DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 5240/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal de Contas da União. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.
- Processo TC-017.591/2026-0 (APOSENTADORIA)
-
1.1. Interessado: Roberto José Ferreira de Castro (222.115.603-00)
-
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5241/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadorias concedidas pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto.
- Processo TC-017.609/2026-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Altamir Ribeiro Lago (136.825.552-34); José Alves de Souza
(092.668.792-15); Lieda Amaral de Souza (271.873.144-34); Raimundo José da Costa Silva (051.212.992-49); Terezinha Moraes da Fonseca Salomão (022.927.772-15)
- 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5242/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal de Contas da União. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.
- Processo TC-017.632/2026-9 (APOSENTADORIA)
-
1.1. Interessada: Maria do Carmo Crispim da Silva Rocha (098.293.181-68)
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1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5243/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério da Economia (extinto). Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.
- Processo TC-017.687/2026-8 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: João Batista da Silva Rodrigues (247.344.897-34)
-
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5244/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadorias concedidas pelo Banco Central do Brasil. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 8 e 9), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 5), conforme proposto.
- Processo TC-017.748/2026-7 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessados: Gilberto Luiz Suszek (700.334.049-68); Jussara Maciel
-
Camelo Duarte (428.376.931-20); Marcos José Cândido Euzébio (424.611.896-68) 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
-
(AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5245/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.
- Processo TC-017.756/2026-0 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessada: Edna Lopes de Araújo (355.823.597-53).
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1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5246/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.
- Processo TC-017.768/2026-8 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Waldir Pereira Tavares (137.836.534-87).
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1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5247/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.
- Processo TC-017.801/2026-5 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessada: Marta Katsue Hatano Tsujino (126.208.958-12)
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1.2. Órgão/Entidade: Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e
-
Medicina do Trabalho.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
-
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5248/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadorias concedidas pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto.
- Processo TC-017.817/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edvaldo Costa Gomes (112.547.422-04); Glaucia Theresinha Mousquer dos Santos (751.371.514-91); Hamilton Pires (079.607.418-67); Maria Odete Costa Barros (341.440.802-34); Ricardo Correa Coelho (022.738.578-02) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5249/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.
- Processo TC-017.824/2026-5 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Carlos Roberto de Souza (073.587.218-02).
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1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5250/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal de São Paulo.
Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.
- Processo TC-018.044/2026-3 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Pedro Sant Anna Filho (012.697.168-40)
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1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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