DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em: a) registrar o ato de aposentadoria 99832/2023, do Sr. Paulo Henrique Malta de Sá Barreto Sampaio, ressalvando que a rubrica "DEC. JUD. TRAN JUG. SUBSIDIO AP", no valor de R$ 403,72, é paga com base em decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, não sendo suscetível de correção; e
- b) dar ciência desta deliberação ao Ibama e ao interessado.
- Processo TC-001.920/2026-0 (APOSENTADORIA)
-
1.1. Interessado: Paulo Henrique Malta de Sa Barretto Sampaio (394.720.864-20)
-
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
-
Naturais Renováveis.
-
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5172/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, bem como realizar a determinação indicada no subitem 1.7.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-012.160/2026-1 (APOSENTADORIA)
-
1.1. Interessado: Oziel Hever Franco (606.507.611-20)
-
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Federal.
-
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Para o ato de Aposentadoria de Oziel Hever Franco, determinar à Polícia Federal que ajuste o valor do provento pago ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas. ACÓRDÃO Nº 5173/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, bem como realizar a determinação indicada no subitem 1.7.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-012.230/2026-0 (APOSENTADORIA)
-
1.1. Interessado: Tiago Fujinohara Von Ah (271.499.938-77)
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1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - Mjsp.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Para o ato de Aposentadoria de Tiago Fujinohara Von Ah, determinar à Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - Mjsp que ajuste o valor do provento pago ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas.. ACÓRDÃO Nº 5174/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, bem como realizar a determinações indicada no subitem 1.7.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-012.302/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Daniel Henrique Dias (549.522.397-72); Helio Gomes da Silva (238.978.560-34); Maria Madalena Ferradas Traba (795.970.687-53); Wilson Jose Correa Lages (289.092.087-91)
- 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do
Exército.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Para os atos de Aposentadoria de Daniel Henrique Dias e Wilson Jose Correa Lages, determinar à Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que ajuste os valores dos proventos pagos aos valores encontrados por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas.. ACÓRDÃO Nº 5175/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.576/2026-1 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Denise Machado (340.041.140-04)
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1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Informação Em Ciência e Tecnologia - Mcti.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de
-
(AudPessoal).
Auditoria Especializada em Pessoal
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5176/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-017.592/2026-7 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Heliosandro Pires Domingues Junior (432.611.597-15)
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1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.ACÓRDÃO Nº 5177/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.695/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eliomar Goncalves da Silva (122.751.234-15); Valdemir Medeiros de Souza (074.105.304-72)
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1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5178/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.802/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edelnio Cardoso (572.956.979-34); Erico Pedroso de Albuquerque Lacerda (349.822.050-00); Jorge Luiz Bacelar Santos (317.013.291-15); Maria Isabel Diniz Marques (418.074.481-34); Miguel Dal Negro Carvalho (489.675.30978)
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1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5179/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-017.822/2026-2 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: David Bachicure (209.592.901-25)
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1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5180/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.841/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Agnaldo dos Santos Paranhos (089.334.055-34); Zuleide Pereira Costa (084.809.235-04)
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1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5181/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.847/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Carlos Lopes de Macedo (777.815.707-15); Joao Arnaldo Ramos de Oliveira (397.461.274-20); Noemi de Souza Antunes (683.964.577-00); Reinaldo Goncalves (957.853.107-91); Ronaldo Cristovam dos Santos (864.956.907-20) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
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(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5182/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria em favor do Sr. Dermeval Damazio Paulino, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou, na estrutura de proventos do interessado, a incorporação da vantagem "opção", prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998, e propôs, com anuência do Ministério Público de Contas junto ao TCU (MPTCU), a negativa de registro do ato; Considerando que a concessão dessa vantagem exige, entre outros requisitos, o implemento, até 18/1/1995, das condições para aposentadoria voluntária integral ou proporcional, o exercício de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou dez anos interpolados até essa mesma data, a ausência de cumulação com a vantagem de "quintos/décimos" prevista no art. 62 da Lei 8.112/1990 e a observância do limite da última remuneração do cargo efetivo, para os servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, em razão da Emenda Constitucional 20/1998;
Considerando que, no caso concreto, verificou-se o não implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional, o não exercício até essa data de função comissionada pelo período mínimo exigido, a cumulação indevida com a vantagem de "quintos/décimos" e o excesso em relação à última remuneração do cargo efetivo, uma vez que os requisitos de aposentadoria foram implementados após 16/12/1998;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e a Súmula TCU 290, é firme no sentido de que é irregular a incorporação da vantagem de opção que exceda a remuneração do cargo efetivo, em descumprimento ao art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998, bem como no sentido de ser incabível a cumulação dessa vantagem com a de "quintos/décimos", nos termos do art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e do art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;
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