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Diário Oficial da União · 08/10/2026 · pág. 86

DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em: a) registrar o ato de aposentadoria 99832/2023, do Sr. Paulo Henrique Malta de Sá Barreto Sampaio, ressalvando que a rubrica "DEC. JUD. TRAN JUG. SUBSIDIO AP", no valor de R$ 403,72, é paga com base em decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, não sendo suscetível de correção; e

  1. Processo TC-001.920/2026-0 (APOSENTADORIA)

(AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, bem como realizar a determinação indicada no subitem 1.7.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-012.160/2026-1 (APOSENTADORIA)

(AudPessoal).

1.7.1. Para o ato de Aposentadoria de Oziel Hever Franco, determinar à Polícia Federal que ajuste o valor do provento pago ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas. ACÓRDÃO Nº 5173/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, bem como realizar a determinação indicada no subitem 1.7.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-012.230/2026-0 (APOSENTADORIA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7.1. Para o ato de Aposentadoria de Tiago Fujinohara Von Ah, determinar à Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - Mjsp que ajuste o valor do provento pago ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas.. ACÓRDÃO Nº 5174/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, bem como realizar a determinações indicada no subitem 1.7.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-012.302/2026-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Daniel Henrique Dias (549.522.397-72); Helio Gomes da Silva (238.978.560-34); Maria Madalena Ferradas Traba (795.970.687-53); Wilson Jose Correa Lages (289.092.087-91)

Exército.

Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7.1. Para os atos de Aposentadoria de Daniel Henrique Dias e Wilson Jose Correa Lages, determinar à Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que ajuste os valores dos proventos pagos aos valores encontrados por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas.. ACÓRDÃO Nº 5175/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.576/2026-1 (APOSENTADORIA)

Auditoria Especializada em Pessoal

ACÓRDÃO Nº 5176/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-017.592/2026-7 (APOSENTADORIA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5177/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.695/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eliomar Goncalves da Silva (122.751.234-15); Valdemir Medeiros de Souza (074.105.304-72)

Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5178/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.802/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edelnio Cardoso (572.956.979-34); Erico Pedroso de Albuquerque Lacerda (349.822.050-00); Jorge Luiz Bacelar Santos (317.013.291-15); Maria Isabel Diniz Marques (418.074.481-34); Miguel Dal Negro Carvalho (489.675.30978)

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5179/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-017.822/2026-2 (APOSENTADORIA)

Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.841/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Agnaldo dos Santos Paranhos (089.334.055-34); Zuleide Pereira Costa (084.809.235-04)

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.847/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Lopes de Macedo (777.815.707-15); Joao Arnaldo Ramos de Oliveira (397.461.274-20); Noemi de Souza Antunes (683.964.577-00); Reinaldo Goncalves (957.853.107-91); Ronaldo Cristovam dos Santos (864.956.907-20) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5182/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria em favor do Sr. Dermeval Damazio Paulino, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou, na estrutura de proventos do interessado, a incorporação da vantagem "opção", prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998, e propôs, com anuência do Ministério Público de Contas junto ao TCU (MPTCU), a negativa de registro do ato; Considerando que a concessão dessa vantagem exige, entre outros requisitos, o implemento, até 18/1/1995, das condições para aposentadoria voluntária integral ou proporcional, o exercício de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou dez anos interpolados até essa mesma data, a ausência de cumulação com a vantagem de "quintos/décimos" prevista no art. 62 da Lei 8.112/1990 e a observância do limite da última remuneração do cargo efetivo, para os servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, em razão da Emenda Constitucional 20/1998;

Considerando que, no caso concreto, verificou-se o não implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional, o não exercício até essa data de função comissionada pelo período mínimo exigido, a cumulação indevida com a vantagem de "quintos/décimos" e o excesso em relação à última remuneração do cargo efetivo, uma vez que os requisitos de aposentadoria foram implementados após 16/12/1998;

Considerando que a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e a Súmula TCU 290, é firme no sentido de que é irregular a incorporação da vantagem de opção que exceda a remuneração do cargo efetivo, em descumprimento ao art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998, bem como no sentido de ser incabível a cumulação dessa vantagem com a de "quintos/décimos", nos termos do art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e do art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;

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