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Diário Oficial da União · 08/10/2026 · pág. 46

DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

I - propor a regulamentação das atividades relacionadas com:

a) o abastecimento nacional de derivados de petróleo e de biocombustíveis líquidos; e b) o armazenamento e movimentação de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos em terminais e nos modais dutoviários e aquaviários;

c) o acesso de terceiros às instalações de movimentação de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos e a preferência de proprietário dessas instalações; e

d) os contratos de transporte e de interconexão.

II - autorizar o exercício das atividades de distribuição, Transportador Revendedor Retalhista (TRR), Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior (TRRNI), revenda de derivados de petróleo, gás natural veicular e biocombustíveis, consumo de derivados de petróleo e biocombustíveis, produção de óleos lubrificantes acabados, coleta e rerrefino de óleos lubrificantes usados ou contaminados;

.................................................................................

IV - autorizar a operação de instalação de armazenamento de derivados de petróleo e de biocombustíveis líquidos vinculadas às atividades indicadas no inciso II; e IV-A - submeter à Diretoria Colegiada proposta de: a) autorização de construção e operação de terminais de líquidos e oleodutos, bem como suas instalações complementares e interconexões;

b) autorização do exercício da atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos por meio aquaviário; de operações de transbordo de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos entre embarcações (ship-to-ship); e c) reclassificação de terminais e oleodutos destinados à movimentação de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos.

IV-B - fiscalizar, ressalvadas as competências relativas à segurança operacional, os terminais e oleodutos destinados à movimentação de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos; e as atividades de transporte a granel de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos por meio aquaviário; e as operações de transbordo de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos entre embarcações (ship-to-ship);

IV-C - fiscalizar o exercício das atividades elencadas no inciso II;

IV-D - analisar e instruir o processo com vistas à declaração de utilidade pública para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à construção de oleodutos de transporte e de transferência, incluindo suas instalações acessórias, e terminais destinados à movimentação de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos;

IV-F - fiscalizar o cumprimento dos critérios estabelecidos para o acesso de terceiros à capacidade das instalações de transporte de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos; IV-G - propor a definição da Preferência do Proprietário para oleodutos e terminais aquaviários;

IV-G - propor a definição da Preferência do Proprietário para oleodutos e .................................................................................

XI-A - aprovar os contratos de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos, envolvendo a reserva de capacidade entre transportadores interconectados;"(NR) Art. 2º Fica revogado o inciso XVIII do art. 117 do Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTUR WATT NETO Diretor-Geral PORTARIA ANP Nº 379, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Estabelece a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da ANP.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.219247/202006 e com base na Decisão de Diretoria nº 753, de 6 de outubro de 2026, resolve: Art.1º Fica estabelecida a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Objetivo

Art.2º A Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da ANP consiste no conjunto de regras de boas práticas, diretrizes e responsabilidades de governança a serem aplicadas no tratamento de dados pessoais, nos meios físicos e digitais, em tratamentos manuais ou automatizados, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Art.3º Esta Política aplica-se a todas as operações de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito da ANP, em meios físicos ou digitais, observadas as hipóteses de aplicação previstas no art. 3º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD.

Art.4º Esta Política se aplica aos servidores, colaboradores, terceirizados, empregados cedidos, estagiários, fornecedores, prestadores de serviço e todos que realizem atividades que envolvam, de forma direta ou indireta, tratamento de dados pessoais custodiados pela Agência, constantes nas suas diferentes bases e sistemas.

Seção II

Das Definições e Diretrizes Gerais

Art.5º Aplicam-se a esta Política as definições contidas no Glossário de Segurança da Informação, aprovado pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI/PR, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e nos normativos expedidos pela Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

Art.6º A ANP, no papel de controladora de dados pessoais, deverá:

I - prover os meios necessários para o exercício das atribuições do Encarregado, neles compreendidos, entre outros, recursos humanos, técnicos e administrativos;

II - solicitar assistência e orientação do Encarregado quando da realização de atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais; III - garantir ao Encarregado a autonomia técnica necessária para cumprir suas atividades, livre de interferências indevidas, especialmente na orientação a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV - assegurar aos titulares meios céleres, eficazes e adequados para viabilizar a comunicação com o Encarregado e o exercício de direitos; e

V - garantir ao Encarregado acesso direto às pessoas de maior nível hierárquico dentro da organização, aos responsáveis pela tomada de decisões estratégicas que afetem ou envolvam o tratamento de dados pessoais, bem como às demais áreas da organização. Art.7º A Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da ANP é orientada pelas seguintes diretrizes:

I - os titulares de dados pessoais deverão ter acesso às informações sobre o tratamento de seus dados pessoais de forma simplificada e gratuita;

II - a identificação do tratamento dos dados pessoais será orientada por processos organizacionais e serviços, tendo como base a cadeia de valor da ANP e como documento de registro o Inventário de Dados Pessoais (IDP); III - a revisão ou a proposta de novos atos normativos, procedimentos, sistemas ou projetos deverá ser orientada pelo conceito de privacidade desde a concepção;

IV - atos normativos, procedimentos, sistemas ou projetos nos quais haja tratamento de dados pessoais devem ser orientados pela limitação do tratamento mínimo necessário para a realização de suas finalidades de modo a garantir a proporcionalidade, a segurança e a conformidade legal do tratamento do dado pessoal; V - o tratamento de dados pessoais pela ANP, e por contratadas que atuarem como operadoras de dados pessoais, deverá ser amparado nas hipóteses legais estabelecidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD; VI - a implementação de medidas de privacidade e segurança será orientada pelo diagnóstico de avaliação de risco, com a finalidade de aprimorar a privacidade e a proteção dos dados pessoais dos sistemas da ANP;

VII - a transferência internacional de dados pessoais será orientada pelas disposições legais previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD e normativos da ANPD;

VIII - o uso compartilhado de dados pessoais pela ANP deverá atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e de atribuição legal, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais;

IX - a eliminação de dados pessoais sob custódia da ANP seguirá as regras de eliminação documental e a tabela de temporalidade estabelecidas em normativos vigentes. Seção III Da Privacidade desde a Concepção

Art.8º A ANP adotará a privacidade desde a concepção como diretriz estruturante em todas as fases do ciclo de vida de um ato normativo, procedimento, sistema ou projeto que envolvam tratamento de dados pessoais.

Parágrafo único. A privacidade desde a concepção pressupõe a incorporação proativa de medidas de proteção de dados pessoais desde a fase de planejamento até a concepção de um ato normativo, procedimento, sistema ou projeto, de modo a antecipar e mitigar riscos à privacidade dos titulares dos dados. Art.9º Para os fins desta Portaria, a privacidade desde a concepção observará os seguintes princípios: I - proatividade e prevenção: identificação e mitigação antecipada de riscos à privacidade, sem aguardar a ocorrência de incidentes;

II - incorporação ao projeto: a proteção de dados pessoais será tratada como requisito funcional necessário ao ciclo de vida dos sistemas e processos, e não como medida acessória ou posterior;

III - funcionalidade total: as medidas de privacidade serão implementadas de forma que não comprometam as funcionalidades legítimas do sistema ou serviço, buscando o equilíbrio entre proteção e utilidade;

IV - segurança de ponta a ponta: as salvaguardas técnicas e administrativas serão mantidas ao longo de todo o ciclo de vida dos dados pessoais, desde a coleta até a eliminação; V - visibilidade e transparência: os titulares e demais partes interessadas disporão de informações claras e acessíveis sobre as práticas de tratamento adotadas; e VI - respeito ao titular: os interesses, direitos e liberdades dos titulares dos dados pessoais serão considerados como premissa no desenho de qualquer sistema, processo ou serviço.

Parágrafo único. As unidades organizacionais devem incorporar os princípios enunciados neste artigo desde o planejamento até a concepção, e na revisão de atos normativos, procedimentos, sistemas ou projetos que envolvam tratamento de dados pessoais. Art.10. Para a implementação da privacidade desde a concepção, as unidades organizacionais deverão:

I - avaliar, na fase de concepção de novos atos normativos, procedimentos, sistemas ou projetos que envolvam tratamento de dados pessoais, os riscos à privacidade dos titulares, com registro formal dos resultados e das medidas mitigadoras adotadas; II - submeter ao Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, previamente à implementação, a análise de privacidade de atos normativos, procedimentos, sistemas ou projetos que envolvam tratamento de dados pessoais de natureza sensível ou de larga escala; III - garantir que os requisitos técnicos de privacidade sejam incluídos nos documentos de especificação de sistemas, editais de licitação, termos de referência e contratos que envolvam tratamento de dados pessoais; e

IV - documentar as decisões e os fundamentos de privacidade prioritariamente nos sistemas, procedimentos ou projetos que envolvam o tratamento de dados pessoais sensíveis ou de larga escala, de modo a viabilizar a prestação de contas. Seção IV

Da limitação ao tratamento mínimo necessário

Art.11. A limitação do tratamento mínimo necessário abrange todas as fases do ciclo de vida dos dados pessoais e se aplica tanto aos meios digitais quanto aos meios físicos. Art.12. Para os fins desta Portaria, considera-se tratamento mínimo necessário aquele em que:

I - a coleta de dados pessoais restringe-se às categorias e quantidades de atributos estritamente indispensáveis ao cumprimento da finalidade declarada, vedada a coleta por antecipação ou conveniência; II - a retenção dos dados pessoais não ultrapassa o prazo necessário ao cumprimento da finalidade que motivou a coleta, observados os prazos legais de guarda documental; e

III - o acesso interno aos dados pessoais é restrito às pessoas cujas atribuições demandem o efetivo conhecimento dessas informações para o desempenho de suas funções. CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA EM PRIVACIDADE NA ANP Seção I

Da Estrutura da Governança em Privacidade

Art.13. A estrutura de governança de privacidade e proteção de dados na ANP é constituída pelas seguintes instâncias:

I - os agentes responsáveis pela gestão de incidentes, conforme estabelecido na Política de Segurança da Informação e Comunicações - POSIC;

II - o Comitê de Transparência e de Segurança da Informação e Comunicações - CTSI; III - a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD; IV - o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais;

V - a Superintendência de Governança e Estratégia - SGE;

VI - a Superintendência de Tecnologia da Informação - STI;

VII - a Superintendência de Gestão de Pessoas e do Conhecimento - SGP; VIII - a Superintendência de Comunicação e Relações Institucionais - SCI; e IX - a Ouvidoria.

Seção II

Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

Art.14. A ANP indicará, por ato formal da Diretoria Colegiada, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, que atuará como canal de comunicação entre a Agência, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD. Parágrafo único. A indicação do Encarregado deverá ser formalizada por Portaria na qual constem:

I - as formas de atuação e as atividades a serem desempenhadas;

II - os recursos necessários ao exercício da função; e

III - o substituto eventual, que deverá atender aos mesmos critérios de indicação. Art.15. Fica vedada a designação de Encarregado em situação de conflito de interesse que possa comprometer, de forma imprópria, sua objetividade e julgamento técnico no desempenho das atribuições.

§ 1º Constituem, exemplificativamente, situações de potencial conflito de interesse: I - acumulação de funções que envolvam decisões diretas sobre finalidades e meios do tratamento de dados pessoais; ou

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