DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: D J C Almeida Ltda (07.892.119/0001-65); Raimundo Ivaldo do Nascimento Silva (880.155.563-68).
- 3.3. Recorrente: D J C Almeida Ltda. (07.892.119/0001-65).
-
Órgão/Entidade/Unidade: Município de Mata Roma/MA.
-
Relator: Ministro Odair Cunha.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
-
Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
- Representação legal: Vanilson Alves Magalhaes (OAB-MA 16.834), Sebastião
Moreira Maranhão Neto (OAB-MA 6.297) e outros, representando D J C Almeida Ltda. 9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto contra o acórdão 4291/2025-1ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
- 9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao recorrente e demais interessados, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
-
Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5149-33/26-1.
-
Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler e Odair Cunha (Relator).
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
-
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5150/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 025.848/2024-0.
-
Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
-
Responsáveis/Interessados:
3.1. Responsáveis: Filomena Odete Ribeiro Ferreira Gomes (243.371.883-04); Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância (07.003.288/0001-05).
3.2. Interessado: Ministério da Saúde.
-
Órgão/Entidade/Unidade: Caixa Econômica Federal.
-
Relator: Ministro Odair Cunha.
-
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
-
Representação legal: Suzy Anne Catonho de Brito Quariguasi (OAB-CE 14.575) e Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (OAB/CE 15.700), representando Filomena Odete Ribeiro Ferreira Gomes e a Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância
-
Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária do Ministério da Saúde, relativamente à aplicação dos recursos federais repassados à Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância no âmbito do contrato de repasse registrado no Siafi sob o número 773938.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. afastar a responsabilidade de Filomena Odete Ribeiro Ferreira Gomes pelo dano apurado nesta tomada de contas especial e, com fundamento no art. 6º, II, da Instrução Normativa 71/2012, excluir essa responsável da presente relação processual;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância e, com fundamento no art. 202, § 3º, do Regimento Interno, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que essa responsável efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir indicadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir das respectivas datas até a efetiva quitação, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .4/8/2016 .72.741,11 . .25/5/2022 .44.701,08
- Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial relativa à aplicação de recursos federais repassados, por intermédio da União, ao município de Lago Verde/MA, para a estruturação da rede de serviços de proteção social básica, mediante aquisição de bens, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, as contas do responsável Francisco Clidenor Ferreira do Nascimento, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno;
| . .Data de ocorrência | .Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . .30/12/2019 | .100.000,00 |
9.2. aplicar a Francisco Clidenor Ferreira do Nascimento, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 8.000,00, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no estado do Maranhão (art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992), esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução TCU 259/2014).
-
Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5151-33/26-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5152/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 029.052/2024-6.
-
Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
-
Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Fundo Nacional de Assistência Social.
3.2. Responsáveis: Milena Andersen Lopes Becher (005.354.749-70); município de Vargem/SC (95.995.130/0001-18).
-
Órgão/Entidade/Unidade: Município de Vargem/SC.
-
Relator: Ministro Odair Cunha.
-
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
-
Representação legal: Vinicius Brandalise (OAB-SC 28.601), representando Milena Andersen Lopes Becher.
-
Acórdão:
9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 da Lei 8.443/1992, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.4. encaminhar a Filomena Odete Ribeiro Ferreira Gomes e à Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância cópia desta deliberação, cuja íntegra (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
-
Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5150-33/26-1.
-
Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler e Odair Cunha (Relator).
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
-
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5151/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 029.049/2024-5.
-
Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
-
Interessados/Responsáveis:
-
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
-
Combate À Fome (05.526.783/0001-65).
-
3.2. Responsável: Francisco Clidenor Ferreira do Nascimento (376.001.683-91).
-
Órgão/Entidade/Unidade: Município de Lago Verde/MA.
-
Relator: Ministro Odair Cunha.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
- Representação legal: não há.
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), relativamente à aplicação de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao município de Vargem/SC, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Milena Andersen Lopes Becher, com fundamento no art. 16, II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Fundo Nacional de Assistência Social, ao município de Vargem/SC e à responsável, informandolhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
-
Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5152-33/26-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5153/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 039.815/2023-4.
-
Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
-
Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Responsável: Nicodemos Ferreira Guimarães (255.700.563-00).
-
Órgão/Entidade/Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
-
Relator: Ministro Odair Cunha.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
- Representação legal: não há.
81
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100800081