DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 5251/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Nacional de Saúde. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.
- Processo TC-018.052/2026-6 (APOSENTADORIA)
-
1.1. Interessado: Herme Dias (131.177.007-06).
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1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5252/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.
- Processo TC-018.067/2026-3 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Evandro Cesar Manoel (644.810.347-34).
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1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5253/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
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Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143,
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§ 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto.
- Processo TC-018.106/2026-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Eugênia Jurema de Araújo Santos (451.245.155-20); Jane Maria Alves Buttenbender (430.692.740-72); Maria Ribeiro Alves Duarte (089.574.067-27); Rivadalva Rodrigues de Souza (832.414.774-87); Rosenita de Almeida Silva (736.899.207-87)
- 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5254/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pela Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do
RI/TCU.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
-
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143,
-
§ 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto.
- Processo TC-018.125/2026-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ivette Maria Rocha Maia (832.966.036-20); Márcia Cristina do Nascimento Vale (296.004.991-87); Maria Solange Gonçalves Arede Coutinho (064.109.107-97); Nilta Rodrigues Nogueira (846.798.671-91); Wanderly Maria Alves Nascimento (834.149.404-34)
- 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do
Exército.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
-
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5255/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pela Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do
RI/TCU.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
-
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143,
-
§ 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto.
- Processo TC-018.133/2026-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Maria Tagliari (255.603.870-53); Gessi Jacobs Hallberg (632.236.000-00); Magnólia Aparecida Silva da Silva (464.912.100-06); Marlene Carey Oliveira (471.286.660-87); Sônia Mara da Costa (318.627.560-15)
- 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do
Exército.
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5256/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pela Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 11 e 12), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 3 a 8), conforme proposto. 1. Processo TC-018.176/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Márcia Krokosz (793.081.399-15); Eliane Moscoso (898.038.847-00); George Alexandre da Silva Belgues (023.555.417-01); Grícia Belmira da Silva Belgues de Oliveira (935.397.117-91); Mariza de Faria Pereira (311.104.367-34); Neusa Krokosz (599.361.779-91); Norma Sueli Moscoso (631.381.827-04); Patrícia Belmira da Silva Belgues e Silva (008.564.977-54); Regina Célia de Lacerda Fa r i a s (463.414.207-49); Rosa Krokosz (510.881.429-15); Sônia Regina Moscoso Geraldo (876.712.207-87); Sônia Regina de Magalhães Moscoso (917.379.317-53) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5257/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pela Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto.
- Processo TC-018.396/2026-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Francisca Conceiçao D Avalos Virgens (143.140.371-72); Laura de Queiroz Melo Teixeira (573.525.691-20); Maria de Lourdes Fernandes (163.762.420-49); Marília Sabo de Assis Brasil (297.812.561-68); Rosana Andrea Saboia Maia (500.842.240-53); Rosany Maria dos Santos (297.636.905-44); Rosemary Maria dos Santos Dummer (297.557.785-00)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5258/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto.
- Processo TC-018.410/2026-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Edna Alzira Carvalho Pena da Rocha (786.281.137-20); Marilda Cordeiro de Moraes (001.276.587-26); Paulina Lúcia Pinto Rocha Araújo (690.814.681-20); Suely Lima de Melo (000.039.479-39); Valéria Aparecida Mariano Barbosa (081.125.468-27).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5259/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto.
- Processo TC-018.730/2026-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Celina Joana Faig Beraldo Leite (185.789.898-21); Fabiana Pickler Moura (117.482.807-24); Jamylle Felix da Trindade Carvalho (340.450.278-74); Jessyka Felix da Trindade (435.332.528-09); Juliana Pickler (138.317.157-26); Julyana Felix da Trindade Araújo (190.434.448-80); Maria do Socorro Ferreira da Silva Pradi (669.826.261-72); Marília Pontes Ferreira (395.439.078-70); Rafaela Pontes Ferreira (415.482.228-44); Thaís Ferreira da Trindade (393.367.938-96); Verônica Del Carmen Ventura Veloso (054.963.827-00).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5260/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 21/155.373.559-2, ao Sr. Luís Roberto Cordeiro Nunes.
Considerando que, nos termos do art. 4º, IV, da Resolução 344/2022 desta Corte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 5.2.2019, data do conhecimento da irregularidade ou do dano pelo INSS (peça 5, p. 2);
Considerando que o último evento interruptivo anterior ao período sem manifestação foi o relatório final do PAD - INSS 35204.004516/2019-30, de 23.2.2022 (peça 50, p. 4), e que o evento interruptivo seguinte ocorreu somente em 30.9.2025, com a autuação desta TCE (peça 50, p. 1 e 4);
Considerando que os atos praticados nesse intervalo de tempo no âmbito de outros processos administrativos não são aptos a interromper a prescrição no presente processo, por se referirem a benefícios previdenciários diversos daquele objeto desta tomada de contas especial e, em determinados casos, a responsável que não integra seu polo passivo;
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