DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do MPTCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Dermeval Damazio Paulino;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
- c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
- Processo TC-018.027/2026-1 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Dermeval Damazio Paulino (151.418.021-91)
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1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 1.7.1.3. no prazo de sessenta dias, cadastre novo ato de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 5183/2026 - TCU - 1ª Câmara
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.031/2026-9 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Alaide Julia Pozzobon (022.194.172-04)
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1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5184/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-018.098/2026-6 (PENSÃO CIVIL)
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1.1. Interessado: Derlizete Joana Fernandes Marangoni (031.795.587-09)
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1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5185/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-017.463/2026-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alexandra de Souza e Melo Franca (091.049.697-82); Alexandra de Souza e Melo Franca (091.049.697-82); Aline Matias Ferreira (104.289.35788); Angela Maria Silva Rego (104.711.704-53); Daniele do Rocio Dalponte (830.828.40949); Daniele do Rocio Dalponte (830.828.409-49); Julia de Souza e Melo Franca (107.156.337-83); Julia de Souza e Melo Franca (107.156.337-83); Lucia Araujo Pinto Rocha (297.165.007-34); Marcella de Souza e Melo Franca (078.862.077-00); Marcella de Souza e Melo Franca (078.862.077-00)
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
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(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5186/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-018.332/2026-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Darcy Moreira Rodrigues (775.649.367-20); Maria Bernadete Tesch Miranda (598.492.157-04); Maria Emilia de Abreu Gomez (101.064.21700); Maria de Lourdes Oliveira Cardoso (095.597.867-09); Mariley Dantas Viero (988.802.097-87); Rita de Cassia Tesch da Silva (508.347.387-91)
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1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5187/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.736/2026-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Arminda Lourdes de Azevedo (298.903.147-20); Daniella Fernandes da Silva Brigham (103.649.207-93); Maira da Costa Silva (092.222.077-85); Maria de Fatima Haluch de Oliveira (436.672.607-68); Maria do Rocio Haluch de Oliveira (720.948.007-25); Neide Moreira da Silveira (098.307.767-35); Nilceia Pereira de Sousa (779.628.506-04); Sheila Maria Novaes (036.280.027-88); Sonia Maria Novaes (331.637.317-91); Walcylene Castilho de Araujo (127.867.048-39); Wania Silva de Oliveira (750.860.507-15); Wilma Silva de Oliveira (151.514.765-72) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5188/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-018.748/2026-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Vieira de Queiroz (783.762.704-00); Ana Patricia Vieira de Queiroz (583.031.204-25); Maria Aparecida Campos da Silva (191.687.054-68); Maria Cristina de Macedo (374.073.927-49); Maria Elizabete de Negreiros Monteiro (176.580.714-04); Maria de Fatima Tavares Pereira (207.364.104-06); Rejane Cristina da Silva (024.225.614-70); Susana Bernardino Monteiro (731.584.294-20) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5189/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-018.760/2026-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Fabiana Teles Freire Viana (007.443.254-04); Ignez Vieira Jardim (304.384.218-92); Leda da Cruz Oliveira (739.315.607-59); Lucy Andrade Bezerra dos Santos (053.159.644-34); Maria das Dores Freire (989.680.094-49); Vanessa Ribeiro de Castro (073.368.078-01); Viviane Ribeiro de Castro (147.431.528-36)
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5190/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-018.776/2026-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Fernanda Cristina da Silva Vital (116.515.647-44); Irene Aparecida dos Santos Dias (818.603.151-00); Jerry Mesquita de Araujo Alfradique (150.806.171-87); Maria Ivete dos Santos Vital (327.343.871-15); Marilene dos Santos Dias (830.292.061-49); Raimunda Alves Matos (122.347.022-91); Rosana Aparecida da Silva Seba (346.043.751-00); Vania Lourdes Batista Vital (877.166.071-20); Viviane Lourdes Batista Vital (804.137.221-04) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5191/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) em desfavor do Senhor Adelson Ribeiro Godinho (CPF 351.404.532-15), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos transferidos à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (Compdec) do Município de Buritis/RO, por meio do Termo de Compromisso 17/2015 (Siafi 683413), cujo objeto tratou da execução de ações de assistência e de restabelecimento de serviços essenciais.
Considerando que o Termo de Compromisso 17/2015 foi firmado em 16/4/2015, com vigência de 16/4/2015 a 12/10/2015, tendo os repasses efetivos da União totalizado R$ 237.710,00; Considerando que a prestação de contas apresentada pelo responsável revelou-se parcialmente incompleta, ensejando a instauração da presente tomada de contas especial; Considerando que, por meio do Acórdão 8.278/2025-TCU-1ª Câmara (peça 63), este Tribunal, após rejeitar tacitamente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável - com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU -, fixou novo e improrrogável prazo de quinze dias para que o Senhor Adelson Ribeiro Godinho recolhesse o débito atualizado monetariamente, cientificando-o de que a liquidação tempestiva sanearia o processo e permitiria julgar as contas regulares com ressalva, nos termos do § 4º do art. 202 do RITCU;
Considerando que a ciência do responsável aperfeiçoou-se em 9/12/2025, mediante notificação da advogada então regularmente constituída nos autos, publicada no Diário Eletrônico do TCU, observado o prazo de responsabilidade residual de dez dias previsto no art. 112 do CPC;
Considerando que o responsável recolheu tempestivamente ao Tesouro Nacional, em 19/12/2025, o valor de R$ 202.991,06, liquidando integralmente o saldo remanescente do débito, conforme extrato do SisGRU (peça 71) e Demonstrativo de Débito (peça 72), que registra saldo final de R$ 0,00;
Considerando que restam preenchidos os três requisitos cumulativos exigidos pelo art. 202, §§ 2º a 4º, do Regimento Interno do TCU para o julgamento das contas como regulares com ressalva: (a) boa-fé do responsável, reconhecida na instrução de mérito e reafirmada pelo comportamento processual nesta fase; (b) inexistência de outras irregularidades nas contas; e (c) liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente;
Considerando que os pedidos formulados na petição de peça 61 encontramse prejudicados por perda de objeto no que se refere ao valor do débito, e improcedentes quanto ao julgamento das contas do Município de Buritis/RO, entidade que não integra a relação processual desta TCE;
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