DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
- 9.4. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS;
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9.5. determinar à AudPessoal que:
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9.5.1 acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
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a 9.3.5 deste Acórdão;
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9.5.2. cumpridos os termos deste aresto, arquive os autos.
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Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5156-
33/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
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13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5157/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 012.088/2026-9.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessado: Joao de Souza, CPF 404.255.927-15.
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Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
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Unidade técnica: AudPessoal.
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
- 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Joao de
Souza (ato nº 163230/2021), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
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9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
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boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas;
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9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Joao de Souza no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
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9.4. determinar à AudPessoal que:
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9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
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9.3.4 supra;
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9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
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Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5157-33/26-1.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
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Zymler e Odair Cunha.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5158/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 024.502/2025-1.
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Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Responsável: José Omar Paolinelli (CPF 597.490.326-91).
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Órgão/Entidade/Unidade: Município de Carmópolis de Minas/MG.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
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Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) em desfavor do Sr. José Omar Paolinelli, ex-prefeito do Município de Carmópolis de Minas/MG, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio da Portaria 2547/2023, para obras de reconstrução e recuperação em ponte após danos causados por desastre,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. José Omar Paolinelli, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 23, inciso II, da mesma Lei, dando-lhe quitação;
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9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério da
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Integração e do Desenvolvimento Regional.
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Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5158-33/26-1.
-
Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler e Odair Cunha.
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5159/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 001.709/2026-7.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
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Interessadas: Beatriz Conceição Lage e Santos (921.405.996-91); Docarma Morango da Silva Macário (030.145.392-60); Kunhait Kayabi (052.665.201-24); Marabel Enilda Silva de Vasconcellos (175.332.797-00). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).
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Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de quatro atos de concessão de pensão civil emitidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil às Sras. Kunhait Kayabi (ato 45080/2025), Marabel Enilda Silva de Vasconcellos (ato 45254/2025) e Beatriz Conceição Lage e Santos (ato 46190/2025);
9.2. considerar prejudicada, por perda de objeto, nos termos do art. 260, § 5º, do RI/TCU, a apreciação do ato de concessão de pensão civil à Sra. Docarma Morango da Silva Macário (ato 45198/2025), em razão da perda da condição de beneficiária antes da apreciação do ato por este Tribunal;
9.3. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social acerca do indício de inobservância do art. 24, § 2º, da EC 103/2019 na acumulação, pela Sra. Beatriz Conceição Lage e Santos, da pensão civil objeto do ato 46190/2025 com a aposentadoria por tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, matrícula 1275307920, para adoção das providências de sua competência, observados o contraditório e a ampla defesa; 9.4. dar ciência desta deliberação à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, ao Instituto Nacional do Seguro Social e às pensionistas;
9.5. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5159-33/26-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5160/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 005.700/2026-4.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessados: Jonas Rodrigues da Silva (127.274.311-04); Lília Coelho de Carvalho (674.985.317-04); Maria Cristina Natalli (877.417.177-15); Neidy Aparecida Emerick Torrezani (238.973.761-72); Rosângela Nascimento Ouvidor (795.822.497-49).
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Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
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Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a aposentadorias concedidas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar, com base no art. 260, § 4º, do RI/TCU, o registro da aposentadoria concedida à Sra. Rosângela Nascimento Ouvidor, com ressalva, consistente na identificação de parcelas ilegais na composição dos proventos, mencionadas no parágrafo 27 da proposta de deliberação, cujo pagamento já cessou por atuação da unidade jurisdicionada; 9.2. negar o registro dos atos de aposentadoria relativos aos Srs. Lília Coelho de Carvalho, Jonas Rodrigues da Silva, Neidy Aparecida Emerick Torrezani e Maria Cristina Natalli; 9.3. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em relação à Sra. Lília Coelho de Carvalho:
9.4.1. providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a transformação da parcela da VPNI (rubrica "126065-provento provisório VPNI 05 Lei 9527/97"), derivada de quintos/décimos de funções comissionadas incorporados entre 8.4.1998 e 4.9.2001, em parcela compensatória, com a devida absorção, parcial ou integral, pelo primeiro reajuste concedido em fevereiro de 2023 pela Lei 14.523/2023, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal;
9.4.2. convoque, no prazo de 15 (quinze) dias, a aposentada para escolher entre a percepção das rubricas referentes ao somatório dos quintos e da parcela compensatória e a percepção da rubrica referente à opção "125124-prov prov opcao FC 04", suprimindo-se a rubrica de menor valor caso não ocorra manifestação;
9.5. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em relação ao Sr. Jonas Rodrigues da Silva, convoque, no prazo de 15 (quinze) dias, o aposentado para escolher entre a percepção da vantagem denominada "opção" ou da VPNI decorrente da incorporação de parcelas de quintos/décimos, suprimindo a rubrica de menor valor, caso não ocorra manifestação; 9.6. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em relação à Sra. Maria Cristina Natalli:
9.6.1. providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento das determinações constantes do item 9.2.2 e respectivos subitens do acórdão 1784/2020-1ª Câmara. Caso a escolha da aposentada recaia sobre a transformação da parcela da VPNI (rubrica "152041-djtj prov provis VPNI FC6"), derivada de quintos/décimos de funções comissionadas incorporados entre 8.4.1998 e 4.9.2001, em parcela compensatória, promova-se a devida absorção, parcial ou integral, pelo primeiro reajuste concedido em fevereiro de 2023 pela Lei 14.523/2023, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal;
9.6.2. convoque, no prazo de 15 (quinze) dias, a aposentada para escolher entre a percepção das rubricas referentes ao somatório dos quintos mais parcela compensatória ou da rubrica referente à opção "152100-djtj provento opção FC " , suprimindo-se a rubrica de menor valor caso não ocorra manifestação;
9.7. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novos atos no sistema e-Pessoal, em substituição aos atos objeto desta decisão tratados nos itens 9.4, 9.5 e 9.6, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.8. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em relação à Sra. Neidy Aparecida Emerick Torrezani, no prazo de 15 (quinze) dias, convoque a aposentada para escolher entre a percepção da vantagem denominada "opção" ou da VPNI decorrente da incorporação de parcelas de quintos/décimos; 9.8.1. na hipótese de escolha pela vantagem "opção", promova a imediata exclusão da vantagem de quintos, emitindo novo ato e submetendo-o a registro deste Tribunal;
9.8.2. na hipótese da escolha pela vantagem "quintos", promova a imediata exclusão da vantagem "opção", emitindo novo ato e submetendo-o a registro deste Tribunal;
9.9. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas em relação aos itens 9.4, 9.5, 9.6 e 9.8, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.10. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação aos aposentados, informando-lhes de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não os exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.11. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.12. encerrar e arquivar o processo.
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Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5160-33/26-1.
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