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Diário Oficial da União · 08/10/2026 · pág. 77

DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos iniciais de aposentadoria emitidos no âmbito do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia em favor do Sr. Juvenal Enezio Aguiar,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Juvenal Enezio Aguiar;

9.3. determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

  1. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5132-33/26-1.

  4. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

  1. Processo nº TC 003.477/2022-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Gerência Executiva do INSS - Teresina/PI- INSS/MPS; Havaí Vigilância e Segurança Ltda. (08.578.865/0001-41); Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).

3.2. Responsáveis: Adenilson Borges de Oliveira Rosa (017.956.163-42); Deraldo Salvador de Lima (319.298.264-00); Javan de Melo Senna (024.147.975-41); José Roosevelt Araújo Correa (254.785.83.3-91); Rogerio Soares de Souza (041.900.814-42).

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Gerência Executiva do INSS - Teresina/PI -

INSS/MPS.

  1. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  2. Representante do Ministério Público: não atuou.

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações

(AudContratações).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação protocolada pela então Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) dando conta de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2014, pertinente à Gerência-Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Teresina/PI (INSS/PI) (UASG 510030), referente à contratação dos serviços de segurança e vigilância patrimonial, por meio de vigilância desarmada,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RITCU), e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

9.2. no mérito, considerar a presente representação procedente;

9.3. considerar revel o responsável Javan de Melo Senna, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000 (quinze mil reais), fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Rogério Soares de Souza, José Roosevelt Araújo Correa e Deraldo Salvador de Lima, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.6. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência-Executiva em Teresina/PI, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do(s) responsável(eis), observados os limites previstos na legislação pertinente, caso expirado o prazo a que se refere o art. 25 da Lei 8.443/1992;

9.7. informar ao Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência-Executiva em Teresina/PI do inteiro teor deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.8. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, bem como aos seus respectivos representantes legais.

  1. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5133-33/26-1.

  4. Especificação do quórum:

  1. Processo nº TC 003.984/2026-5.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil

  3. Interessado: Douglas Wallace do Amaral Baptista (078.898.987-11).

  4. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Brasileiro de Museus.

  5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal). 8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Instituto Brasileiro de Museus,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse do sr. Douglas Wallace do Amaral Baptista;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boafé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Instituto Brasileiro de Museus que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o sr. Douglas Wallace do Amaral Baptista teve ciência desta deliberação.

  1. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5134-33/26-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 5135/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 006.119/2026-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Deuza Maria Braga Jorge (043.846.952-68); Francisco Ricardo da Silva (073.228.873-87); Nelson Queiroz Filho (036.502.353-15); Romula Maria Araujo Serra Sena (080.648.062-91).

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos iniciais de aposentadoria emitidos no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social em favor dos Srs. Deuza Maria Braga Jorge, Francisco Ricardo da Silva, Nelson Queiroz Filho e Romula Maria Araujo Serra Sena,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. negar registro aos atos de aposentadoria emitidos em favor dos Srs. Deuza Maria Braga Jorge, Francisco Ricardo da Silva, Nelson Queiroz Filho e Romula Maria Araujo Serra Sena; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos interessados, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que os interessados tiveram ciência desta deliberação; e

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que as concessões que tiveram os seus registros negados poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades apontadas nestes autos.

  1. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5135-

33/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 5136/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 008.007/2025-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome (05.526.783/0001-65).

3.2. Responsáveis: Eraldo Trindade da Silva (564.310.232-34); Fundo Municipal de Assistência Social de Boa Vista do Ramos (15.338.012/0001-06).

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Fundo Municipal de Assistência Social de Boa Vista do Ramos.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: Bruno Rodrigues Valente (OAB-AM 840-A), representando Prefeitura Municipal de Boa Vista do Ramos - AM.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo para "Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica", no exercício de 2020,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), para que o Fundo Municipal de Assistência Social de Boa Vista do Ramos/AM efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

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