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Diário Oficial da União · 08/10/2026 · pág. 79

DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério Público Federal.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério Público Federal,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

Ano Bom;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boafé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. proceda à supressão, nos proventos do interessado, da parcela alusiva a 3/10 de FC-2, referente ao exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998;

9.3.3. emita novo ato de aposentadoria para o sr. Carlos Alberto Ano Bom, escoimado da irregularidade apontada nestes autos;

9.3.4. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o sr. Carlos Alberto Ano Bom teve ciência desta deliberação.

  1. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5141-

33/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

  1. Processo nº TC 018.026/2026-5.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social em favor da Sra. Wilce Marques Loureiro Gomez,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Wilce Marques Loureiro Gomez;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boafé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

  1. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5142-

33/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

  1. Processo nº TC 019.772/2026-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS em favor do Sr. Marco Aurélio Popoviche de Mello,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Marco Aurélio Popoviche de Mello;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que:

9.3.1. em face da decisão judicial em vigor proferida na Ação Civil Pública 5054643-10.2020.4.04.7100, deverá ser facultado ao inativo escolher - entre as vantagens "opção" e "quintos/décimos" - aquela que lhe pareça mais conveniente;

9.3.2. na hipótese de desconstituição da referida decisão judicial, e recaindo a escolha sobre a "opção", os valores percebidos a esse título deverão ser restituídos ao Erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, desde a impugnação da referida parcela por esta Corte;

9.4. determinar ao órgão jurisdicionado que:

9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação.

  1. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5143-33/26-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 5144/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 031.737/2022-6.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Responsáveis: Francisco Luiz de Albuquerque (163.768.704-49); Juliano Guimarães Montenegro (841.494.774-34); Manoel da Silva Oliveira (462.912.299-00); Michelle da Silva Oliveira (039.191.584-31); e Município de Atalaia - AL (12.200.143/0001-26).

  4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Atalaia - AL e Fundo Nacional de

Saúde - MS.

  1. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  2. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: Carlos Eduardo Albuquerque Ribeiro Calheiros (13.625/OAB-AL), representando Francisco Luiz de Albuquerque; Diego Carvalho Texeira (8.375/OAB-AL), representando Município de Atalaia - AL.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Atalaia/AL, na modalidade fundo a fundo, para a realização de ações na área da saúde,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. excluir da relação processual o Município de Atalaia/AL;

9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis Manoel da Silva Oliveira, Michelle da Silva Oliveira, Francisco Luiz de Albuquerque e Juliano Guimarães Montenegro, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

9.2.1. débitos de responsabilidade solidária do sr. Manoel da Silva Oliveira e da sra. Michelle da Silva Oliveira:

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
. .3/9/2013 .81.600,00
. .6/5/2014 .244.800,00
. .3/9/2013 .81.600,00
. .6/5/2014 .244.800,00
. .3/9/2013 .81.600,00
. .6/5/2014 .244.800,00
. .11/9/2013 .82.560,00
9.2.2. débito de responsabilidad e solidária do sr. Francisco Luiz de Albuquerque
e do sr. Juliano Guimarães Montenegro:
. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
. .26/6/2012 .20.640,00

9.3. aplicar individualmente aos responsáveis a seguir indicados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:

. .Responsável .Valor (R$)
. .Manoel da Silva Oliveira .525.000,00
. .Michelle da Silva Oliveira .420.000,00
. .Francisco Luiz de Albuquerque .11.250,00
. .Juliano Guimarães Montenegro .9.000,00

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada prestação, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis.

  1. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5144-

33/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

  1. Processo nº TC 045.854/2022-0.
  1. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).

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