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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/10/2026 · pág. 34

DOCSP 08/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 257

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 08 de outubro de 2026

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34 – São Paulo, 71 (257)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

o divisor a ser utilizado para o cálculo da hora trabalho é o divisor 150hs; devem ser considerados os reflexos no 13o salário e terço de férias; Elaborar demonstrativo dos valores pretéritos devidos em razão do reconhecimento do direito à Gratificação por Serviço Noturno (apenas para os meses em que houve labor em período noturno), adotandose como termo inicial A DATA DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (ACIMA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) , ou, se posterior, a data em que a autora passou a laborar em período noturno, e como termo final a véspera do cadastramento da ação ou, se anterior, o último mês em que a autora laborou em período noturno. Destaco que devem ser indicados os descontos previdenciários. Caso a vantagem não integre a base de cálculo da contribuição previdenciária ou caso a autora tenha optado pela exclusão da verba da base de cálculo da contribuição previdenciária, solicito informar expressamente.

percentuais mencionados no artigo 2° desta mesma lei; Cadastrar o percentual final alcançado para o presente mês. Destaco que o cumprimento deve ser feito apenas para os vínculos funcionais já existentes à época dos fatos acima referidos, ou seja, não cumprir para os vínculos funcionais de provimento originário iniciados após o fato gerador; Elaborar demonstrativos de diferenças devidas os exequentes, mês a mês, adotando-se como termo inicial janeiro de 1995 (em razão da parcela prevista no artigo 2°, I, da Lei Municipal n° 12.397/1997), observando-se os termos iniciais das parcelas da Lei e reajustes quadrimestrais seguintes, e como termo final a véspera dos efeitos financeiros de reestruturação de carreira que tenha absorvido integralmente o índice total e final de reajuste, ou, caso eventualmente não se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste, a véspera do cadastramento. Caso se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste ocorrida antes dos termos iniciais, não há valores pretéritos. Caso a absorção tenha sido parcial, cadastrar em folha o percentual remanescente até absorção futura. Nesses casos, solicito indicar a Lei que promoveu a reestruturação remuneratória, bem como data de opção e o percentual do aumento remuneratório, e juntar demonstrativo de pagamento anterior e posterior às reestruturações, isto para subsidiar a manifestação da Fazenda Pública e para comprovação em Juízo. Ainda, esclareço que devem ser indicados os devidos descontos previdenciários, caso existam valores passados a serem recebidos; Informar se para estes exequentes já houve cumprimento em outro processo, fornecendo os dados; Informar a data de início de exercício dos exequentes. Caso o início de exercício tenha ocorrido após os fatos geradores, não deverá haver cumprimento e isto deve ser esclarecido; Observando-se o teto remuneratório para a aplicação em folha do reajuste (se o caso) e para a elaboração de demonstrativos pretéritos. Caso não existam valores devidos em razão da aplicação do teto remuneratório, informar expressamente.

recebido o salário referente aos dias trabalhados em janeiro de 2021, juntar comprovante nos autos; caso não tenha recebido, incluir o valor no demonstrativo de atrasados; caso o 13º salário referente ao ano de 2020 já tenha sido pago, juntar documentação comprobatória nesses autos; caso não tenha sido pago, acrescentar no demonstrativo de valores devidos; caso o 13o salário proporcional de 2021 tenha sido pago, juntar comprovação nos autos; caso não tenha sido pago, incluir no demonstrativo; caso a autora tenha gozado ou recebido indenização referente às férias de 2019 e proporcionais de 2020, juntar documentação comprobatória nesses autos; caso não tenha gozado nem recebido a indenização, incluir no demonstrativo de atrasados;

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Secretaria Municipal de Habitação

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 166563688

Secretário Municipal: Carlos Augusto Manoel Vianna R.São Bento, 405 - 22º andar - Centro -

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 166552278 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053. 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Reajustes quadrimestrais, proposta por MARIA APARECIDA RAPOSO DA COSTA , brasileira, servidora pública municipal, Portadora da Cédula de Identidade, RG sob n.º 17.339.xxxx SSP/SP, inscrita no CPF sob n.º 094.xxx.xxx-xx ANOTESE a decisão havida nos assentamentos funcionais dos exequentes ; Caso tenha havido cumprimento para os autores do presente na ação coletiva, juntar cópias das planilhas já apresentadas, apontando esse fato; Caso não tenha havido cumprimento anterior, cumprir a obrigação de fazer adotando os mesmos parâmetros observados no cumprimento feito na Ação Coletiva (Processo Administrativo n° 1999-0.229.052-3), ou seja, reequacionar a média aritmética entre receitas e despesas, sem correção destas, aplicando-se para os quadrimestres de março a junho de 1995 (9,51%), de julho a outubro de 1995 ( 7,55%), de novembro de 1997 a fevereiro de 1998 (1,18%) e de março a junho de 1998 (1,10%) os percentuais de reajuste pertinentes, sendo que não poderá ultrapassar o limite de 40%, nos termos do §3° do artigo 4° da Lei Municipal n° 11.722/ 1995; Recalcular o valor das parcelas mencionadas no artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1997, desconsiderando-se as compensações dos percentuais elencados no seu artigo 2°, apurandose, então, a diferença que deverá ser paga da forma estabelecida pelo artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1997, à exceção dos exequentes que já tenham cumprimento da obrigação de fazer em outras ações com a incidência do percentual de 34,18% ou 48,83% para dezembro/94 sem as compensações do artigo 2° da Lei Municipal n° 12.397/1997 e/ou qualquer outra ação em que já tenha obtido o recalculo do artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/97, ante a reinclusão dos

(11) 3322-4717

E-MAIL: [email protected]

GABINETE DO SECRETÁRIO

Despacho deferido | Documento: 166420201

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

6014.2026/0006747-7 - CENTS: Solicitação de cadastro ou recadastramento

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

Despacho deferido

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Interessados: ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA RUIVA

ASSUNTO : Requerimento de inscrição no CENTS - Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 166489780

Diante dos elementos que instruem o presente processo, documentos 166345348, 166370934 e 166418754, com fundamento na Portaria da Secretaria Municipal de Gestão - SMG nº 34, de 17 de Dezembro de 2017 e suas alterações, DEFIRO o pedido de inscrição no CADASTRO Municipal único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, formulado pela ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA RUIVA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 55.378.518/0001-55.

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 166470077 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 0034434-50.2023.8.26.0053 - 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por ANUNCIAÇÃO APARECIDA ALVES, ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora qualificada na petição inicial ; elaborar demonstrativo dos valores devidos a título de adicional de insalubridade, considerado no seu grau máximo, respeitados os valores então vigentes na legislação municipal, devendo ser descontados os valores que eventualmente já tenham sido pagos (juntar documentação para comprovar), tendo como data inicial 25/07/2017 e como data final a exoneração da parte autora; caso a autora tenha

II. O cadastramento da entidade no CENTS não a dispensa da comprovação da habilitação jurídica e da regularidade fiscal e contábil necessárias na época da efetiva celebração do ajuste, nos termos do § 2º do artigo 10 do Decreto 52.830/2011.

III. Publique-se.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008157-1 protocolo 166588155, CRC A150BFC6