DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
AUTORIZAÇÃO ANP Nº 569, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelos artigos 65 e 84 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.226249/2025-58 e com base na Decisão de Diretoria nº 546, de 6 de outubro de 2026, resolve: Art.1º Autorizar a empresa NAVEMAZÔNIA NAVEGAÇÃO LTDA, cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 02.003.338/0005-75, operar um Terminal Aquaviário para movimentação e armazenamento de produtos inflamáveis e combustíveis Classe I a III (Norma ABNT NBR 17.505) no município de Santarém, estado do Pará, composto pelas seguintes instalações:
- 10 (dez) tanques verticais:
| . .Bacia .Número do Tanque |
.Tipo de Tanque | .Tipo de Teto | .Material | .Diâmetro (m) | .Altura (m) | .Volume Nominal (m3) | .Classe de | Produtos | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| . .1 .TQ-01 |
.vertical aéreo | .teto fixo e pelíc | ula flutuante | .Aço carbono | .9,55 | .12,00 | .855,00 | .I, II e III | |
| . .1 .TQ-02 |
.vertical aéreo | .teto fixo e pelíc | ula flutuante | .Aço carbono | .9,55 | .12,00 | .855,00 | .I, II e III | |
| . .1 .TQ-03 |
.vertical aéreo | .teto fixo e pelíc | ula flutuante | .Aço carbono | .9,55 | .12,00 | .855,00 | .I, II e III | |
| . .1 .TQ-04 |
.vertical aéreo | .teto fixo e pelíc | ula flutuante | .Aço carbono | .9,55 | .12,00 | .855,00 | .I, II e III | |
| . .1 .TQ-05 |
.vertical aéreo | .teto fixo e pelíc | ula flutuante | .Aço carbono | .11,46 | .12,00 | .1230,00 | .I, II e III | |
| . .1 .TQ-06 |
.vertical aéreo | .teto fixo e pelíc | ula flutuante | .Aço carbono | .11,46 | .12,00 | .1230,00 | .I, II e III | |
| . .1 .TQ-07 |
.vertical aéreo | .teto fixo e pelíc | ula flutuante | .Aço carbono | .11,46 | .12,00 | .1230,00 | .I, II e III | |
| . .1 .TQ-08 |
.vertical aéreo | .teto fixo e pelíc | ula flutuante | .Aço carbono | .11,46 | .12,00 | .1230,00 | .I, II e III | |
| . .1 .TQ-09 |
.vertical aéreo | .teto fixo | .Aço carbono | .3,82 | .5,00 | .57,00 | .I, II e III | ||
| . .1 .TQ-10 |
.vertical aéreo | .teto fixo | .Aço carbono | .3,82 | .5,00 | .57,00 | .I, II e III | ||
| 2. 07 (sete) | dutos portuários: | ||||||||
| . .Identificação ("Tag") | .Origem | .Destino | .Material | .Diâmetro (polegadas) | .Extensão (km) | .Produtos | .Pressão (kgf/cm2) |
Máxima .Vazão (m³/h) |
Máxima |
| . .10''-DM-001-BBa | .Terminal / pier | .Pier / terminal | .API 5L Gr. B SCH STD. | .10 | .830 | .Diesel marítimo | .7,2 | .600 | |
| . .14''-D500-001-BBa | .Terminal / pier | .Pier / terminal | .API 5L Gr. B SCH STD. | .14 | .830 | .Diesel S500 | .7,2 | .1200 | |
| . .10''-AA-001-BBa | .Terminal / pier | .Pier / terminal | .API 5L Gr. B SCH STD. | .10 | .830 | .Etanol anidro | .7,2 | .600 | |
| . .14''-GA-001-BBa | .Terminal / pier | .Pier / terminal | .API 5L Gr. B SCH STD. | .14 | .830 | .Gasolina | .7,2 | .1200 | |
| . .14''-S10-001-BBa | .Terminal / pier | .Pier / terminal | .API 5L Gr. B SCH STD. | .14 | .830 | .Diesel S10 | .7,2 | .1200 | |
| . .8''-AH-001-BBa | .Terminal / pier | .Pier / terminal | .API 5L Gr. B SCH STD. | .8 | .830 | .Etanol hidratado | .7,8 | .450 | |
| . .8''-B100-001-BBa | .Terminal / pier | .Pier / terminal | .API 5L Gr. B SCH STD. | .8 | .830 | .Biodiesel B100 | .7,2 | .450 |
- 01 (uma) plataforma de carregamento / descarregamento de caminhões composta de 02 (duas) ilhas, sendo 01 (uma) para descarregamento e 02 (duas) para carregamento; todas as ilhas são compostas por 02 (duas) baias; Art.2º A autorização prevista no art. 1º está condicionada a apresentação à ANP, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data desta publicação, da Licença de Operação - emitida pelo órgão ambiental - e o termo aditivo do Contrato de Adesão nº 04/2022, assinado pelo Ministério de Portos, ambos em seu nome. Art.3º A não apresentação da documentação prevista no art. 2º, no prazo nele estabelecido, tornará esta Autorização sem eficácia, devendo o agente requerer nova Autorização de Operação caso pretenda operar a instalação.
Art.4º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art.5º Fica revogada a Autorização SIM-ANP nº 751/2022, publicada no Diário Oficial da União em 14 de outubro de 2022 e a Autorização SDL-ANP nº 114/2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de março de 2026.
Art.6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
ARTUR WATT NETO Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS
AUTORIZAÇÃO ANP Nº 570, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.218412/202690 e com base na Decisão de Diretoria nº 752, de 6 de outubro de 2026, resolve:
CENTRO DE PESQUISAS E ANÁLISES TECNOLÓGICAS
DESPACHO CPT-ANP Nº 1.537, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026O CHEFE do CENTRO DE PESQUISAS E ANÁLISES TECNOLÓGICAS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base no disposto no artigo 11, inciso I, da Resolução ANP nº 804, de 20 de dezembro de 2019, torna público o cancelamento dos registros indicados abaixo, pertencentes ao detentor AP WINNER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICO, CNPJ nº 00.101.896/0001-03, pelas razões constantes do Processo Administrativo ANP 48600.204432/2026-01.
Art.1º Fica a PAN AMERICAN ENERGY DO BRASIL LTDA., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 02.224.416/0001-19, autorizada a exercer a atividade de importação de Gás Natural - GN, com as seguintes características:
I - Países de origem: Bolívia/Argentina;
II - Volume autorizado: até 15 milhões m³ de gás natural por dia;
III - Mercado potencial: Segmento termoelétrico, distribuidoras, comercializadoras e consumidores livres, em diferentes regiões do Brasil;
. .R EG I S T R O .MARCA COMERCIAL . .19374 .LONG LIFE TREATMENT W-MAX
IV - Transporte: Gasoduto; e
V - Locais de entrega no Brasil: Corumbá/MS e Uruguaiana/RS.
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 982, de 21 de maio de 2025, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
ALEX RODRIGUES BRITO DE MEDEIROS
Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos
Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados
com os potenciais fornecedores de GN, no prazo de trinta dias, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares
que julgar necessários.
Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês,
relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente
anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP
www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações:
I - Volumes diários importados, em metros cúbicos;
II - Quantidades diárias de energia importadas;
III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e
IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
§ 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações
complementares que julgar necessários.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet no endereço www.gov.br/anp/pt-br,
as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4º A autorizada deverá informar, também, em novo processo eletrônico no
SEI/ANP, sobre a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante
encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo
máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de
importação de gás natural;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando
do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural.
Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural
será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para
o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, verificadas à época de
sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art.9º A presente Autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação
no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma gasosa.
Art.10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
ARTUR WATT NETO
Diretor-Geral
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 49 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100800049