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Diário Oficial da União · 08/10/2026 · pág. 103

DOU 08/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 191, quinta-feira, 8 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ

PORTARIA Nº 25.242, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que determina a Instrução Normativa TSE nº 3, de 11 de abril de 2014 e o Ofício-Circular GAB-DG nº 280/2026, que informa o valor de contingenciamento de crédito ajustado correspondente ao TRE-PA (4º Bimestre de 2026), resolve:

Art. 1º - Fica indisponível para empenho e movimentação financeira a quantia de R$ 23.717,00 (vinte e três mil setecentos e dezessete reais), da dotação orçamentária autorizada ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará através da Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026 (Lei Orçamentária Anual).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

ACÓRDÃOS DE 5 DE OUTUBRO DE 2026 PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL

RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000364.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000261/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Lucas Mendes Penchel - CRM/MG nº 56.625

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 58 e 69 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto divergente/vencedor. Brasília, 4 de setembro de 2026. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; LEONARDO JOSE ARAUJO MACEDO DE ALCANTARA, Relator do Voto Divergente/Vencedor.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000427.13/2026-CFM

ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP PAe nº 000062.03/2024-MS) APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Vanessa Marques Vida - CRM/MS nº 8.462

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 112, 113 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de setembro de 2026. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; WILLIAMS CARDEC DA SILVA, Relator.

JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO

RESOLUÇÃO CREF5 Nº 5, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a fixação do valor da anuidade de Pessoa Física devida ao CREF5/CE para o exercício de 2027, em consonância com a Resolução CONFEF nº 630/2026, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO - CREF5/CE, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do artigo 14 do Regimento Interno do CREF5, e no dispositivo do inciso XIII do art. 5º-B da Lei nº 9.696/1998, incluído pela Lei nº 14.386/2022, que estabelece competir aos C R E Fs arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.514/2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932/1981, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 630/2026, que fixa em R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) o valor da anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2027, delega aos CREFs a competência para instituir políticas de desconto, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento; CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXVIII do art. 4º, no art. 8º e no inciso IX do art. 14, todos do Regimento Interno do CREF5; CONSIDERANDO a necessidade de manter, tanto quanto possível, a prestação do serviço jurisdicional e da administração de modo a causar o mínimo impacto ao jurisdicionado; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF5/CE em Sessão Ordinária, realizada no dia 28/09/2026; resolve: Art. 1º - Fixar o valor da anuidade referente ao exercício de 2027, para as Pessoas Físicas, em R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), observado o limite máximo estabelecido no art. 1º da Resolução CONFEF nº 630/2026. Art. 2º - Será concedido desconto sobre a anuidade de Pessoa Física, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de que trata o § 1º do art. 1º da Resolução CONFEF nº 630/2026, nos seguintes termos: a) à vista, com desconto de 50% (cinquenta por cento), até 31 de março de 2027, resultando no valor a pagar de R$ 317,57 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), em parcela única ou em até 3 (três) vezes no cartão de crédito, sem acréscimos;

b) a partir de 1º de abril de 2027, será cobrada a anuidade no valor integral de R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), em parcela única ou em até 3 (três) vezes no cartão de crédito, com os acréscimos estabelecidos no art. 6º desta Resolução.

Art. 3º - Quando do primeiro registro, do registro secundário e das reativações de baixa de registro, serão devidas apenas as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício.

§ 1º - A primeira anuidade será exigida no ato do registro dos Profissionais de Educação Física, assim como a primeira anuidade decorrente de registro secundário. § 2º - As anuidades decorrentes da reativação do registro dos Profissionais de Educação Física serão exigíveis a partir da data da respectiva reativação. Art. 4º - Para os requerentes de primeiro registro que colarem grau entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores proporcionais da tabela abaixo:

. . ANUIDADE PESSOA FÍSICA 2027 . . .06/12 = R$ 317,57 .JANEIRO A JULHO . .05/12 = R$ 264,64 .AG O S T O . .04/12 = R$ 211,71 .SETEMBRO . .03/12 = R$ 158,78 .OUTUBRO . .02/12 = R$ 105,85 .N OV E M B R O . .01/12 = ISENTO .D EZ E M B R O Art. 5º - No caso de pagamento das anuidades após a data de vencimento, aplicar-se-á multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 6º - O pagamento da anuidade devida ao CREF5/CE e ao CONFEF é facultativo aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs, nos termos da Resolução CONFEF nº 457/2023.

Art. 7º - Estarão isentos do pagamento da taxa de emissão da segunda via da Carteira de Identidade Profissional - CIP os Profissionais de Educação Física que sofrerem furto ou roubo do mencionado documento, em conformidade com o art. 1º da Resolução CONFEF nº 583/2025.

Art. 8º - Os pedidos de baixa de registro protocolizados no CREF5/CE até 31 de março de 2027 não ensejarão a cobrança da anuidade correspondente ao exercício em curso, desde que o requerimento atenda aos requisitos constantes na Resolução CONFEF nº 617/2026.

Art. 9º - Em cumprimento ao § 3º do art. 1º da Resolução CONFEF nº 630/2026, o CREF5/CE encaminhará ao CONFEF, até o dia 15 de junho de 2026, estudo contendo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente dos descontos concedidos nesta Resolução, acompanhado da demonstração de compatibilidade com as projeções de arrecadação e com o equilíbrio orçamentário e financeiro do CREF5/CE. Art. 10 - Fica recepcionada, no que couber e no que não contrariar esta Resolução, a Resolução CONFEF nº 630/2026, aplicando-se subsidiariamente suas disposições aos casos omissos nesta norma regional. Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, revogando-se a Resolução CREF5/CE nº 161/2025.

RENNE MAZZA CRUZ RESOLUÇÃO CREF5 Nº 6, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a fixação do valor da anuidade de Pessoa Jurídica devida ao CREF5/CE para o exercício de 2027, em consonância com a Resolução CONFEF nº 631/2026, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO - CREF5/CE, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do artigo 14 do Regimento Interno do CREF5, e no dispositivo do inciso XIII do art. 5º-B da Lei nº 9.696/1998, incluído pela Lei nº 14.386/2022, que estabelece competir aos C R E Fs arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;

CONSIDERANDO o art. 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, que fixa parâmetros para a cobrança de anuidade de Pessoa Jurídica;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 631/2026, que fixa em R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) o valor da anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2027, delega aos CREFs a competência para conceder desconto conforme faixas de capital social, delega desconto de até 70% às Sociedades Limitadas Unipessoais (Lei nº 13.874/2019; CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXVIII do art. 4º, no art. 8º e no inciso IX do art. 14, todos do Regimento Interno do CREF5;

CONSIDERANDO a necessidade de manter, tanto quanto possível, a prestação do serviço jurisdicional e da administração de modo a causar o mínimo impacto ao jurisdicionado; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF5/CE em Sessão Ordinária, realizada no dia 28/09/2026; resolve:

Art. 1º - Fixar o valor da anuidade referente ao exercício de 2027, para todas as Pessoas Jurídicas registradas no CREF5/CE, em R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), observado o limite máximo estabelecido no art. 1º da Resolução CONFEF nº 631/2026.

Art. 2º - Será concedido desconto sobre a anuidade de Pessoa Jurídica, observado o valor do capital social, à vista até 31 de março de 2027, em parcela única ou em até 3 (três) vezes no cartão de crédito sem acréscimos, em conformidade com o critério abaixo estabelecido, respeitados os limites máximos fixados no § 1º do art. 1º da Resolução CONFEF nº 631/2026:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 50% (cinquenta por cento) de desconto, resultando no valor a pagar de R$ 784,84 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos);

b) acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): 50% (cinquenta por cento) de desconto, resultando no valor a pagar de R$ 784,84 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos);

c) acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 40% (quarenta por cento) de desconto, resultando no valor a pagar de R$ 941,80 (novecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos);

d) acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): 30% (trinta por cento) de desconto, resultando no valor a pagar de R$ 1.098,77 (um mil e noventa e oito reais e setenta e sete centavos);

e) acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): 20% (vinte por cento) de desconto, resultando no valor a pagar de R$ 1.255,74 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos);

f) acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 10% (dez por cento) de desconto, resultando no valor a pagar de R$ 1.412,71 (um mil, quatrocentos e doze reais e setenta e um centavos);

g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 5% (cinco por cento) de desconto, resultando no valor a pagar de R$ 1.491,19 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezenove centavos).

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