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Diário Oficial da União · 08/10/2026 · pág. 87

DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do MPTCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Dermeval Damazio Paulino;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e

  1. Processo TC-018.027/2026-1 (APOSENTADORIA)

Territórios.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:

1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 1.7.1.3. no prazo de sessenta dias, cadastre novo ato de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 5183/2026 - TCU - 1ª Câmara

comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.031/2026-9 (APOSENTADORIA)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.098/2026-6 (PENSÃO CIVIL)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-017.463/2026-2 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Alexandra de Souza e Melo Franca (091.049.697-82); Alexandra de Souza e Melo Franca (091.049.697-82); Aline Matias Ferreira (104.289.35788); Angela Maria Silva Rego (104.711.704-53); Daniele do Rocio Dalponte (830.828.40949); Daniele do Rocio Dalponte (830.828.409-49); Julia de Souza e Melo Franca (107.156.337-83); Julia de Souza e Melo Franca (107.156.337-83); Lucia Araujo Pinto Rocha (297.165.007-34); Marcella de Souza e Melo Franca (078.862.077-00); Marcella de Souza e Melo Franca (078.862.077-00)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.332/2026-9 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Darcy Moreira Rodrigues (775.649.367-20); Maria Bernadete Tesch Miranda (598.492.157-04); Maria Emilia de Abreu Gomez (101.064.21700); Maria de Lourdes Oliveira Cardoso (095.597.867-09); Mariley Dantas Viero (988.802.097-87); Rita de Cassia Tesch da Silva (508.347.387-91)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5187/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.736/2026-2 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Arminda Lourdes de Azevedo (298.903.147-20); Daniella Fernandes da Silva Brigham (103.649.207-93); Maira da Costa Silva (092.222.077-85); Maria de Fatima Haluch de Oliveira (436.672.607-68); Maria do Rocio Haluch de Oliveira (720.948.007-25); Neide Moreira da Silveira (098.307.767-35); Nilceia Pereira de Sousa (779.628.506-04); Sheila Maria Novaes (036.280.027-88); Sonia Maria Novaes (331.637.317-91); Walcylene Castilho de Araujo (127.867.048-39); Wania Silva de Oliveira (750.860.507-15); Wilma Silva de Oliveira (151.514.765-72) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.748/2026-0 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Adriana Vieira de Queiroz (783.762.704-00); Ana Patricia Vieira de Queiroz (583.031.204-25); Maria Aparecida Campos da Silva (191.687.054-68); Maria Cristina de Macedo (374.073.927-49); Maria Elizabete de Negreiros Monteiro (176.580.714-04); Maria de Fatima Tavares Pereira (207.364.104-06); Rejane Cristina da Silva (024.225.614-70); Susana Bernardino Monteiro (731.584.294-20) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5189/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.760/2026-0 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Fabiana Teles Freire Viana (007.443.254-04); Ignez Vieira Jardim (304.384.218-92); Leda da Cruz Oliveira (739.315.607-59); Lucy Andrade Bezerra dos Santos (053.159.644-34); Maria das Dores Freire (989.680.094-49); Vanessa Ribeiro de Castro (073.368.078-01); Viviane Ribeiro de Castro (147.431.528-36)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5190/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.776/2026-4 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Fernanda Cristina da Silva Vital (116.515.647-44); Irene Aparecida dos Santos Dias (818.603.151-00); Jerry Mesquita de Araujo Alfradique (150.806.171-87); Maria Ivete dos Santos Vital (327.343.871-15); Marilene dos Santos Dias (830.292.061-49); Raimunda Alves Matos (122.347.022-91); Rosana Aparecida da Silva Seba (346.043.751-00); Vania Lourdes Batista Vital (877.166.071-20); Viviane Lourdes Batista Vital (804.137.221-04) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5191/2026 - TCU - 1ª Câmara

Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) em desfavor do Senhor Adelson Ribeiro Godinho (CPF 351.404.532-15), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos transferidos à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (Compdec) do Município de Buritis/RO, por meio do Termo de Compromisso 17/2015 (Siafi 683413), cujo objeto tratou da execução de ações de assistência e de restabelecimento de serviços essenciais.

Considerando que o Termo de Compromisso 17/2015 foi firmado em 16/4/2015, com vigência de 16/4/2015 a 12/10/2015, tendo os repasses efetivos da União totalizado R$ 237.710,00; Considerando que a prestação de contas apresentada pelo responsável revelou-se parcialmente incompleta, ensejando a instauração da presente tomada de contas especial; Considerando que, por meio do Acórdão 8.278/2025-TCU-1ª Câmara (peça 63), este Tribunal, após rejeitar tacitamente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável - com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU -, fixou novo e improrrogável prazo de quinze dias para que o Senhor Adelson Ribeiro Godinho recolhesse o débito atualizado monetariamente, cientificando-o de que a liquidação tempestiva sanearia o processo e permitiria julgar as contas regulares com ressalva, nos termos do § 4º do art. 202 do RITCU;

Considerando que a ciência do responsável aperfeiçoou-se em 9/12/2025, mediante notificação da advogada então regularmente constituída nos autos, publicada no Diário Eletrônico do TCU, observado o prazo de responsabilidade residual de dez dias previsto no art. 112 do CPC;

Considerando que o responsável recolheu tempestivamente ao Tesouro Nacional, em 19/12/2025, o valor de R$ 202.991,06, liquidando integralmente o saldo remanescente do débito, conforme extrato do SisGRU (peça 71) e Demonstrativo de Débito (peça 72), que registra saldo final de R$ 0,00;

Considerando que restam preenchidos os três requisitos cumulativos exigidos pelo art. 202, §§ 2º a 4º, do Regimento Interno do TCU para o julgamento das contas como regulares com ressalva: (a) boa-fé do responsável, reconhecida na instrução de mérito e reafirmada pelo comportamento processual nesta fase; (b) inexistência de outras irregularidades nas contas; e (c) liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente;

Considerando que os pedidos formulados na petição de peça 61 encontramse prejudicados por perda de objeto no que se refere ao valor do débito, e improcedentes quanto ao julgamento das contas do Município de Buritis/RO, entidade que não integra a relação processual desta TCE;

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