DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
- Interessados/Responsáveis/Embargantes:
-
3.1. Responsáveis: Glacialdo de Souza Ferreira (026.529.176-33); Márcio
-
Antônio Belém (087.418.086-49).
3.2. Embargante: Glacialdo de Souza Ferreira (026.529.176-33).
- Órgão/Entidade/Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Ed u c a ç ã o .
- Relator: Ministro Benjamin Zymler.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
- Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
-
Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
-
Representação legal: Fernando Antonio Fraga Ferreira (56.549/OAB-MG), Vinícius Barros Rezende (106.790/OAB-RJ) e outros, representando Glacialdo de Souza Ferreira; Roberta Aparecida Ferreira de Oliveira (131.686/OAB-MG), representando Márcio Antônio Belém.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Glacialdo de Souza Ferreira ao Acórdão 4.967/2026-1ª Câmara, que negou provimento a petição acostada pelo responsável, em face do não acolhimento dos recursos de reconsideração (Acórdão 2.931/2026-1ª Câmara) contra a condenação julgada no Acórdão 1.761/2024-1ª Câmara, que examinou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo em vista a omissão do dever de prestar contas do Termo de Compromisso 4.074/2013, celebrado com o Município de Esmeraldas/MG, para a construção de três unidades escolares de educação infantil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Glacialdo de Souza Ferreira, com base no art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento; e
- 9.2. comunicar ao recorrente o teor da presente decisão.
-
Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5145-
33/26-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler (Relator) e Odair Cunha.
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
-
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5146/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 004.899/2023-7.
-
Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
-
Interessados/Responsáveis:
-
3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal; Ministério do Turismo.
-
3.2. Responsáveis: Francisco Assis Barboza de Souza (147.594.893-04); Idan
-
Torres Chaves (630.148.403-78).
- Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Filomena do
Maranhão - MA.
-
Relator: Ministro Odair Cunha.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
-
Representação legal: Marcus Vinicius Ferreira de Sousa Frota (OAB/MA 22.254) e outros, representando Idan Torres Chaves.
-
Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Santa Filomena do Maranhão/MA por meio do contrato de repasse Siafi 780638, para a construção de um terminal rodoviário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Francisco Assis Barboza de Souza e de Idan Torres Chaves, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, e condená-los solidariamente ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
| . .Data de ocorrência | .Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . .17/6/2015 | .40.444,81 |
| . .1/9/2015 | .126.596,01 |
9.2. aplicar individualmente a Francisco Assis Barboza de Souza e a Idan Torres Chaves a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, caso sejam pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido (art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno) o parcelamento das quantias devidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno);
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações (art. 28, II, da Lei 8.443/1992 e art. 219, II, do Regimento Interno);
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Maranhão (art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992), esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014);
9.6. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Turismo, ao município de Santa Filomena do Maranhão/MA e aos responsáveis, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
-
Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5146-
33/26-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
- 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5147/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 006.705/2024-3.
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Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
-
Responsáveis: Guilherme Caldeira Brant (030.585.546-80); Juliano Maquiaveli
Cardoso (774.611.776-72); Marcelo Lana Franco (768.809.236-15); Plantão Serviços de Vigilância Ltda. (25.183.468/0001-90). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A.
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Relator: Ministro Odair Cunha.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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Representação legal: Maria Fernanda Veloso Pires (OAB-MG 58679) e outros, representando Guilherme Caldeira Brant, Marcelo Lana Franco e espólio de Juliano Maquiaveli Cardoso.
-
Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A., relativa à execução do 16º termo aditivo ao contrato 52/2014, de prestação de serviços de vigilância patrimonial desarmada,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir Plantão Serviços de Vigilância Ltda. da relação processual;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Guilherme Caldeira Brant, de Marcelo Lana Franco e de Juliano Maquiaveli Cardoso, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) às Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. e aos responsáveis, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
-
Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5147-
33/26-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
- 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5148/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 014.679/2025-6.
-
Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
-
Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Genivaldo Santos Irineu (882.165.353-68).
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Órgão/Entidade/Unidade: Município de São Francisco de Assis do Piauí/PI.
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Relator: Ministro Odair Cunha.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial relativa à aplicação de recursos repassados pela União, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao município de São Francisco de Assis do Piauí/PI, para a construção de uma quadra escolar coberta com vestiário, no Distrito Caroá;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, as contas do responsável Genivaldo Santos Irineu, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno;
| . .Data de ocorrência | .Valor histórico (R$) | .Identificador |
|---|---|---|
| . .3/9/2013 | .127.445,58 | .D1 |
| . .22/1/2014 | .127.445,58 | .D2 |
| . .29/12/2015 | .50.978,23 | .D3 |
| . .31/12/2016 | .4.495,79 | .C1 |
9.2. aplicar a Francisco Genivaldo Santos Irineu, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no estado do Piauí (art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992), esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução TCU 259/2014).
-
Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5148-33/26-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5149/2026 - TCU - 1ª Câmara
- Processo nº TC 015.026/2023-0.
- 1.1. Apenso: 032.962/2023-1.
- Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
- Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
80
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