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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/10/2026 · pág. 73

DOCSP 08/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 257

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 08 de outubro de 2026

73 – São Paulo, 71 (257)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 65.599/2026 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

NÚCLEO AFTM 26

Decisão Tributária | Documento: 166529281

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo: 6017.2026/0028542-0

SQL nº: 001.019.0343-1

Requerente: ESPÓLIO DE ADILTON BATISTA DE SOUSA

CPF nº: XXX.058.104-XX

Inventariante: LUCAS BATISTA NERIS DE SOUSA

CPF: XXX.430.294-XX

Representante: JIMMY CONNOLLY

CPF: XXX.300.604-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificações: 01/2020, 02/2020, 03/2020, 01/2021, 02/2021, 03/2021, 01/2022,

02/2022, 01/2023, 02/2023, 01/2024, 01/2025 e 01/ 2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 20/04/2026;

2.1. vencimentos da 1ª parcela ou prestação única em 01/02/2020 - NL 01/2020; 12/02/2021 - NL 01/ 2021; 28/02/2022 - NL 01/2022; 28/02/2023 - NL 01/ 2023; 29/02/2024 - NL 01/2024; 28/02/2025 - NL 01/ 2025; 30/04/2024 - NL’s 02/2020, 02/2021, 02/2022, 02/2023; 30/11/2024 - NL’s 03/2020 e 03/2021: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

2.2. vencimentos da 1ª parcela ou prestação única em: 28/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005:

3.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento nºs 01/2020, 02/2020, 03/2020, 01/2021, 02/2021, 03/2021, 01/2022, 02/

2022, 01/2023, 02/2023, 01/2024 e 01/2025 e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE , já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU.

3.2. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendose o lançamento ora impugnado em todos os seus termos.

4. O contribuinte pleiteia, em síntese: a) a correspondência entre o Cadastro Imobiliário Fiscal e a situação jurídica registral do imóvel; b) a precisa delimitação do fato gerador; e c) a correta identificação do sujeito passivo.

4.1. Quanto aos dados cadastrais do imóvel, a tributação deve observar a situação fática constatada, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 21 de junho de 2016:

“Art. 2º Quando houver edificação construída sobre área de diversos terrenos, para os quais não houve a prévia unificação de matrículas no Serviço de Registro de Imóveis, efetivar-se-á lançamento único do IPTU para a situação fática, observada a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 11 do RIPTU.

§ 1º O englobamento será efetuado somente para os terrenos alcançados pela projeção da edificação.

§ 2º Quando caracterizado um único uso para diversos terrenos, havendo edificação para aqueles não abrangidos pelo englobamento, o tipo e padrão da edificação acessória seguirá o da edificação principal, quando não houver previsão específica na Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.”

Assim, a existência de matrículas individualizadas e de proprietários distintos não impede o lançamento único do IPTU quando a edificação se estende sobre diversos terrenos. Para esse fim, prevalece a situação fática constatada, considerando-se a edificação erigida sobre os diferentes terrenos como uma única construção, limitado o englobamento àqueles alcançados por sua projeção.

Quanto à sujeição passiva, aqueles que possuam interesse comum na situação constitutiva do fato gerador, como os proprietários dos terrenos sobre os quais se encontra a edificação, respondem solidariamente pelo pagamento do tributo, nos termos do art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional.

5. DESPACHO:

5.1. NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE - NL’s 01/2020, 02/2020, 03/2020, 01/2021, 02/2021, 03/2021, 01/2022, 02/ 2022, 01/2023, 02/2023, 01/2024 e 01/2025 (LEI Nº 14.107/2005, ART. 30, § 1º).

A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

5.2. IMPROCEDENTE - NL 01/2026 (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF Nº 10/2019).

6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005 e Anexo Único do Decreto nº 59.579/2020 (Consolidação da

Legislação Tributária Municipal).

7. PRAZO RECURSAL : o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

7.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

7.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

7.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

8. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

Decisão Tributária | Documento: 166543451

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo: 6017.2026/0028547-0

SQL nº: 309.034.0162-1

Requerente: NAIR NISHIMI

CPF nº: XXX.256.078-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação: 01/2021, 01/2022, 01/2023, 01/2024, 01/2025 e 01/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 20/04/2026; vencimentos da 1ª parcela ou prestação única em: 14/05/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento do IPTU nºs 01/2021, 01/2022, 01/2023, 01/2024, 01/ 2025 e 01/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo-se os lançamentos

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008157-1 protocolo 166588155, CRC A150BFC6