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Diário Oficial da União · 08/10/2026 · pág. 84

DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.

  1. Processo nº TC 014.725/2026-6.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

  2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de pensão civil à Sra. Maria da

Consolação Queiroz;

9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela pensionista, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;

9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, convoque a pensionista Maria da Consolação Queiroz para optar entre a percepção da rubrica "00173-opcao funcao - aposentado" ou da rubrica "82107 - vpni - 62-a lei 8.112/1990 ap";

9.3.2. na ausência de manifestação da pensionista no prazo fixado pelo órgão, suprima a rubrica de menor valor, em consonância com a orientação adotada por esta Corte no Acórdão 6548/2025-1ª Câmara;

9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta deliberação, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;

9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta deliberação, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações realizadas para o saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;

9.3.5. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à pensionista, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018;

  1. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5161-

33/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

  1. Processo nº TC 023.073/2025-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsável/Interessado:

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Gerência Executiva do INSS - Fortaleza/CE -

INSS/MPS.

  1. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

  2. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social relativa à habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 42/154.181.097-7.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivar o processo, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022 deste Tribunal;

9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e

ao responsável;

9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5162-33/26-1.

  4. Especificação do quórum:

  1. Processo nº TC 001.574/2026-4.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, em favor do Sr. Rivaldo Pereira Borges;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conceder registro ao ato de concessão de aposentadoria; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul que: 9.2.1. faça cessar, no prazo de trinta dias, o pagamento da rubrica 232 - "Parcela Compensatória (Quintos/Décimos)", indevidamente restabelecida na ficha financeira do interessado a partir de janeiro de 2024, uma vez já absorvida integralmente pelo reajuste concedido em fevereiro de 2023, comunicando ao TCU as providências adotadas, nos trinta dias subsequentes; 9.2.2. promova a restituição dos valores pagos a maior a título da rubrica 232 desde janeiro de 2024, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990;

9.2.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes; e

9.3. comunicar a decisão ao órgão jurisdicionado.

  1. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-516333/26-1.

  4. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5164/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 005.339/2025-1.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Abel Cercelino Rangel Junior (294.718.263-49); Município de Itaitinga - CE (41.563.628/0001-82). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Itaitinga - CE.

  1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  2. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  3. Representação legal: Giordano Bruno Araujo Cavalcante Mota (20.645/OABCE), representando Prefeitura Municipal de Itaitinga - CE.

  4. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em atendimento ao Acórdão 1.601/2025-TCU-1ª Câmara, em razão de pagamento de abono a profissionais do magistério com recursos de precatórios do Fundef;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em:

9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;

9.2. dar ciência aos responsáveis e à AudEducação; e

9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022.

  1. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5164-33/26-1. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

  1. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.

  2. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

3.2. Responsável: Walid Nedir Oliveira (035.762.386-03).

3.3. Recorrente: Walid Nedir Oliveira (035.762.386-03).

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Ladainha - MG.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

  2. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  3. Representação legal: Kathlen Melloni Gomes Cruz (239.802/OAB-MG), Aéliton Matos (203.418/OAB/MG), Yago Perrout de Castro (228.420/OAB-MG) e outros.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Walid Nedir Oliveira contra o Acórdão 4.274/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e

9.2. dar ciência da deliberação ao recorrente e aos demais interessados.

  1. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC5165-33/26-1.

  4. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

  1. Processo nº TC 008.474/2025-7.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de

Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação Legal: Emanuela Gava Caciatori (62.880/OAB-SC) e Maria Lucia Galvane Baschirotto (60.875/OAB-SC).

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