DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 238105/2012-1; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva em relação ao Sr. Artur Nishioka Rombenso;
-
9.2. arquivar os autos, com fulcro no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e 9.3. dar ciência da presente deliberação ao responsável e demais
-
interessados.
-
Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5166-33/26-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar
-
Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
-
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5167/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 014.768/2025-9.
-
Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
-
3.2. Responsáveis: Normando Bessa de Sá (475.009.482-04) e Nicson Marreira
-
Lima (347.119.372-34).
-
Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Tefé - AM.
-
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
- Representação Legal: Isaac Luiz Miranda Almas (12.199/OAB-AM), Antônio
das Chagas Ferreira Batista (4.177/OAB-AM) e outros.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo Município de Tefé/AM, por força da Medida Provisória 815/2017;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Normando Bessa de Sá, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação:
| . .Data de ocorrência | .Valor histórico (R$) | .Tipo da parcela |
|---|---|---|
| . .24/05/2018 | .170.996,47 | .Débito |
| . .31/12/2019 | .10.738,49 | .Crédito |
9.2. aplicar ao Sr. Normando Bessa de Sá, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Nicson Marreira Lima, com fulcro nos arts. 16, inciso III, alínea "a", e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, aplicando-lhe multa prevista no art. 58, inciso I, da mesma lei, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; e 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis, e aos demais interessados.
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Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
5167-33/26-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar
-
Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
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13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5168/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 016.166/2026-4.
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Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação.
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Interessados/Responsáveis: não há
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Órgão/Entidade/Unidade: Secretaria Executiva da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
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Representação legal: Humberto Filipe Pinheiro Pedrosa (13.037/OAB-AM).
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90007/2026, conduzido pela Secretaria de Administração da Presidência da República;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade atinentes à espécie, ante a ausência de preponderância de interesse público;
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9.2. considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar; 9.3. dar ciência desta deliberação à Secretaria de Administração da
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Presidência da República e à representante; e
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9.4. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5168-33/26-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5169/2026 - TCU - 1ª Câmara
- Processo nº TC 020.769/2023-7.
- 1.1. Apenso: 013.588/2021-4.
- Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
- Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Almir Resende Junior (574.498.806-87); Elisangela Maisa de Oliveira (024.548.146-09); Jose Carlos Lobato (155.466.326-15); Nathalia Resende (089.816.756-60); Zelo Comércio, Indústria, Importação e Exportação Ltda. (05.390.493/0001-37). 3.2. Recorrente: Zelo Comércio, Indústria, Importação e Exportação Ltda. (05.390.493/0001-37).
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Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Carmo da Mata - MG.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Geraldo Antonio Soares (72.753-B/OAB-MG), representando Almir Resende Junior; Geraldo Antonio Soares (72.753-B/OAB-MG), representando Nathalia Resende; Mateus Drubscky Vasconcellos Pereira (16 4 . 3 4 5 / OA B - MG), representando Cepalab Laboratorios S.a; Geraldo Antonio Soares (72.7 5 3 - B / OA B - MG), representando Elisangela Maisa de Oliveira; Larissa Gomes Teixeira (2 1 5 . 2 9 5 / OA B - MG), representando Zelo Comércio, Indústria, Importação e Exportação Ltda.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Zelo Comércio, Indústria, Importação e Exportação Ltda. contra o Acórdão 1.116/2025-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados.
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Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC5169-33/26-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5170/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 040.474/2021-6.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração
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Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Simeão Garcia do Nascimento (384.797.372-04).
3.3. Embargante: Simeão Garcia do Nascimento (384.797.372-04).
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Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Tonantins - AM.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Mario Vitor Magalhães Aufiero (8.787/OAB-AM), representando Simeão Garcia do Nascimento.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Simeão Garcia do Nascimento, em face do Acórdão 3.648/2026-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. determinar, com fundamento na Súmula 145 do TCU, a correção da inexatidão material constante do item 9.2 do Acórdão 3.648/2026-TCU-1ª Câmara, para que, onde se lê "o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional:", leia-se "o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação:"; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados.
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Ata n° 33/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC5170-33/26-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5171/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria do Sr. Paulo Henrique Malta de Sa Barretto Sampaio, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), em instrução inicial, propôs a legalidade e o registro do ato de aposentadoria 99832/2023;
Considerando que o representante do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) verificou a existência, nos proventos atuais do interessado, de parcela oriunda de decisão judicial ainda não examinada pela unidade técnica, razão pela qual propôs o retorno dos autos para que fosse esclarecida a natureza da rubrica e a conformidade de seu valor com o título judicial correspondente; Considerando que concordei com a proposta do Parquet e restitui os autos à unidade técnica para nova instrução;
Considerando que, em atendimento à diligência, o Ibama esclareceu que a rubrica "DEC. JUD. TRAN JUG. SUBSIDIO AP", no valor de R$ 403,72, decorre de decisão judicial proferida na Ação Ordinária 0519782-76.2006.4.05.8300, que tramitou na Justiça Federal em Pernambuco e que reconheceu ao interessado o direito à incorporação de 2/5 da função DAS 101.2, exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que o trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 10/12/2007 e que o valor pago corresponde exatamente à parcela reconhecida judicialmente, guardando proporção com os 3/5 da mesma função já incorporados administrativamente;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal aponta a ilegalidade da concessão da vantagem de quintos/décimos decorrente do exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, ressalvadas as parcelas amparadas por decisão judicial transitada em julgado, cujo pagamento pode ser mantido em caráter permanente, consoante modulação de efeitos fixada no julgamento do RE 638.115/CE;
Considerando que, por se tratar de parcela sustentada por decisão judicial transitada em julgado apta a produzir efeitos financeiros em caráter permanente, não há determinação de absorção da rubrica, devendo o ato ser registrado com ressalva, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
85
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