DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Considerando, assim, o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos sem evento processual interruptivo relacionado aos fatos objeto deste processo, caracterizando a prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que, embora os Srs. Alcenir Lúcio de Souza, Cecília Martins Fraga de Oliveira (falecida) e Leila Gonçalves dos Santos tenham figurado como réus na ação penal 0801772-44.2010.4.02.5101 (peça 101), os fatos nela apurados não abrangeram o benefício previdenciário 42/152.885.238-6, objeto desta tomada de contas especial, não incidindo, portanto, o disposto no art. 3º da Resolução 344/2022;
Considerando que a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória se encontra consumada, nos termos dos arts. 3º, 8º e 11 da Resolução 344/2022; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 62-64) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 65); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da AudTCE e do parecer do Ministério Público de Contas, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao espólio do responsável, para conhecimento.
- Processo TC-005.045/2026-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luiz Fernando de Bulhões Valle (062.919.103-49) -
falecido.
- 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luis/MA -
INSS/MPS.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 5261/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e concessão irregular de benefício previdenciário.
Considerando que, nos termos do art. 4º, V, da Resolução 344/2022 desta Corte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 7.5.2015, data do último pagamento irregular realizado (peça 22, p. 20);
Considerando a publicação da portaria 343, de 8.7.2019, que oficializou a demissão da servidora Sra. Maristela Zurschmitten Vergara (peça 10), e a publicação da portaria SRSUL/INSS 383, de 21.10.2025, que constituiu a Comissão de Tomada de Contas Especial (peça 2);
Considerando, assim, o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem evento processual interruptivo relacionado aos fatos objeto deste processo, caracterizando a prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória se encontra consumada, nos termos dos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022;
Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 45 a 47) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 48); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da AudTCE e do parecer do Ministério Público de Contas, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento.
- Processo TC-007.046/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: Maristela Zurschmitten Vergara (288.820.750-87)
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1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Pelotas/RS - INSS/MPS.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5262/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos recursos repassados ao município de Sebastião Barros/PI no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2008.
Considerando que os recursos repassados pelo FNDE ao município totalizaram R$ 59.972,00 e que a tomada de contas especial foi instaurada em razão da ausência de documentação destinada à comprovação da regular aplicação desses recursos;
Considerando que o responsável foi notificado pelo FNDE, em 30.8.2011, acerca de irregularidades relacionadas ao programa (peça 17), sem que se identifique, nos elementos constantes do processo, ato apto a impedir o transcurso do prazo de três anos previsto para a prescrição intercorrente até a emissão do parecer financeiro 580/2016 da DEFIN/FNDE, em 27.9.2016 (peça 27); Considerando, portanto, que está caracterizada a prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória deste Tribunal, nos termos dos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução 344/2022; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial propõe o reconhecimento da prescrição e o consequente arquivamento do processo (peças 41-43);
Considerando que o Ministério Público de Contas concordou com o encaminhamento proposto pela unidade instrutiva (peça 44);
Considerando os arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU,
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento, em reconhecer a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória desta Corte, arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável.
- Processo TC-009.849/2026-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: Luzinaldo de Azevedo Guedes (350.582.503-49).
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1.2. Entidade: Município de Sebastião Barros/PI.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5263/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, relativa a recursos repassados ao Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai (Cirau/RS), no período de 1.7.2011 a 1.7.2013, para implantação de 54 núcleos de esporte em 26 municípios integrantes do Consórcio.
Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 59, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a três anos entre o "parecer técnico de avaliação de cumprimento do objeto 76/2013" (peça 23), de
16.12.2013, e a consulta da CGU para verificar informações relacionadas ao convênio (peça 14), de 13.3.2019, o que caracteriza a ocorrência da prescrição intercorrente;
Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 60-61) e o parecer do MP/TCU (peça 62);
Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, para conhecimento.
- Processo TC-020.566/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsáveis: Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai
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Cirau (11.074.898/0001-69); Vilson Antonio Babicz (231.729.590-15)
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1.2. Entidade: Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai - Cirau.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5264/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação dos recursos federais transferidos ao município de São João Batista/MA, por meio de termo de compromisso, para a aquisição de ônibus escolares, ventiladores e aparelhos de arcondicionado.
Considerando o transcurso de prazo superior a três anos entre a notificação do Sr. João Cândido Dominici (peça 16), em 1.6.2020, e a notificação da Sra. Surama Cristina Serra Soares (peça 18), em 30.8.2023, caracterizando a prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 39-41) e o parecer do MP/TCU (peça 42);
Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.
(atualizada);
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, para conhecimento.
- Processo TC-024.970/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
-
1.1. Responsável: Amarildo Pinheiro Costa (406.883.303-63)
-
1.2. Entidade: Município de São João Batista/MA.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
-
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5265/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 42/154.083.568-2.
Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 98, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a três anos entre o "despacho decisório 131/PRES/INSS" (peça 25), de 23.10.2020, e a "portaria SRSE-III/INSS 93/2025, que designou servidora para apurar possíveis danos causados ao erário no âmbito do PAD 35301.000691/2018-79" (peça 2), de 14.7.2025; Considerando a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal;
Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 99-100) e o parecer do MP/TCU (peça 101);
Considerando os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.
(atualizada);
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento.
- Processo TC-025.038/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alcenir Lucio de Souza (347.919.577-68); Altair de Carvalho
(807.613.807-87); Cecília Martins Fraga de Oliveira (589.997.877-53); Leila Gonçalves dos Santos (535.805.327-15)
1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Duque de Caxias/RJ - INSS/MPS.
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5266/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento da determinação constante do subitem 9.4 do acórdão 5967/2025-1ª Câmara, dirigida à Fundação Nacional de Saúde, para que solicitasse ao Banco do Brasil S.A. a devolução, à Conta Única do Tesouro Nacional, dos valores que ainda se encontrassem na conta corrente específica do termo de compromisso 233/2011 e na respectiva conta de aplicação financeira, no âmbito de tomada de contas especial relativa ao município de Itapicuru/BA .
Considerando que este Tribunal, por meio do subitem 1.7.1 do acórdão 492/2026-1ª Câmara, determinou à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial a continuidade do monitoramento da referida determinação;
Considerando que a Funasa, em resposta a ofício expedido por este Tribunal, encaminhou documentação comprobatória das providências adotadas, notadamente as solicitações dirigidas ao Banco do Brasil S.A. e a efetiva devolução de recursos ao Tesouro Nacional;
Considerando que o comprovante de devolução de recursos ao Tesouro Nacional, o extrato bancário da conta específica e a guia de recolhimento de recursos (peças 43, 44 e 59) confirmam a devolução do valor de R$ 18.303,01 ao Tesouro Nacional, em 4.11.2025; Considerando que, dessa forma, a determinação contida no subitem 9.4 do acórdão 5967/2025-1ª Câmara foi atendida;
Considerando as razões expostas pela unidade instrutiva (peças 60 e 61) e o parecer convergente do Ministério Público de Contas (peça 62);
Considerando os arts. 143, V, "a", 169 e 243 do RI/TCU,
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.4 do acórdão 5967/2025-1ª Câmara, dar ciência desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde e arquivar o processo, nos termos do art. 169, V, do RI/TCU.
- Processo TC-017.917/2024-7 (MONITORAMENTO)
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1.1. Responsável: José Moreira de Carvalho Neto (146.121.355-04).
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1.2. Entidade: Município de Itapicuru/BA.
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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