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Diário Oficial da União · 08/10/2026 · pág. 67

DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

DECISÃO SUROD Nº 1.613, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.137369/2024-40, decide:

Art. 1º Autorizar o início da Obra de Implantação do Dispositivo em Desnível "Trevão", km 119+900 da BR-163/MT, no entroncamento com a BR-394/MT, referente ao item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 003/2013 da Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., inscrita no CNPJ 19.521.322/0001-04. Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1.2 Obras de Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia - PER, oriundo da celebração do 22º Termo Aditivo (SEI nº 46181271) ao Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 003/2013, com conclusão prevista para o 15º ano de concessão (20/03/2029). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.615, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.058692/2024-58, decide:

Art. 1º Autorizar a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 19.521.322/0001-04, em caráter precário, experimental e condicionado, nos termos do art. 18, § 5º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022, e por sua conta e risco, a iniciar as obras de implantação do Sistema de Pesagem de Veículos em Alta Velocidade (High Speed Weigh-in-Motion - HS-WIM Full), localizado no km 471+300 da BR-163/MT, no âmbito do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 003/2013, conforme projetos executivos apresentados e aceitos, no contexto da adoção, pela Concessionária, de medida de fast tracking, nos termos do art. 21 da Resolução ANTT nº 6.000/2022. § 1º A autorização de que trata o caput não implica reconhecimento de obrigação contratual definitiva, nem a inclusão automática do investimento ao Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 003/2013.

§ 2º A realização das obras por iniciativa e conta e risco da Concessionária não assegura direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, tampouco autoriza a revisão da tarifa de pedágio no âmbito do Contrato de Concessão em questão. Art. 2º Após a aceitação dos respectivos orçamentos pela unidade organizacional competente desta Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a Concessionária deverá celebrar termo aditivo ao Contrato de Concessão, com vistas à formalização da alteração das obrigações previstas no Programa de Exploração da Rodovia - PER. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.573, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 28 da Resolução ANTT nº 6.085/2026, de 14/08/2026 e considerando o que consta do Processo nº 50500.100113/2024-27, decide:

Art. 1º Autorizar a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. - Motiva RioSP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.319.688/0001-42, a elaborar e submeter à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT o projeto executivo e orçamento com certificado de inspeção, referente à implantação de nova agulha de saída da pista local para a pista expressa no km 208 da BR-116/SP, na região do Trevo do Bonsucesso, no Município de Guarulhos/SP, bem como do correspondente pórtico de cobrança eletrônica na modalidade Free Flow, e a elaborar e submeter estudo técnico integrado destinado à avaliação da necessidade e da viabilidade da implantação de segundo acesso à pista expressa no trecho compreendido entre os km 205 e 207 da BR-116/SP, observadas as disposições do Contrato de Concessão do Edital nº 003/2021 e da regulamentação aplicável.

§ 1º O projeto executivo, o orçamento, o estudo técnico integrado e os demais documentos técnicos deverão ser elaborados em conformidade com o Contrato de Concessão, com o Regulamento das Concessões Rodoviárias - RCR da ANTT e com as normas técnicas aplicáveis.

§ 2º Na elaboração dos produtos técnicos, a Concessionária deverá observar as recomendações constantes das manifestações técnicas da ANTT, especialmente aquelas consignadas pela Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG. § 3º A autorização de que trata este artigo restringe-se à elaboração e à apresentação dos respectivos produtos técnicos, não implicando aprovação das intervenções, inclusão dos investimentos no Contrato de Concessão, autorização para execução das obras, celebração de termo aditivo ou definição quanto à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, matérias que dependerão de análises específicas e de posterior decisão da ANTT.

Art. 2º A Concessionária deverá apresentar o projeto executivo e orçamento inspecionado e o estudo técnico integrado no prazo previsto no § 3º do art. 44 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, contado da publicação desta Decisão.

Art. 3º Após a apresentação dos produtos técnicos pela Concessionária, as unidades organizacionais competentes da ANTT procederão às análises técnicas, regulatórias e econômico-financeiras pertinentes, com vistas a subsidiar eventual decisão acerca da inclusão das intervenções no Contrato de Concessão do Edital nº 003/2021. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo:

I - compreende a promoção das desapropriações necessárias à implantação da obra referidas no art. 1º;

II - faculta a invocação do caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e

III - impõe à concessionária a elaboração de Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA) para a definição dos valores indenizatórios, nos termos da regulamentação vigente.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MATHEUS HERRERO RODERO

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

DECISÃO SUPAS Nº 1.406, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.133177/2026-26, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização - TAR à BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 36.484.231/0001-65, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.133177/2026-26, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 1.407, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.134495/2026-12, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 36.484.231/0001-65, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.134495/2026-12, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

DECISÃO SUPAS Nº 1.408, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.146941/2026-23, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização - TAR à BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 36.484.231/0001-65, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.146941/2026-23, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 1.409, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.143889/2026-53, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 36.484.231/0001-65, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.143889/2026-53, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 1.410, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.145344/2026-81, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização - TAR à BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 36.484.231/0001-65, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.145344/2026-81, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

DECISÃO SUROD Nº 1.582, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026 ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, X, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e fundamentado no que consta do Processo nº 50500.045132/2026-45, decide:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras de implantação do contorno califórnia, na BR-376/PR km 000+000 ao km 005+460, no município de Califórnia/PR. Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata este artigo: I - destina-se a viabilizar a execução da obrigação prevista no item 3.2.1 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão nº 005/2024; e II - limita-se aos imóveis e às áreas estritamente necessárias à implantação das obras, conforme as poligonais constantes do Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.

Art. 2º Autorizar a Concessionária de Rodovias PR VIAS S.A., inscrita no CNPJ nº 59.196.897/0001-13, detentora do Contrato de Concessão nº 005/2024, a promover as medidas necessárias à efetivação das desapropriações decorrentes da declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis.

DECISÃO SUPAS Nº 1.411, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.142216/2026-86, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 36.484.231/0001-65, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.142216/2026-86, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

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