DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Considerando as razões expostas na instrução da AudTCE (peças 76-78) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 79), manifestando-se de acordo com a proposta da unidade técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) julgar regulares com ressalva as contas do Senhor Adelson Ribeiro Godinho (CPF 351.404.532-15), então titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (Compdec) do Município de Buritis/RO no período de 16/4/2015 a 12/10/2015, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, dando-lhe quitação, em razão do recolhimento tempestivo e integral do débito apurado nos presentes autos, devidamente comprovado pelas peças 71 e 72, reconhecida a boa-fé do responsável e a inexistência de outras irregularidades nas contas; b) comunicar este Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), ao Senhor Adelson Ribeiro Godinho (CPF 351.404.532-15) e ao Município de Buritis/RO;
- c) arquivar os presentes autos.
- Processo TC-007.421/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: Adelson Ribeiro Godinho (351.404.532-15)
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1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal:
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5192/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
- Processo TC-011.878/2026-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: Rodrigo Araujo de Oliveira (646.640.743-87)
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1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Olho D'água das Cunhãs - MA.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5193/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; considerar prejudicado o pedido de medida cautelar; e, arquivar os autos, dando ciência da deliberação aos interessados.
- Processo TC-019.058/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Servicos Hospitalares - Ebserh
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Complexo Hospitalar da Ufrj.
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1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
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(AudContratações).
1.5. Representação legal: Caio Almeida Andrade, representando Bioplasma Produtos Para Laboratorio e Correlatos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5194/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90316/2026, conduzido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos odonto-médico-hospitalares do Hospital de Ensino Odontológico da Faculdade de Odontologia da UFRGS.
Considerando o atendimento dos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando adjudicação e homologação do certame em 11/8/2026, em favor da Equipus Sul Equipamentos e Produtos Odontológicos Ltda., pelo valor de R$ 4.238.690,00, tendo sido firmado o Contrato 35/2026, com vigência de 1º/9/2026 a 1º/9/2031;
Considerando a ausência dos pressupostos necessários à adoção de medida cautelar, tendo em vista que não se caracteriza o perigo da demora, é inconclusiva a análise do perigo da demora reverso e não se verifica plausibilidade jurídica em parte das alegações;
Considerando que a inabilitação do representante, por não apresentar documentos no prazo requerido, foi indevida, pois ocorreu em contexto de instabilidade do sistema Compras.gov.br;
Considerando que essa falha, contudo, não é suficiente para alterar o resultado do certame, pois o representante não atendeu aos índices de qualificação econômico-financeira previstos no instrumento convocatório, a metodologia de análise por ele proposta não corresponde às fórmulas e critérios objetivos previstos no Termo de Referência, sendo sua adoção, após a abertura do certame, contrária aos princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da isonomia (art. 5º da Lei 14.133/2021); e Considerando regular a habilitação da Equipus Sul, tendo em vista a apresentação de Certidões de Acervo Técnico acompanhadas de atestados referentes a serviços compatíveis com o objeto, não exigindo o edital que estes estivessem registrados ou vinculados às CATs perante o Crea; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar; expedir a ciência constante do item 1.6. a seguir; e, arquivar o processo, informando o representante e a Universidade Federal do Rio Grande do Sul desta deliberação, de acordo com os pareceres constantes dos autos.
- Processo TC-019.157/2026-6 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
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1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Patrícia Lazzari Cosme, representando S A S Soluções Em Equipamentos Para Saúde e Estética Ltda..
1.6. Dar ciência à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes no futuro, que, no âmbito do Pregão Eletrônico 90316/2026, a não concessão de nova oportunidade para que a licitante SAS Soluções em Equipamentos para Saúde e Estética
Ltda. apresentasse os documentos solicitados na convocação realizada em 13/7/2026, cujo prazo transcorreu integralmente em período de instabilidade do Compras.gov.br, oficialmente reconhecido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), afrontou a orientação constante do Comunicado MGI 27/2026 para certames em fase de julgamento ou habilitação e os princípios da igualdade e da razoabilidade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021. ACÓRDÃO Nº 5195/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso IV, art. 235, e art. 237, inciso IV, do Regimento Interno, c/c art. 103, § 2º, inciso I, § 3º 105, da Resolução-TCU 259/2014, em: não conhecer da presente representação formulada pelos Senadores da República Wellington Fagundes e Jayme Veríssimo de Campos, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos, uma vez que os fatos noticiados não envolverem dinheiros, bens ou valores públicos federais ou pelos quais a União responda; encaminhar cópia integral dos presentes autos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE/MT), para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas respectivas esferas de competência, haja vista os fatos noticiados versarem precipuamente sobre a aplicação de recursos do erário estadual e condutas de agentes e gestores ligados à administração estadual;
- informar aos representantes o teor desta decisão; e encerrar o presente processo. 1. Processo TC-019.552/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Mato Grosso. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5196/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90032/2026, sob a responsabilidade do Grupamento de Apoio de Belém - Comando da Aeronáutica, cujo objeto é a contratação de serviço comum de engenharia para reativação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) da Base Aérea de Belém, incluindo operação, manutenção, desobstrução da rede de esgoto e treinamento do efetivo, com valor estimado de R$ 2.433.655,03 e homologado por R$ 1.799.900,00.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a representante alega, em síntese: (i) habilitação técnicooperacional da empresa Ativa Ambiental sem comprovação de experiência em operação de ETE e do quantitativo mínimo previsto no item 9.41.1.1 do Termo de Referência; (ii) habilitação técnico-profissional baseada em equivalências insuficientemente demonstradas, em relação ao item 9.45.1 do Termo de Referência; e (iii) deficiência de motivação da decisão administrativa que manteve a habilitação técnica; Considerando que, quanto à qualificação técnico-operacional, o item 9.41 do Termo de Referência adotou como parâmetro a experiência em serviços de características semelhantes e de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, não exigindo identidade absoluta de nomenclatura, e que a documentação apresentada, em especial o atestado relativo à Fábrica Santa Maria, evidencia atuação diretamente relacionada a ETE de capacidade definida e seus diversos processos de tratamento;
Considerando que o item 9.41.1.1 não individualizou de forma objetiva a grandeza sobre a qual deveria incidir o percentual de 50% (capacidade nominal, vazão, volume tratado ou outro parâmetro), não sendo cabível, em sede de controle, extrair interpretação quantitativa mais restritiva do que a adotada pela própria Administração, tampouco havendo demonstração de que a habilitação teria sido alcançada mediante somatório indevido de atestados, vedado pelo item 9.41.1.3; Considerando que, quanto à qualificação técnico-profissional, o item 9.45 empregou a expressão "o(s) profissional(is)", admitindo a consideração conjunta das experiências de mais de um integrante da equipe técnica, e que as experiências examinadas encontram respaldo em ARTs e CATs individualizadas, vinculadas aos engenheiros sanitaristas indicados, guardando correspondência direta ou materialmente similar com as frentes previstas no item 9.45.1; Considerando que a eventual ausência de coincidência literal entre a nomenclatura constante desses documentos e aquela empregada no instrumento convocatório não caracteriza, por si só, descumprimento do edital, o qual adotou como parâmetro a execução anterior de serviços de características semelhantes; Considerando que, quanto à alegada deficiência de motivação, a decisão administrativa adotou expressamente o parecer técnico como razão de decidir, técnica admitida pelo art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999, tendo o parecer identificado as alegações recursais, examinado a versão vigente do edital e do Termo de Referência e desenvolvido capítulos próprios sobre as qualificações técnico-operacional e técnicoprofissional, não se confundindo eventual discordância quanto à suficiência dos documentos com ausência de motivação; Considerando que os elementos constantes dos autos permitem que seja feito, desde já, o exame de mérito da representação; Considerando que, uma vez julgado o mérito, resta prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, inciso III, do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, e, no mérito, considerá-la improcedente;
b) considerar prejudicada a análise do pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante;
c) comunicar esta decisão ao representante e ao Grupamento de Apoio de Belém - Comando da Aeronáutica;
- d) arquivar os presentes autos.
- Processo TC-019.753/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio de Belém - Comando da Aeronáutica.
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1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
-
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
-
(AudContratações).
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1.5. Representação legal: Ana Paula Barata Pereira, representando Solution
-
Engenharia e Sustentabilidade Ltda.
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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5197/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-007.778/2026-0 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessada: Ana Tereza de Medeiros (219.881.704-78)
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1.2. Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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