DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
- Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) relativamente à aplicação de recursos repassados ao município de São Domingos do Azeitão/MA por meio do termo de compromisso PAR 201402110, cujo objeto consistia na aquisição de ônibus rural escolar com plataforma elevatória veicular;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "a", da Lei 8.443/1992 combinados com os arts. 19, parágrafo único, e 23, III, do mesmo diploma, e com os arts. 1º, I, 202, § 6º, 209, I, 210, § 2º, e 214, III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas de Nicodemos Ferreira Guimarães;
9.2. com fundamento no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 268, I, do Regimento Interno, aplicar a Nicodemos Ferreira Guimarães multa no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento dessa dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, II, da Lei 8.443/1992:
9.3.1. o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo responsável e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.3.2. a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5153-33/26-1.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
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Zymler e Odair Cunha (Relator).
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
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13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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ACÓRDÃO Nº 5154/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 000.537/2023-3.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
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Interessados/Responsáveis:
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3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
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3.2. Responsáveis: Maria Rita Bomfim Evangelista (720.901.705-49); Prefeitura
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Municipal de Porto Real do Colégio - AL (12.207.429/0001-33).
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Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio - AL.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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Representação legal: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB-AL 6.638) e Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB-AL 4.801), representando Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio - AL; Rafael Gomes Alexandre (OAB-AL 10.222), representando Maria Rita Bomfim Evangelista.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município de Porto Real do Colégio/AL, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2012,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Maria Rita Bomfim Evangelista e pelo Município de Porto Real do Colégio - AL;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Rita Bomfim Evangelista e do Município de Porto Real do Colégio - AL, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. 9.2.1. Débitos de responsabilidade de Maria Rita Bomfim Evangelista:
| . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) |
|---|
| . .20/1/2012 .18.000,00 |
| . .30/3/2012 .9.250,00 |
| . .4/1/2012 .21.500,00 |
| . .25/5/2012 .10.000,00 |
| . .28/5/2012 .2.150,00 |
| . .17/1/2012 .4.125,00 |
| . .3/4/2012 .5.400,00 |
| . .26/6/2012 .2.070,00 |
| . .10/7/2012 .12.125,00 |
| . .21/8/2012 .9.435,00 |
| . .20/1/2012 .4.000,00 |
| . .10/7/2012 .8.030,00 |
| . .9/8/2012 .4.370,00 |
| . .21/9/2012 .4.000,00 |
| . .20/1/2012 .4.500,00 |
| 9.2.2. Débitos de responsabilidade do Município de AL: |
| . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) |
| . .24/5/2012 .7.657,40 |
| . .30/5/2012 .4.964,40 |
| . .14/6/2012 .6.096,00 |
| . .14/6/2012 .3.559,00 |
9.2.2. Débitos de responsabilidade do Município de Porto Real do Colégio -
9.3. aplicar à Sra. Maria Rita Bomfim Evangelista a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 25.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data desde acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. dar ciência da presente deliberação à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e aos responsáveis. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5154-
33/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5155/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 005.708/2026-5.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
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Interessadas: Maria Estela Brait, CPF 212.984.038-80; Maria Zilah Miranda Brait, CPF 158.590.928-90.
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Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
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Unidade Técnica: AudPessoal.
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Divry Brait em favor de Maria Estela Brait e Maria Zilah Miranda Brait (ato nº 134675/2021), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte as Sras. Maria Estela Brait e Maria Zilah Miranda Brait no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da EC 103/2019, de que a Sra. Maria Zilah Miranda Brait acumula a pensão civil do Ministério da Saúde com benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
9.5.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
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Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5155-
33/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5156/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 009.635/2026-2.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil.
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Interessada: Denise Vallejo dos Santos, CPF 578.200.901-20.
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Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
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Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à pensão civil instituída por Roberto Willis dos Santos em favor de Denise Vallejo dos Santos, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. promova, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, a exclusão da rubrica "opção" dos proventos da interessada, em face de manifesta ilegalidade, uma vez que o seu pagamento não encontra suporte na legislação de regência e na jurisprudência deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. alerte a Sr.ª Denise Vallejo dos Santos de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.5. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria da Sr.ª Denise Vallejo dos Santos, livre da irregularidade ora apontada (parcela "opção"), para oportuna deliberação desta Corte de Contas;
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