclusão no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro do REGISTRO da seguinte pessoa:
. .NOME DO INTERESSADO .Nº do CPF .Nº DO PROCESSO . .NATHALIA DE MORAIS SILVA MARTINS ..952.-** .13031.451150/2026-18
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro de Intervenientes do Portal Único do Comércio Exterior (Cadint/Pucomex), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes Despachantes Aduaneiros.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO COELHO MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 62/ALF/BHE/MG, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026Inclusão de interessados no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro
O DELEGADO DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara: Art. 1º Inclusão no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro do REGISTRO da seguinte pessoa: . .NOME DO INTERESSADO .Nº do CPF .Nº DO PROCESSO . .BARBARA CURTIS FIGUEIREDO ..491.-** .13031.405181/2026-99
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro de Intervenientes do Portal Único do Comércio Exterior (Cadint/Pucomex), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes Despachantes Aduaneiros.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO COELHO MACHADO
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