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Diário Oficial da União · 08/10/2026 · pág. 69

DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

III - Área destin
765195,30
8
76530782 889392241
ada à comunid
893987,97;
76537361
ade Karapotó T
765219,96
8
889389280

erra Nova: Sít
893963,08;
76541904
Seção 1
io Gerson; São Sebastião, AL
765251,47
8893948,21;
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, ,;
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,
8893833,03;
,;
765580,21
,
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,; ,
765578,41 8893801,34;
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8893586,03 ;765710,20

8893593,67;

765761,58

8893597,73;

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889365651 76600621

889366004

76601795

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76602710889367602
,; ,
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,;
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,
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,;
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, ,;
8893730,77; 766030,33
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766071,60
8893782,38;
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766134,02
8893654,21;
8893713,20;
766127,47
766154,83
8893588,14;
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766170,60
8893355,01;
766181,08
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8893207,03;
766223,71
766198,48
8893014,59;
8893179,29;
766225,48
766208,82 8893115,05;
8892997,76; 766227,42
8892983,08; 766238,49
8892902,42;
766247,64
8892831,09;
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766187,84 8892828,45; 766156,25 8892828,91; 766101,00 8892826,87; 766021,37
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765885,29
8892858,73;

8892941,12;
765824,16

765868,37
8892870,27;

8892945,70; 765845,65
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8892973,15;

765750,22

8893017,66;

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8893145,50;
765589,12
765660,87
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765394,68 8893433,73;
8893597,50; 765245,33

765369,35
8893646,32;

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765216,73

765325,22
8893686,21;

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, ,
8893924,54; 765159,25
765195,30 8893987,97
IV - Área desti

,
8893959,42;
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,
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730769,92

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730638,02
87587,67; 73
8887474,43; 730574,71
0632,05 8887637,90.

Sistema de referência SIRGAS 2000/UTM Zona 24S

Art. 3º A presente declaração de utilidade pública tem por finalidade exclusiva a aquisição dos imóveis para posterior transferência às comunidades indígenas, em regime de mútua cooperação, não se confundindo com a afetação de áreas para a faixa de domínio da rodovia.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO

VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

EXTRATO DE ATA DA 10ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 2 DE OUTUBRO DE 2026

Em dois de outubro de dois mil e vinte e seis, às treze horas, realizada de forma virtual, com os registros efetivados por meio da ferramenta ATLAS Governance, nos termos do art. 46, inc. III, do Estatuto Social da Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, NIRE 53.3.0001030-7, CNPJ 42.150.664/0001-87, localizada no SAUS, Quadra 01, Bloco 'G', Lotes 3 e 5. Asa Sul Brasília - DF - CEP: 70.070-010, realizou se a 10ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração - Consad, com a presença dos seus membros, a saber: o Presidente, Cloves Eduardo Benevides; os Conselheiros Gilvan da Silva Dantas, Kauê Geraldo Fernandes, Lindemberg de Lima Bezerra, Daniela Salomão Gorayeb e Raildy Azevedo Costa Martins; e a Secretária do Conselho de Administração, Eliana Mesquita Hupsel. Presente o quórum, foi declarada aberta a reunião passando os Conselheiros presentes ao exame da Pauta disponibilizada aos membros do Colegiado, em que na ordem do dia, foi apreciado o seguinte: 1.1. Renúncia do Diretor de Planejamento, Cristiano Della Giustina - 50050.006694/2026-19. 1.1. Após análise da documentação constante nos autos do processo, o Conselho de Administração tomou conhecimento da renúncia ao cargo de Diretor de Planejamento da Infra S.A.,mapresentada pelo Senhor Cristiano Della Giustina formalizado por meio do documento nº (11864720), com efeitos a partir de 28 de setembro de 2026.

CLOVES EDUARDO BENEVIDES

Presidente do Conselho

Banco Central do Brasil

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

PORTARIA COAF Nº 51, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Política de Segurança da Informação e Comunicações (POSIC) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e revoga a Portaria COAF nº 9, de 12 de julho de 2021.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução BCB nº 427, de 16 de outubro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021, no Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023, no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, na Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020, na Portaria SGD/MGI nº 9.511, de 28 de outubro de 2025, e na Resolução COAF nº 38, de 20 de abril de 2021, e no que consta do Processo SEI nº 11893.001299/2026-76, resolve: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança da Informação e Comunicações (POSIC) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF. Art. 2º Esta Política dispõe sobre os princípios, as diretrizes, as responsabilidades e os mecanismos de gestão aplicáveis à promoção da segurança da informação no COAF. Art. 3º Esta Política constitui um dos instrumentos de implementação do Programa de Privacidade e Segurança da Informação (PPSI), instituído pela Portaria SGD/MGI nº 9.511, de 28 de outubro de 2025. CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 4º Os termos e as definições desta Política observam o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, nas normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e no Glossário de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, aprovado pela Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021, além dos seguintes:

I - ambiente autorizado: ambiente físico ou lógico, próprio ou provido por terceiro, submetido a avaliação de risco e a rito formal de homologação pelo COAF, no qual é admitido o tratamento de informações institucionais; e

II - informação de inteligência financeira: informação produzida, recebida ou custodiada pelo COAF no exercício de suas competências legais, submetida a regime de sigilo próprio. CAPÍTULO III

DA FINALIDADE

Art. 5º Esta Política tem por objetivo:

I - proteger os ativos de informação de propriedade ou custodiados pelo COAF; II - preservar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações; III - assegurar a proteção das informações submetidas a regime legal de sigilo, notadamente as de inteligência financeira; IV - contribuir para a gestão eficiente dos riscos de segurança da informação;

V - assegurar a continuidade dos processos e dos serviços essenciais ao funcionamento do COAF; VI - orientar a elaboração das normas e dos procedimentos necessários à sua implementação;

VI - orientar a elaboração das normas e dos procedimentos necessários à sua

VII - promover a cultura institucional de segurança da informação; e VIII - promover a rastreabilidade e a irretratabilidade das ações realizadas nos ativos de informação. CAPÍTULO IV

DO ESCOPO

Art. 6º Esta Política abrange todos os ativos de informação geridos pelo COAF, sejam eles de sua propriedade ou sob sua custódia, bem como os conhecimentos tácitos e explícitos, os processos de trabalho, os projetos e as atividades relacionados às suas competências institucionais, executados dentro ou fora de suas instalações.

Art. 7º Esta Política aplica-se a todos os integrantes do COAF, colaboradores, contratados, prestadores de serviços, visitantes e demais pessoas que utilizem ou gerenciem ativos de informação em nome do COAF ou a eles tenham acesso. CAPÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS

Art. 8º As atividades de segurança da informação devem observar os princípios constitucionais e administrativos que regem a Administração Pública Federal.

Parágrafo único. Observar-se-ão, ainda, os princípios da Política Nacional de Segurança da Informação, em especial a soberania nacional e a priorização dos interesses nacionais e a educação como instrumento para o desenvolvimento da cultura de segurança da informação. Art. 9º As iniciativas de segurança da informação devem estar vinculadas aos objetivos estratégicos, às competências legais e à finalidade institucional do COAF. Art. 10. As ações de segurança da informação devem ser conduzidas de forma colaborativa entre as unidades, cabendo a cada uma contribuir, no âmbito de suas competências, para o cumprimento das obrigações do COAF. Art. 11. As medidas de segurança da informação devem preservar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade, a autenticidade e a irretratabilidade das informações em todo o ciclo de vida dos ativos de informação, desde a concepção até o descarte.

Art. 12. As medidas de segurança da informação devem ser adotadas proporcionalmente à criticidade dos ativos de informação, às operações realizadas e à magnitude dos potenciais danos ao COAF, à sociedade e aos titulares de dados pessoais, no âmbito do processo institucional de gestão de riscos.

Art. 13. O acesso às informações e aos ativos de informação deve observar os princípios da necessidade de conhecer e do menor privilégio, bem como a segregação de funções e a prevenção do conflito de interesses.

Art. 14. As ações de segurança da informação devem observar a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, sem prejuízo da proteção das informações submetidas a restrição de acesso ou a regime legal de sigilo, em especial das informações de inteligência financeira, e devem estar integradas à proteção de dados pessoais e da privacidade.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES

Art. 15. Toda informação produzida, recebida, custodiada ou tratada pelo COA F constitui ativo de informação e deve ser protegida nos termos desta Política e das normas dela decorrentes. Art. 16. As informações devem ser classificadas ou rotuladas de modo a indicar o nível de proteção aplicável, observadas as hipóteses legais de restrição de acesso e de classificação de sigilo.

Art. 17. O tratamento de informações relacionadas às atividades institucionais do COAF deve ocorrer em ambientes autorizados. § 1º A exigência de que trata o caput alcança todas as informações que não sejam de acesso público, observadas, quanto a estas, as condições estabelecidas em norma ou ato específico.

§ 2º A autorização de ambientes providos por terceiros deve considerar, de forma proporcional à criticidade da informação tratada, no mínimo, as garantias técnicas e contratuais de confidencialidade, integridade, disponibilidade, segregação, não retenção dos dados após o processamento, não utilização dos dados para treinamento ou aperfeiçoamento de modelos por terceiros, reversibilidade e rastreabilidade, conforme rito estabelecido em norma específica.

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