DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Débitos relacionados ao responsável Fundo Municipal de Assistência Social de Boa Vista do Ramos/AM: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .27/7/2020 .344.561,21 9.2. informar ao Fundo Municipal de Assistência Social de Boa Vista do Ramos/AM que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos dos art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 4º, do RITCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida indicada no subitem 9.1. em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais.
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Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5136-
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33/26-1. 13. Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
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Zymler (Relator) e Odair Cunha.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
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13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5137/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 011.989/2026-2.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessada: Constança DAvila Freitas (456.477.206-68).
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Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG em favor da Sra. Constança DAvila Freitas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse da Sra. Constança DAvila Freitas;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que: 9.2.1. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança 101708902.2020.4.01.3800, em curso na Justiça Federal da 6ª Região, e, uma vez desconstituída a decisão que assegura, presentemente, a inclusão da Gratificação de Atividade Judiciária na base de cálculo das vantagens vinculadas ao vencimento básico do cargo da interessada:
9.2.1.1. promova a imediata correção das respectivas parcelas;
9.2.1.2. proceda à restituição dos valores pagos a maior desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
9.2.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.2.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da negativa de registro da presente concessão, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até que sobrevenha decisão judicial definitiva no processo acima referido, momento em que novo ato deverá ser emitido e encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação.
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Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5137-
33/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
- 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5138/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 012.003/2026-3.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessada: Elizabeth Soares Fiusa de Castro (455.112.177-00).
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Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ em favor da Sra. Elizabeth Soares Fiusa de Castro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Elizabeth Soares Fiusa de Castro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
- 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
9.4.1. a parcela compensatória de "quintos/décimos" sujeita a "absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores", nos termos estabelecidos pelo STF no RE 638.115, no caso da Sra Elizabeth Soares Fiusa de Castro, deve corresponder à fração de 6/10 de FC-5;
9.4.2. a parcela compensatória referida no subitem acima deve ser absorvida, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.4.3. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por quaisquer reajustes subsequentes, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023; e
9.4.4. a despeito da negativa de registro da aposentadoria, motivada pela incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro.
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Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5138-
33/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5139/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 012.448/2026-5.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
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Interessada: Valdeilda Cavalcante Moreno (658.325.314-34).
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Órgão/Entidade/Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Valdeilda Cavalcante Moreno;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boafé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que:
9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Valdeilda Cavalcante Moreno, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
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Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5139-33/26-1. 13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
- 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5140/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 014.722/2026-7.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
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Interessada: Sara Chaves Lopes de Lima (389.863.101-04).
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Órgão/Entidade/Unidade: Senado Federal.
-
Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
Representação legal: não há
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Senado Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Sara Chaves Lopes de Lima;
9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Sara Chaves
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boafé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Senado Federal que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a sra. Sara Chaves Lopes de Lima teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
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Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5140-
33/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5141/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 017.532/2026-4.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
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Interessado: Carlos Alberto Ano Bom (143.960.251-49).
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