DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 5267/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento para verificar o cumprimento da determinação contida no subitem 9.9 do 4651/2024-1ª Câmara, prolatado no TC 036.194/2021-2, em que foi constatado inexatidão material.
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio e Gestão dos Processos (peças 61 e 62) e do Ministério Público de Contas (peça 63.)
Considerando o art. 143, V, "d" e o teor da súmula 145 deste Tribunal, Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres convergentes emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em apostilar o acórdão 3526/2025-1ª Câmara, para que, no item 9.1, onde constou "aplicar ao Sr. Pitágoras Alves da Silva Ibiapina a muita prevista...", passe a constar: "aplicar ao Sr. Pitágoras Alves da Silva Ibiapina, CPF 797.253.845-04, a multa prevista...".
- Processo TC-017.929/2024-5 (MONITORAMENTO)
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1.1. Responsável: Pitágoras Alves da Silva Ibiapina (797.253.845-04)
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1.2. Entidade: Município de Candeias/BA.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5268/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, relativa a irregularidades no Programa Farmácia Popular do Brasil. Considerando que, no âmbito da presente tomada de contas especial, este Tribunal, mediante o acórdão 5909/2024-1ª Câmara, mantido pelo acórdão 3342/2025-1ª Câmara: a) rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Aguiar Lourenço Bossa e pelo estabelecimento comercial A. L. Bossa Eireli; b) julgou irregulares as contas e condenou o Sr. Aguiar Lourenço Bossa e a empresa A. L. Bossa Eireli, solidariamente, ao pagamento do débito no valor histórico de R$ 299.924,77; c) aplicou à empresa A. L. Bossa Eireli a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 42.000,00; e d) autorizou o pagamento parcelado da dívida em até 36 parcelas mensais consecutivas;
Considerando que, posteriormente, este Tribunal deu provimento parcial ao recurso de reconsideração interposto pelos responsáveis contra o acórdão 5909/2024-1ª Câmara, reduzindo, por meio do acórdão 2381/2026-1ª Câmara, mantido pelo acórdão 3649/2026-1ª Câmara, o valor do débito solidário em R$ 957,17, preservando a multa cominada à pessoa jurídica;
Considerando que os responsáveis, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, peticionaram o deferimento excepcional do parcelamento das dívidas em até 120 parcelas mensais e consecutivas, com atualização monetária e acréscimos legais;
Considerando que, conforme o Serviço de Gestão de Dívidas (Sediv), os responsáveis apresentaram documentos financeiros que comprovam a incompatibilidade de sua capacidade econômica com o prazo fixado no acórdão condenatório, bem como demonstram que o parcelamento excepcional contribuirá para a sustentabilidade da empresa e para a regularidade dos recolhimentos ao erário;
Considerando que, conforme análise realizada pelo Sediv, o pedido de parcelamento em 120 parcelas, embora extraordinário, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que admite a excepcionalização do limite de 36 parcelas previsto no art. 217 do RI/TCU, desde que demonstrada a incapacidade econômica dos responsáveis e o interesse público na quitação administrativa da dívida;
Considerando que, com efeito, a jurisprudência deste Tribunal admite, em caráter excepcional, o parcelamento de débitos em prazo superior ao limite de 36 meses previsto no art. 217 do RI/TCU, desde que demonstrada a incapacidade financeira do responsável e observados os princípios da razoabilidade, eficiência e formalismo moderado, conforme acórdãos 4611/2021-2ª Câmara, 2395/2017-1ª Câmara, 7296/20131ª Câmara, 1079/2026-1ª Câmara, 1816/2026-2ª Câmara, entre outros;
Considerando que o deferimento do pedido se revela compatível com o interesse público, pois possibilita o ressarcimento aos cofres públicos sem a necessidade de ajuizamento de ações de execução;
Considerando que, até o momento, não foi instaurado processo de cobrança executiva em desfavor dos requerentes, tampouco foi remetido título extrajudicial ao órgão competente para a execução;
Considerando que os requerentes evidenciaram boa-fé e disposição em adimplir o débito em condições adequadas à sua capacidade financeira, e que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 1º, do RI/TCU;
Considerando o disposto nos arts. 1º, I, 143, V, "b", e 217 do RI/TCU e no art. 26 da Lei 8.443/1992.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar, excepcionalmente, o Sr. Aguiar Lourenço Bossa e a empresa A. L. Bossa Eireli a realizarem o pagamento do débito solidário e das multas individuais de que trata o acórdão 5909/2024-1ª Câmara, alterado pelo acórdão 2381/2026-1ª Câmara, aos respectivos cofres credores elencados na referida deliberação, em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas dos correspondentes encargos legais, vencendo-se a primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor. 1. Processo TC-016.320/2026-3 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
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1.1. Responsáveis: A. L. Bossa Eireli (10.741.043/0001-81); Aguiar Lourenço
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Bossa (861.903.691-20)
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1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: Edimilson Alves (OAB/DF 41.112), Márcio de Oliveira
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Sousa (OAB/DF 34.882) e outros, representando Aguiar Lourenço Bossa e A. L. Bossa Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. alertar aos responsáveis que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado dos saldos devedores, com a consequente constituição de processos de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do RI/TCU;
1.7.2. informar aos responsáveis que os comprovantes de pagamento devem
ser encaminhados pelo protocolo eletrônico deste Tribunal e que os pagamentos podem ser efetuados diretamente pela plataforma de gestão de dívidas deste Tribunal (https://divida.apps.tcu.gov.br/).
ACÓRDÃO Nº 5269/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada em cumprimento ao item 9.2 do acórdão 3527/2025-1ª Câmara, com o objetivo de avaliar a legalidade do pagamento da rubrica "vpni_adicional_tempo_servico - membro inativo", cumulativo com o subsídio, à Sra. Beatriz de Holleben Junqueira Fialho, procuradora regional do Trabalho aposentada, bem como o procedimento administrativo que ensejou a inclusão dessa parcela em seus proventos.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VI, do RI/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 deste Tribunal;
Considerando esclarecimento prestado pelo Ministério Público do Trabalho de que o adicional por tempo de serviço foi restabelecido a partir da folha de janeiro de 2024, com fundamento em orientação da Secretaria-Geral do Ministério Público da União, em pareceres da respectiva consultoria jurídica e na decisão proferida no MS 39.264/DF;
Considerando que, posteriormente à resposta encaminhada pelo MPT, sobreveio tese de repercussão geral fixada em 25.3.2026 (RCL 88.319 e ADI 6.606) pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo balizas do regime remuneratório da Magistratura e do Ministério Público até a edição da lei nacional prevista no art. 37, § 11, da Constituição Federal;
Considerando que o item 5.1 da referida tese autoriza expressamente, no período de transição, a percepção da "parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira - PVTAC", com fundamento na LC 35/1979, art. 65, VIII, e na LC 75/1993, art. 224;
Considerando que o art. 3º da resolução conjunta CNJ/CNMP 14/2026 deu cumprimento à decisão do STF, disciplinando o pagamento da referida parcela aos magistrados e membros do Ministério Público, ativos e inativos;
Considerando que, examinadas as fichas financeiras da beneficiária, constatouse que a rubrica "vpni_adicional_tempo_servico-membro inativo", constante da folha de dezembro de 2025, foi cessada e substituída, na folha de maio de 2026, pela rubrica "pvtac.res.cnmp.cnj.nº14.2026.art3º-ip", sem pagamento concomitante das duas parcelas;
Considerando que, diante da cessação da parcela questionada e da superveniência de novo regime jurídico para o pagamento da vantagem aos membros do Ministério Público, não remanesce irregularidade atual a ser investigada neste processo; Considerando as razões expostas na instrução da AudPessoal (peças 27 a 29); Considerando os arts. 143, III, 169, V, 235 e 237, VI, do RI/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 desta Corte,
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1a Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, informar o teor desta deliberação ao Ministério Público do Trabalho e arquivar o processo.
- Processo TC-011.096/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Órgão: Ministério Público do Trabalho.
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1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 24 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária
Aprovada em 30 de setembro de 2026.
WALTON ALENCAR RODRIGUESPresidente da Câmara
Poder Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.SG.SEOFI Nº 55, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026Abre crédito suplementar em favor de Tribunais Regionais do Trabalho no valor que especifica.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando os termos do art. 56, § 1º, II, da Lei n.º 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026)), c/c o inciso IV, §§ 1º e 2º, do art. 4º da Lei n.º 15.346, de 14 de fevereiro de 2026 (Lei Orçamentária Anual (LOA 2026)), assim como as disposições contidas na Portaria SOF/MPO n.º 28, de 4 de fevereiro de 2026, e no Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 15, de 10 de março de 2026, resolve:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar em favor de Tribunais Regionais do Trabalho, Tipo 400b, no valor global de R$ 92.489.274,00 (noventa e dois milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e setenta e quatro reais) para atender às programações constantes do Anexo I deste Ato.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual, conforme indicado no Anexo II deste Ato.
Art. 3º A alteração orçamentária de que trata este Ato está em conformidade com o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 165 da Constituição da República c/c o art. 2º da Portaria n.º 28/2026 da Secretaria de Orçamento Federal.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Min. VIEIRA DE MELLO FILHO
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